TJRN - 0802242-81.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802242-81.2024.8.20.5123 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ERNESTO ALVES Réu: MUNICIPIO DE PARELHAS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR, procedo com o seguinte ato: Intimação das partes para comparecerem a Audiência de Instrução, designada para dia 30/09/2025 às 09:00h, a qual será realizada no Fórum Valentim Nóbrega, localizado na Praça Arnaldo Bezerra, nº 94 - Bairro Centro - Parelhas/RN, de forma presencial, cientificando de que as alegações finais serão apresentadas oralmente em audiência.
Caso as partes desejem ingressar na audiência de forma telepresencial, DEVERÃO PETICIONAR E FUNDAMENTAR O PEDIDO.
Em caso de deferimento do pedido para realização da audiência telepresencial, deverá acessar o aplicativo MICROSOFT TEAMS, através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/qe6lf OBS.: Qualquer atraso no acesso a audiência ou problemas com o link, manter contato com este Juízo através do número (84) 3673-9530.
GEILZA ALVES DE AZEVEDO NASCIMENTO Auxiliar Administrativo (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 13:26
Audiência Instrução designada conduzida por 30/09/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
03/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802242-81.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ERNESTO ALVES REU: MUNICIPIO DE PARELHAS DESPACHO Analisando os autos, observa-se que a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, bem como consta manifestação do MP favorável ao requerimento da autora.
Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, apraze-se audiência de instrução e julgamento para a próxima pauta desimpedida.
Em caso de produção de prova testemunhal as partes deverão informar nos autos o respectivo rol no prazo de 10 (dez) dias.
As partes deverão proceder com a comunicação das testemunhas acerca da audiência independente de intimação deste juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Intimações necessárias.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 04:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802242-81.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ERNESTO ALVES REU: MUNICIPIO DE PARELHAS DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o Ente requerido apresentou tempestivamente os documentos médicos referentes às cirurgias oftalmológicas objeto da presente demanda, conforme determinado na decisão de saneamento, bem como formulou pedido de realização de perícia médica, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de produção de prova pericial formulado na petição de ID 153721339.
No mesmo prazo, deverá esclarecer se possui interesse unicamente na realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:01
Expedição de Carta precatória.
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15/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:28
Decorrido prazo de AVEPISA/PE em 09/06/2025.
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10/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802242-81.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ERNESTO ALVES REU: MUNICIPIO DE PARELHAS DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que fora expedido ofício direcionado à Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária – AVEPISA/PE encaminhado através de carta com Aviso de Recebimento (cf.
ID 152427036), aguarde-se a resposta do referido órgão, a fim de que se viabilize a devida instrução processual.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2025 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 07:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:38
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 08:14
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802242-81.2024.8.20.5123 AUTOR: MARIA ERNESTO ALVES REU: MUNICIPIO DE PARELHAS DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA proposta por MARIA ERNESTO ALVES, devidamente qualificado e através de advogado(a) regularmente constituída, em face do MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN, igualmente identificado.
Segundo consta da inicial, entre os dias 27 e 28 de setembro de 2024 foi realizado na Maternidade Dr.
Graciliano Lordão localizada na cidade de Parelhas/RN, mutirão de cirurgias de catarata financiado pelo Município de Parelhas/RN, por meio da Secretaria Municipal de Saúde.
Pontua que ao total 48 pessoas foram submetidas ao referido procedimento cirúrgico, sendo a empresa Oculare Oftalmologia Avançada LTDA a responsável pela realização das cirurgias de catarata, conforme termo de retificação de inexigibilidade n° 63/2024 anexo aos autos.
Assevera, que dentre as 48 pessoas, 15 apresentaram endoftalmite (infecção ocular causada pela bactéria Enterobacter Cloacae), sendo uma das vítimas a autora.
Em decorrência da referida infeção, aquela necessitou ser encaminhada ao Hospital Universitário Onofre Lopes – HUOL na cidade de Natal/RN, onde foi retirado seu globo ocular.
Diante disso, a autora, por meio de Advogada constituída, pleiteia a procedência da ação, com a condenação do ente demandado ao pagamento do valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a título de danos morais e mesmo valor em relação aos danos estético.
Anexou documentos.
A inicial foi recebida e foi determinada a realização de audiência de conciliação, realizada aos 27/01/2025, sem acordo (ID 141014496).
O réu foi citado e compareceu ao processo, tendo apresentado contestação no ID 143454463.
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade judicial, requereu a denunciação da lide à empresa OCULARE OFTAMOLOGIA AVANCADA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0004-02 e à MATERNIDADE DR.
GRACILIANO LORDÃO – CNPJ: 08.***.***/0001-70, e impugnou o valor da causa.
No mérito, sustenta inexistir ilegalidade por parte do Ente demandado.
Réplica escrita (ID 145255093).
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a requerente pugnou unicamente pela realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, a fim de mensurar a extensão dos danos morais e estéticos (ID 147906051).
O Município,
por outro lado, requereu a oitiva dos profissionais envolvidos no mutirão, dos servidores responsáveis pelo processo licitatório, a apresentação de documentos médicos a serem requisitados à empresa prestadora do serviço, bem como a expedição de ofícios à Vigilância Sanitária dos Estados do Rio Grande do Norte e Pernambuco, nos quais estão sediadas as empresas envolvidas (ID 147949431). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a organizar o processo (CPC, art. 357).
Com relação à preliminar de impugnação à gratuidade judicial, verifica-se que esta é genérica, despida de elementos capazes de infirmar a presunção conferida por lei.
Assim, afasto a preliminar.
Com relação ao pedido de denunciação da lide, entendo que não merece acolhimento, uma vez que de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público, bem como aquelas de direito privado que se apresentem como prestadoras de serviços públicos, respondem pelos danos causados por seus agentes.
Da mesma forma, o art. 43 do Código Civil disciplina que as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
De arremate, evidencio que não se trata de intervenção obrigatória, e pode ser indeferida quando resultar em tumulto desnecessário e ineficaz para a resolução do caso, como na espécie, podendo, de todo modo, a parte interessada exercer o direito regressivo por ação autônoma (CPC, art. 125, § único, CPC).
Assim sendo, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de denunciação à lide.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO.
ATENDIMENTO DEFICIENTE EM UBS DO MUNICÍPIO DE CAICÓ.
USO DE CORTICÓIDE DE FORMA EQUIVOCADA.
QUADRO DE ESTRIAS VIOLÁCEAS NA REGIÃO DE ENTRECOXAS DE CARÁTER IATROGÊNICO NA PACIENTE/AUTORA, MENOR DE IDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA MÉDICA DA UBS, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE CAICÓ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FALHA NO TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
REPERCUSSÃO MORAL INEQUÍVOCA.
FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ABALO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.1.
Corroborado pelo julgamento do Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral, o qual fixou a tese que “A teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima passiva o autor do ato” (RE 1.027.633, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 14.08.2019, DJE 06.12.2019, Tese 940), deve ser rejeitada a preliminar de denunciação à lide.2.
Considera-se, pois, que a responsabilidade civil do Município é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano.3.
Precedente do TJRN (AC nº 0800433-15.2016.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/05/2021; AC nº 0118667-32.2013.8.20.0106, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, j. 06/05/2021).4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0100010-52.2016.8.20.0101, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/11/2021, PUBLICADO em 29/11/2021 – grifos acrescidos).
Quanto à impugnação ao valor da causa, tenho que deve ser rejeitada, uma vez que o valor atribuído à causa pelo autor está em consonância com o art. 292, V, do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar.
No que tange ao pedido de produção de provas, destaco que a audiência de instrução e julgamento deve ser reservada como o último ato do processo, uma vez que sua finalidade principal é a produção de provas orais, como depoimentos de testemunhas, esclarecimentos das partes e eventuais esclarecimentos periciais.
Antes dessa etapa, é imprescindível que todas as provas documentais sejam previamente apresentadas e analisadas.
Nesse sentido, mostra-se conveniente à adequada instrução processual a expedição de ofícios aos órgãos responsáveis pela vigilância sanitária, com o objetivo de averiguar a regularidade e as condições de funcionamento das empresas envolvidas, conforme pleiteado pelo Ente Público.
Por outro lado, a apresentação dos documentos médicos dos pacientes deverá ser providenciada pelo próprio Ente Público, uma vez que não houve, no pedido de produção de prova, a devida especificação dos documentos pretendidos e, como se sabe, cabe à parte interessada indicar com clareza quais documentos deseja ver juntados aos autos, sob pena de inviabilizar a análise de pertinência e necessidade da prova.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e DECLARO o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
P.
R.
I.
Expeça-se ofício à Subcoordenadoria da Vigilância Sanitária do Estado do Rio Grande do Norte – SUVISA/RN para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, a situação das licenças e autorizações de funcionamento do Centro Cirúrgico da Maternidade Dr.
Graciliano Lordão, inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-70, localizada na Rua Alexandrina Pereira, nº 17, Centro, Parelhas/RN, CEP 59.360-000, em 27/09/2024, data em que ocorreu o mutirão.
De igual maneira, expeça-se ofício à Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária – AVEPISA/PE para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, a situação das licenças e autorizações de funcionamento da empresa Oculare Oftalmologia Avançada Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 31.***.***/0004-02, localizada na Rua do Rosário, nº 39, Centro, Goiana/PE, CEP 55.900-000, em 27/09/2024, data em que ocorreu o mutirão.
Intime-se ainda a parte ré para, no mesmo prazo, diligenciar junto à empresa envolvida a fim de obter os documentos médicos necessários à instrução do feito, promovendo as medidas cabíveis para sua obtenção, bem como para proceder à juntada dos referidos documentos aos autos, sob pena de preclusão da prova.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802242-81.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ERNESTO ALVES REU: MUNICIPIO DE PARELHAS DESPACHO Vistos etc.
Na espécie, verifico que a parte ré já foi citada e ofertou contestação, impugnando as alegações autorais.
Ainda, verifico que consta réplica pela parte autora, rechaçando as teses levantadas pela parte promovida.
Assim sendo, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 12:16
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 27/01/2025 12:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
27/01/2025 12:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
21/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:14
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 27/01/2025 12:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2020 12:08