TJRN - 0800293-49.2024.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0800293-49.2024.8.20.5114 AUTOR: JOAO BENEDITO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de "AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA" movida por JOÃO BENEDITO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO, por meio da qual aduz que foi realizado suposto empréstimo consignado em seu nome, conquanto não contratado pelo autor, cujas parcelas mensais no valor de R$66,60 (sessenta e seis reais e sessenta centavos) foram descontadas em seu benefício previdenciário de março de 2015 a fevereiro de 2021.
Afirmou, ainda, que não foi depositado qualquer valor, a título de empréstimo em sua conta bancária.
Requereu, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, assim como a procedência do pedido para que haja a suspensão dos descontos, a devolução dos valores cobrados em dobro, bem como, a indenização pelos danos extrapatrimoniais experimentados.
No Despacho (ID 116717157), foram deferidos os requerimentos atinentes à concessão da gratuidade da justiça, à inversão do ônus da prova, bem como, à não realização da audiência conciliatória.
Na Contestação (ID 118841244), foram arguidas prejudiciais de mérito concernentes à prescrição e decadência, bem como preliminares por meio da qual se impugnou a concessão da gratuidade da justiça, bem como foi apontada ausência de pretensão resistida e inépcia da inicial por ausência probatória.
No mérito, requereu a improcedência do pedido. É o relato.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: I.
Prejudiciais de Mérito Quanto às alegações de prescrição e de decadência, rejeito-as, posto que o caso em análise nos autos versa sobre relação de trato sucessivo.
Destarte, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição ou de decadência.
Destarte, a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista do Código de Defesa do Consumidor, sendo o seu termo inicial a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo, haja vista a condição da relação de trato sucessivo.
No caso dos autos, pois, a última parcela referida data de fevereiro de 2021, sendo certo que, quando do ajuizamento desta ação, em março de 2024, não havia completado o quinquênio.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – DECADÊNCIA REJEITADA – TRATO SUCESSIVO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – COMPATIBILIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista do Código de Defesa do Consumidor, cuja obrigação é de trato sucessivo, sendo o seu termo inicial a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo.
Prescrição rejeitada.
Da mesma forma, não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
No caso em que estipulada expressamente a taxa de juros e inexistindo abusividade nos juros remuneratórios, uma vez verificada a compatibilidade com a média indicada pelo BACEN para a espécie, há que se manter aquele percentual contratado.(TJ-MT 10127519520208110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022).
II.
Preliminares A preliminar referente à ausência de pretensão resistida não merece acolhimento, visto que a Constituição Federal, no artigo 5º, XXXV, consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, garantindo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No presente caso, tenho que inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder Judiciário, motivo pelo qual, a ausência de resistência à pretensão da autora, que se dá por requerimento administrativo, não implica em falta de interesse de agir.
De igual modo, não assiste razão à impugnação à justiça gratuita, pois o réu não apresentou elementos capazes de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, conforme preconizado no artigo 99, § 2º, do CPC.
No que tange à impugnação concernente à inépcia da inicial, o argumento da demandada não merece acolhida, visto que os documentos apresentados estão em consonância às exigências dos arts. 319 e 320 do CPC.
III.
Definição dos Pontos Controvertidos a) A legitimidade do contrato de empréstimo consignado identificado (ID 118841245); b) a ocorrência de fraude ou vício na contratação; c) a responsabilidade do demandado.
IV.
Provas a Serem Produzidas Requerida pelo autor DEFIRO o pedido de prova pericial formulado pela parte autora, de modo que determino a perícia papiloscópica, embora o autor seja pessoa alfabetizada.
Isso porque o contrato apresentado possui assinatura a rogo, motivo pelo qual a perícia grafotécnica requerida não serviria à análise comparativa entre as digitais do contrato à assinatura do autor.
Dessa forma, deverá o autor proceder à colheita de digitais na Secretaria Judiciária.
Por conseguinte, determino que seja oficiado o Núcleo de Perícias, com a finalidade de indicar perito para a realização de perícia papiloscópica, no prazo máximo de 20 (dias) dias, fixando desde logo o valor dos honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme tabela prevista na Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, do TJRN.
Nesse ponto, destaco que o ônus do pagamento da prova pericial, tendo em vista que o pedido foi formulado pelo autor, a ele é imputável (REsp 639.534/MT, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, julgado em 09/11/2005, DJ 13/02/2006, p. 659).
Contudo, dado o deferimento da gratuidade judiciária, o ônus será suportado inicialmente pelo Estado, a quem incumbe prestar assistência gratuita de forma integral, o qual poderá ser ressarcido caso a parte ré venha a ser sucumbente.
Ainda de acordo com a Resolução mencionada, fica o efetivo pagamento condicionado à entrega do laudo pelo profissional ao Núcleo de Perícias, a quem cumprirá proceder à remessa a este Juízo, bem como proceder ao pagamento do expert.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, em prazos sucessivos comuns de 10 (dez) dias.
Desde logo, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 465 do CPC, formulando este Juízo, desde logo, o seguinte quesito: a assinatura/digital aposta nos contratos é compatível com a assinatura/digital da parte autora? INTIME-SE o autor, pessoalmente, a comparecer em Secretaria, para que seja realizada a respectiva colheita de assinaturas (dez digitais), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação.
Por fim, colhidas as assinaturas, a ficha deve ser remetida ao Núcleo de Perícias, juntamente com o(s) contrato(s) discutido(s), na melhor resolução possível, para que o perito nomeado, no prazo de 20 (vinte) dias, realize a perícia supracitada.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os resultados, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Requerida pelo demandado DEFIRO o pedido de produção de prova em audiência, realizado pela parte demandada, em especial para a tomada de depoimento pessoal do demandante, entretanto, postergo a designação do ato para momento posterior a realização da perícia acima designada.
Publique-se.
Cumpra-se.
Canguaretama/RN, datado eletronicamente.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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05/03/2025 07:49
Outras Decisões
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12/11/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:30
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
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10/04/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:19
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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