TJRN - 0800670-08.2020.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800670-08.2020.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: MARIA ZULEIDE DE AQUINO PESSOA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Em que pesem os esforços deste juízo, não foram localizados ativos e bens em nome do devedor.
Intimada para se manifestar acerca das tentativas infrutíferas de realização de penhora, sob pena de extinção, a teor do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, o exequente informou não ter mais interesse no feito, requerendo a sua extinção.
Eis a síntese.
Segundo a sistemática da execução de título extrajudicial no âmbito dos juizados especiais, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” (art. 53, § 4º, da lei 9.099/1995).
Assim dispõe a lei porque pelos critérios orientadores estabelecidos no art. 2º da lei de regência, se não for possível a penhora de bens da parte executada, a fase executiva de título também deverá ser encerrada, extraindo-se carta de execução de sentença para que o credor possa, se assim desejar, levar a execução a efeito no juízo ordinário, que dispõe de melhores meios para tanto, ou no próprio juizado na eventualidade de notícia de bens penhoráveis.
Na hipótese, a extinção do feito é impositiva, uma vez que, nesse tipo de situação, não se pode olvidar que a celeridade processual e a efetividade, com a possibilidade de perpetuação do processo de execução, restam severamente ofendidos.
Os juizados especiais foram concebidos para um trâmite célere de ações com baixa complexidade, não possuindo aparelhamento adequado para a satisfação da obrigação quando a descoberta de bens penhoráveis se prolonga demasiadamente no tempo sem qualquer êxito.
Cumpre destacar que a extinção da presente execução não fará coisa julgada material, podendo o credor propor nova ação posteriormente, indicando eventuais bens do devedor ou requerendo outras providências.
A jurisprudência do TJ RN assim já decidiu: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Recurso Inominado Cível nº 0010464-45.2014.8.20.0104 Recorrente: FABIO HENRIQUE MARTINS GUILHERME Advogado (a): CLÁUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO Recorrido (a): CONSTRULAR CASA E CONSTRUÇÃO LTDA. - ME Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE JOAO CÂMARA/RN.
Juiz Relator: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXAURIMENTO DE BUSCAS FINANCEIRAS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na falta de bens a serem penhorados, deve a execução de título judicial ser extinta, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 2.
A causa da extinção do processo foi fundamentada e exposta de forma adequada e satisfatória, tendo o juízo monocrático certificado o exaurimento das diligências na busca de bens penhoráveis. 3.
Nesse sentido, é o precedente judicial firmado por esta e.
Turma Recursal: “RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0820506-28.2018.8.20.5004 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CTEAD-CENTRO DE TECNOLOGIA E EDUCACAO A DISTANCIA LTDA – ME ADVOGADO: REJANE MIRANDA ARAUJO DE MELO RECORRIDO: JEFFERSON DENNYS DOS SANTOS PEREIRA JUIZ RELATOR: GUILHERME MELO CORTEZ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DEVEDOR E BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 921 DO CPC.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS ACARRETA A EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RI: 00104644520148200104, Relator: JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2023) D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A não condenação em custas e em honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. 2.
A expedição de carta de execução de sentença em favor da parte exequente, bem como a devolução dos documentos acostados aos autos mediante substituição por cópia, caso solicitado. 3.
A desconstituição de eventual constrição pendente. 4.
INTIME-SE PESSOALMENTE o exequente da presente decisão.
Transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas intimações.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
14/09/2022 14:31
Recebidos os autos
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14/09/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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