TJRN - 0801975-43.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801975-43.2024.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, observando o ID 160432473,sob pena de extinção por abandono.
Decorrido o prazo, caso haja inércia do causídico habilitado, INTIME-SE o autor pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono/arquivamento.
Nísia Floresta, 12 de agosto de 2025 ADRIANA MARIA DO NASCIMENTO POR ORDEM DO MM.JUIZ DE DIREITO -
12/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:10
Conclusos para despacho
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09/06/2025 07:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 07:09
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 20:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 01:17
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0801975-43.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA SOUZA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação ajuizada por Antônia Maria da Silva Souza em desfavor de AAPEN- ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, em razão de descontos efetuados pela parte ré em seu benefício previdenciário, oriundos de um contrato que afirma não ter pactuado.
Decisão em ID.133646696, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citada, a requerida não apresentou contestação.
A parte autora requereu a aplicação da revelia (ID.140941767).
Vieram-me conclusos os autos.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
O cerne da demanda consiste na cognição de eventual legitimidade dos descontos efetuados nos proventos do demandante, uma vez que este alega que jamais firmou o contrato objeto desta ação.
Da análise dos autos, verifica-se que a demandada foi devidamente citada para contestar os pedidos autorais, sob pena de revelia.
No entanto, deixou transcorrer o prazo in albis e não apresentou contestação, devendo ser aplicados os efeitos da revelia ao caso em apreço.
Neste sentido, o art. 344 do CPC disciplina que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Assim, decreto a revelia da demandada.
Desse modo, diante da revelia da demandada e considerando, a um só tempo, os fatos aduzidos na inicial e os documentos que a instruem, tenho como inexistente o referido débito.
Considerando inexistente o débito, resta claramente indevida sua cobrança e, em especial, os descontos na aposentadoria do demandante.
Com isso, deve a demandada responder objetivamente pelos danos causados ao demandante.
A conduta ilícita da demandada causou danos morais ao autor, surpreendido com os descontos indevidos em seu benefício, configurando-se invasão na privacidade, além de ter sido privado da utilização integral do mesmo, sendo presumível a desorganização causada nas finanças do autor, a angústia e impotência suportados, o que atingiu a sua dignidade como pessoa.
Para fixar o valor do dano moral, deve-se levar em conta: 1) a condição socioeconômica do causador do dano; 2) a intensidade do dolo ou o grau da culpa; 3) o constrangimento sofrido pelo demandante, de forma a estabelecer valor que não leve a um enriquecimento ilícito do lesado, mas proporcione à vítima uma compensação pelo dano sofrido (função reparadora) e 4) também sirva de exemplo ao infrator e à sociedade para evitar a propagação de novos atos ilícitos (função pedagógica).
No caso dos autos, verifica-se que foram realizados 10 (dez) descontos no benefício da demandante, entre os meses de novembro de 2023 e agosto de 2024, razão pela qual entendo que a indenização deve ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se mostra mais adequado com os critérios acima balizados.
Já no que concerne ao pedido de devolução em dobro do valor descontado indevidamente, de igual forma, tenho como procedente.
Preceitua o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor indevidamente cobrado, terá direito a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, com os devidos acréscimos legais.
Logo, denota-se que para incidência do art. 42 do CDC, embora seja suficiente a simples cobrança extrajudicial, é indispensável que tenha sido realizado o pagamento da quantia cobrada indevidamente.
In casu, restou devidamente demonstrado que os descontos foram efetuados no benefício previdenciário da demandante, o que, sem dúvidas, acarretou-lhe redução patrimonial.
Assim sendo, com base no supracitado artigo, faz jus o demandante ao recebimento das mencionadas quantias, em dobro, como forma de ressarcimento pelos prejuízos suportados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS constantes na petição inicial para: a) Reconhecer e declarar inexistente o contrato firmado entre as partes; b) Condenar a demandada a pagar ao demandante, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de repetição do indébito, no importe de R$ 610,24 (seiscentos e dez reais e vinte e quatro centavos), ressalvados outros valores apurados em processo de cumprimento de sentença, devendo incidir juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
REFORMO a decisão de ID.133646696 e DEFIRO a tutela pleiteada pela autora.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se requerimento da parte no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça.
Nísia Floresta/RN, 27 de fevereiro de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2024 02:25
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA MARIA DA SILVA SOUZA.
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14/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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