TJRN - 0803156-73.2023.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/08/2025 08:29 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            27/08/2025 08:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/08/2025 07:49 Decorrido prazo de Josefa Maria de Oliveira e Banco Bradesco S/A em 26/08/2025. 
- 
                                            27/08/2025 01:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/08/2025 01:43 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/08/2025 23:59. 
- 
                                            27/08/2025 01:09 Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 26/08/2025 23:59. 
- 
                                            27/08/2025 01:09 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/08/2025 23:59. 
- 
                                            27/08/2025 01:09 Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 26/08/2025 23:59. 
- 
                                            12/08/2025 06:45 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
- 
                                            12/08/2025 06:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
- 
                                            12/08/2025 02:45 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
- 
                                            12/08/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
- 
                                            08/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803156-73.2023.8.20.5126 Partes: JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA x BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Cumpram-se os termos do Acórdão de ID 157591317.
 
 Intimem-se as partes para tomarem ciência de seu teor.
 
 Após, cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com a devida baixa.
 
 SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
- 
                                            07/08/2025 17:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2025 17:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/07/2025 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/07/2025 17:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/07/2025 14:42 Recebidos os autos 
- 
                                            15/07/2025 14:42 Juntada de despacho 
- 
                                            12/05/2025 11:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            03/04/2025 00:10 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/04/2025 23:59. 
- 
                                            03/04/2025 00:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/04/2025 00:08 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/04/2025 23:59. 
- 
                                            01/04/2025 01:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/03/2025 23:59. 
- 
                                            01/04/2025 00:44 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/03/2025 23:59. 
- 
                                            12/03/2025 04:52 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
- 
                                            12/03/2025 04:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
- 
                                            12/03/2025 01:32 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
- 
                                            12/03/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
- 
                                            11/03/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803156-73.2023.8.20.5126 Partes: JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA x BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que tramita entre as partes em epígrafe.
 
 Na exordial, a parte autora alega sofrer descontos em seu benefício previdenciário relativos a uma cesta bancária (CESTA B.
 
 EXPRESO2), a qual, contudo, nunca contratou.
 
 Juntou documentos à inicial.
 
 Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
 
 Juntou, na oportunidade, termo de adesão assinado (ID 113740045).
 
 Realizada audiência conciliatória, as partes não transigiram (ID 113912446).
 
 A parte autora apresentou réplica (ID 122635630) Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, apenas a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 134601689).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 DAS PRELIMINARES II.1.1.
 
 Da prescrição Reconheço, em parte, a prejudicial de prescrição do direito autoral.
 
 Isto porque aplica-se ao caso a regra contida no art. 27 do CDC: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. A demanda versa sobre supostas cobranças de tarifas indevidas, ou seja, fato do serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que não teria fornecido a segurança que legitimamente esperava o consumidor, nos termos do art. 14 e 17 do CDC.
 
 Assim, considerando que a obrigação analisada é de trato sucessivo e que a prescrição deve ser verificada sobre cada desconto (mês a mês), encontram-se prescritas as parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação. Neste sentido, as parcelas descontadas antes de 21/11/2018 encontram-se prescritas porque vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da ação (21/11/2024). II.2 – DO MÉRITO Inicialmente, saliento que não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos.
 
 Nesse sentido, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
 
 Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
 
 Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
 
 E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
 
 Pois bem. A questão de mérito no presente feito consiste em perquirir se a parte autora formalizou contrato com a parte demandada que permitiria os descontos a título de “CESTA B.
 
 EXPRESSO2”, tendo o réu alegado a validade na contratação do serviço.
 
 Inicialmente, cabe ressaltar que, em que pese a autora alegue ser pessoa sem alfabetização, consta em seu documento de identificação (ID 111014868), a observação 'impossibilitada de assinar', documento este expedido em 20 de abril de 2017, em 2ª via.
 
 Observa-se, ainda, que há assinatura no termo de adesão juntado (ID 113740045), datado de 28 de junho de 2013.
 
 Com efeito, embora o ônus da prova tenha sido invertido, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, conforme disposto no artigo 373, I e II, do CPC. É que a inversão probatória não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos que fundamentam seu direito, incluindo, neste caso, a justificativa para sua impossibilidade de assinar.
 
 Dessa forma, ao trazer documento de identificação emitido em segunda via após a data do contrato em discussão, não é possível que este juízo presuma que a parte seja, de fato, analfabeta ou que desconhecia, à época da assinatura, o teor das cláusulas contratuais.
 
 Neste sentido, cito jurisprudência análoga: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DIREITO BANCÁRIO.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PORTABILIDADE DE CONTRATO. CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA CONSUMIDORA.
 
 TESE DE ERRO OU IGNORÂNCIA – DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 ART. 138 E 139 DO CC.
 
 SIMULAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS PROBATÓRIO EXCLUSIVO DA CONSUMIDORA.
 
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CREDITÍCIO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 Recurso da primeira ré conhecido e provido.
 
 Recurso da segunda ré conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001046-40.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 25.05.2020).
 
 Sendo assim, ao promover a cobrança do encargo, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que representa hipótese de excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I do CDC: “Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”.
 
 Logo, a instituição financeira ré não cometeu ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de direito.
 
 Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança do encargo/tarifa bancária, reputo por legítima a cobrança da “CESTA B.
 
 EXPRESSO 2”, de modo que a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte a preliminar de prescrição suscitada pelo réu em sua contestação e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
 
 Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
 
 Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
 
 Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
- 
                                            10/03/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/03/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/01/2025 03:58 Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 21/01/2025 23:59. 
- 
                                            15/01/2025 13:42 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            14/12/2024 00:49 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/12/2024 23:59. 
- 
                                            14/12/2024 00:10 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/12/2024 23:59. 
- 
                                            19/11/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/11/2024 16:06 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            25/10/2024 09:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/10/2024 07:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/10/2024 03:38 Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59. 
- 
                                            11/09/2024 11:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            11/09/2024 11:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/08/2024 11:15 Expedição de Mandado. 
- 
                                            16/07/2024 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/06/2024 09:22 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/06/2024 10:36 Indeferido o pedido de audiência de instrução e julgamento 
- 
                                            07/06/2024 08:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/06/2024 05:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/06/2024 23:59. 
- 
                                            07/06/2024 05:04 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/06/2024 23:59. 
- 
                                            07/06/2024 04:48 Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 06/06/2024 23:59. 
- 
                                            07/06/2024 00:53 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/06/2024 23:59. 
- 
                                            07/06/2024 00:53 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/06/2024 23:59. 
- 
                                            07/06/2024 00:49 Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 06/06/2024 23:59. 
- 
                                            05/06/2024 16:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/06/2024 11:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/05/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/04/2024 09:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/04/2024 08:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/04/2024 08:46 Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA em 19/02/2024. 
- 
                                            26/01/2024 05:41 Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 25/01/2024 23:59. 
- 
                                            26/01/2024 05:41 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/01/2024 23:59. 
- 
                                            24/01/2024 14:30 Audiência conciliação realizada para 24/01/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz. 
- 
                                            24/01/2024 14:30 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz. 
- 
                                            24/01/2024 09:16 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            22/11/2023 09:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/11/2023 09:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/11/2023 09:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/11/2023 08:40 Audiência conciliação designada para 24/01/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz. 
- 
                                            21/11/2023 16:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/11/2023 15:58 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            21/11/2023 15:58 Concedida a gratuidade da justiça a requerente. 
- 
                                            21/11/2023 10:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/11/2023 10:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804338-23.2024.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Ramon Carlos de Oliveira
Advogado: Francisco Getulio de Oliveira Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2024 08:21
Processo nº 0807953-35.2022.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Fg Solucoes de Pesagens LTDA
Advogado: 3 Defensoria Civel de Parnamirim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08
Processo nº 0800037-03.2019.8.20.5108
Francisco Itaecio Bizerra da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Gerliann Maria Lisboa de Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2019 20:56
Processo nº 0805917-15.2024.8.20.5103
Paula Francinete da Silva Alves
Municipio de Currais Novos
Advogado: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 14:38
Processo nº 0803156-73.2023.8.20.5126
Josefa Maria de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 11:41