TJRN - 0802254-95.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802254-95.2024.8.20.5123 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA MARIA DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS Procedo a expedição de intimação à parte abaixo qualificada, para que, no prazo de 10 dias (art. 3º, inciso XXIX do Provimento 252, de 18/12/2023), manifeste-se sobre o retorno dos autos e requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
PARTE PROMOVENTE: PATRICIA MARIA DE ARAUJO CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 3 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
03/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:04
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:04
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2025 12:55
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 06:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/05/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0802254-95.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA MARIA DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por Patrícia Maria de Araújo em face do Município de Parelhas/RN, todos já qualificados.
Alegou a parte autora que é servidor(a) público(a) municipal, tendo ingressado em seu cargo atual na data de 12.04.2016.
Ainda, assevera que antes de ser aprovado(a) em concurso público, já prestava serviços para a Edilidade, na mesma função, por 08 (oito) anos.
Sustentou que permaneceu erroneamente estagnado(a) em nível diverso ao que efetivamente teria direito até abril de 2022.
Diante disso, requereu seja o ente municipal condenado a efetuar o pagamento dos valores retroativos não pagos, verificando a progressão funcional da autora e atualizando monetariamente os valores devidos, bem como aplicando os juros cabíveis, respeitado o prazo prescricional de 05 anos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o ente demandado apresentou contestação (Id 142009315).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 142044089). É que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL No tocante à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judicial, deferido em favor da parte autora, importante destacar que tal benefício somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma categórica, que o beneficiário possui capacidade financeira, o que não ocorreu no caso em espeque.
Ademais, do teor do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, os quais, na espécie, repise-se, não se encontras consubstanciados.
Assim, afasto a referida preliminar.
II.2.
DO MÉRITO Inicialmente, por ser questão de ordem pública, passo a me manifestar de ofício, sobre a prescrição de alguns dos valores aqui pleiteados.
De acordo com a jurisprudência consolidada pelo E.
STJ, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, a saber: "Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram".
Nesse sentido, verifico que não consta requerimento administrativo pendente de análise, o qual suspenderia o curso do prazo prescricional.
Assim, uma vez que a ação foi ajuizada aos 05.12.2024, observa-se que as verbas remuneratórias e indenizatórias vencidas antes de 05.12.2019 estão todas prescritas.
Superado este ponto, e considerando que a presente lide versa sobre matéria de fato e de direito cujo mérito não exige a produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 335, I, do CPC.
Sabe-se que a progressão funcional dos servidores do município de Parelhas/RN encontra-se disciplinada na Lei Complementar nº 003/1995 e nas alterações trazidas pela Lei Complementar nº 057/2016.
Conforme se observa nos autos, o referido direito só foi regulamentado em 1º de Abril de 1996, quando previu, originalmente, que o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção e ascensão, definindo progressão como a passagem do servidor de nível para o seguinte dentre da mesma classe, obedecidos os critérios especificados para avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na classe.
Ademais, prevê o referido estatuto que a progressão será automática e ocorrerá no primeiro semestre de cada ano (§1º, art. 42), bem como que é de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na classe o interstício para a progressão e a promoção (§2º, art. 42).
Evidencio, ainda, que a LC 057/2016, por sua vez, alterou a previsão do inciso I do art. 42 da LC 003/1995, passando a vigorar nos seguintes termos: “I – progressão é a passagem do servidor do nível para o seguinte dentro da mesma classe, ficando condicionado o servidor a prévia avaliação por comissão de desempenho e o tempo de efetiva permanência na classe”.
Na espécie, verifica-se que, nos termos da legislação municipal em destaque, além do cumprimento do interstício temporal exigido, tem-se ainda como condição a passagem do servidor por uma avaliação prévia de desempenho.
Nos termos do art. 45 da LC 003/1995, tal avaliação deve medir o desempenho do servidor no cumprimento das suas atribuições, permitindo o seu desempenho profissional na carreira, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes: I – produtividade; II – iniciativa; III – cooperação; IV – qualidade de trabalho; e V – responsabilidade.
Outrossim, a realização de tal ato caberá ao superior imediato (§2º, art. 45), ocasião em que deverá ser instituída uma comissão com o fim de supervisionar o processo de avaliação dos servidores de carreira (art. 47).
Ademais, verifica-se que o art. 8º da LC nº 001/96, que instituiu o regime jurídico único e o plano de cargos e vencimentos dos servidores municipais, dispõe que a inclusão dos atuais ocupantes de cargos e empregos permanentes no Sistema de Carreira será efetuada através de transposição, sendo obrigatório a comprovação do grau de escolaridade formal exigido para o cargo e apontada um nível para cada três anos de exercício, independentemente de sua atual designação, respeitado somente a irredutibilidade dos vencimentos.
Além disso, o art. 13 da respectiva lei assevera que o crescimento de um nível, de todos os grupos, para outro, corresponderá a uma elevação de 3% (três por cento), acumuladamente, dos salários-bases.
Superado este ponto, consoante se dessume do aparato probatório coligido aos autos, verifico que o pleito exordial merece amparo, pois a parte autora comprovou que se encontra em exercício há mais de 16 anos de serviço público(pois laborou entre 02.01.2009 a 11.04.2016 como contratada do Município de Parelhas e é servidora efetiva desde 12.04.2016), fato que, nos termos da tabela de progressão dos servidores municipais, o enquadra no Nível VI da carreira, considerando que a mudança de um nível para o outro deve observar o interstício de 03 anos.
Para ser mais específico, destaco que aos 12.04.2016 a parte autora fazia jus ao Nível III da carreira, aos 03.01.2018 fazia jus ao Nível IV da carreira, aos 03.01.2021 fazia jus ao Nível V da carreira, e aos 03.01.2024 passou a fazer jus ao Nível VI da carreira.
Outrossim, no caso sub judice, a parte autora não está enquadrada no Nível correto (está no Nível V, quando deveria estar no Nível VI), ADEMAIS, não há provas de que as progressões tenham ocorrido nas datas corretas, razão pela qual, nesse particular, entendo que o pleito autoral é procedente.
Vale destacar que, em sede de contestação, o ente municipal alegou a existência de dificuldades orçamentárias, inexistindo qualquer impugnação pontual às alegações autorais.
Ressalte-se que é dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos preceitos constitucionais, notadamente pelos princípios da legalidade e da eficiência, concretizados pelo desempenho de suas atividades com presteza e rendimento funcional, em total observância aos ditames legais.
Não faz sentido e não merece ser considerado justo que o servidor público, tendo preenchido os requisitos legais e necessários à progressão na carreira, seja prejudicado pela omissão da Administração Pública Municipal.
Sendo assim, merece amparo a pretensão autoral de progressão funcional horizontal e consequente recebimento da gratificação correspondente.
Faz-se necessário esclarecer que o direito aqui reconhecido não conflita com a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é pacífico no sentido de que as limitações impostas em relação ao aumento de despesas com pessoal não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais, conforme estabelecido no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Sobre o assunto é o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL À PROGRESSÃO HORIZONTAL DA APELADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-I, CLASSE "J".
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS.
PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE PARA CUMPRIMENTO DA LEI EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DA APELADA AO ENQUADRAMENTO NOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR 322/2006.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Em atendimento ao que dispõem os artigos 43, 46, 47, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 049, de 22.10.86, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126, de 11.08.1994 e, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 23.01.1998, resta sobejamente demonstrado o direito da servidora pública estadual à promoção horizontal pretendida. 2.
A existência de dotação orçamentária já se encontrava presente quando da expedição do ato legislativo autorizador da promoção horizontal. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.023977-6, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 01.09.2015; AI nº 2013.010617-5, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível j. 18/02/14; Remessa Necessária nº 2014.026480-3, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19/05/2015; Remessa Necessária nº 2016.004729-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24/05/2016; Remessa Necessária nº 2016.004196-4, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 17/05/2016). 4.
Recurso conhecido e desprovido." (TJRN, Apelação Cível n° 2015.020012-5, Rel.ª Juíza convocada Maria Socorro Pinto de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2016).
Evidencio, ainda, que o pagamento dos efeitos patrimoniais advindos da Progressão funcional deve retroagir a partir do cumprimento do requisito temporal, com observância do prazo de prescrição quinquenal, conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos.
Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 205/2002.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ASCENSÃO FUNCIONAL SOB A ALEGAÇÃO DA FALTA DE SUBMISSÃO A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROMOVER TAL ATO DE SUA COMPETÊNCIA.
AUTOR QUE REÚNE AS CONDIÇÕES LEGAIS NECESSÁRIAS À ELEVAÇÃO NA CARREIRA.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO PODE IMPEDIR A APLICAÇÃO DA LEI.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN, Apelação Cível nº 2018.006920-5, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 16/07/2019).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO ex officio a prescrição quinquenal de verbas anteriores a 05.12.2019, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada a IMPLEMENTAR a progressão funcional na carreira da parte autora (Nível VI), caso ainda não o tenha feito, observando os valores referentes à respectiva progressão para fins de pagamento dos vencimentos da parte promovente, bem como a PAGAR os valores retroativos e devidos a título de diferença salarial pelas progressões nos seguintes marcos temporais: aos 12.04.2016 a parte autora já fazia jus ao Nível III da carreira, aos 03.01.2018 fazia jus ao Nível IV da carreira, aos 03.01.2021 fazia jus ao Nível V da carreira, e aos 03.01.2024 passou a fazer jus ao Nível VI da carreira, tudo desde a data da implementação do requisito temporal, com reflexo sobre o 13º, férias, 1/3 de férias e quinquênios, observado o prazo prescricional quinquenal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quanto aos juros e correção monetária, as seguintes regras devem ser seguidas, com os seguintes marcos temporais: a) No caso dos valores devidos até a data de 29/06/2009, os juros incidem no percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916 e, após 24/08/2001, art. 1º-F da lei 9.494/97, por força da Medida Provisória nº 2.180-35/2001), e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC. b) No caso de valores devidos a partir de 30/06/2009, data em que entrou em vigor a lei 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97), e a correção monetária, pela TR, esta, até 25/03/2015, sendo que, após essa data, a atualização monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E. c) As parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, por sua vez, deverão ter atualização de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.
Em qualquer dos casos, os juros de mora se contam a partir da citação válida (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), e a correção monetária deve ser aplicada a partir do evento lesivo, ou seja, do pagamento devido e não realizado de cada parcela.
Sem custas (art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 9.278/2009) e sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 27 da Lei n. 12/153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 05:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 19:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802254-95.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA MARIA DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que na petição inicial a parte autor informou que prestara 8 (oito) anos de serviço ao Município demandado antes de ingressar no cargo público de Técnico de Enfermagem, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente suas alegações, sob pena de ser desconsiderado o referido período.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
18/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 05:03
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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