TJRN - 0801544-75.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801544-75.2024.8.20.5123 Polo ativo ALZIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES Polo passivo CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): Apelação Cível n.º 0801544-75.2024.8.20.5123.
Apelante: Alzira de Oliveira.
Advogados: Dr.
Matheus Pinto Nunes e Dra.
Melissa Morais dos Santos.
Apelada: Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição simples de alguns valores descontados indevidamente e não fixou indenização por danos morais.
A parte apelante requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro de todos os valores pagos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a consequente devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) analisar a possibilidade de condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte ré é uma associação privada e não um sindicato de classe, razão pela qual a relação jurídica em análise deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º, 3º, 14 e 17 do CDC. 4.
A ausência de comprovação da autorização expressa da parte autora para os descontos no benefício previdenciário caracteriza cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não há engano justificável por parte da entidade demandada. 5.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, pois impõe ao consumidor constrangimento e transtornos que superam o mero aborrecimento cotidiano. 6.
O arbitramento da indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 115, V; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 17 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800169-48.2024.8.20.5120, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 19/07/2024; TJRN, AC nº 0800223-54.2023.820.5118, Rel.
Des.
Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 04/12/2023; TJRN, AC nº 0800128-08.2024.8.20.5112, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 14/08/2024; AC nº 0803583-08.2024.8.20.5103 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 14/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Alzira de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: “a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular das cobranças discutidas no presente processo ‘’CONTRIBUIÇÃO CONTAG’’ determinando a suspensão definitiva dos descontos neste particular em até 10 (dez) dias, sob pena de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV); b) CONDENAR o réu a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação”.
Nas suas razões, explica que a parte apelante ingressou com uma Ação Declaratória de Inexistência de Débitos objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida.
Assevera que não existe nos autos provas no sentido de que a filiação da apelante foi formalizada com anuência da aposentada, logo os descontos são indevidos.
Alude que faz jus à repetição do indébito em dobro para todo o período dos descontos indevidos, independentemente da data de sua ocorrência, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ausência de comprovação da contratação por parte da entidade ré.
Assegura que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados sem respaldo contratual, geraram danos extrapatrimoniais, o que justificaria a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Destaca que é idosa, receber apenas um salário mínimo a título de aposentadoria, e que os descontos indevidos atingiram quantias expressivas, impactando diretamente sua subsistência.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de condenar a apelada na devolução em dobro dos valores de todo o período indevidamente descontados, bem como arbitrar indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte ré não foi intimada para apresentar contrarrazões em razão da revelia.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca da possibilidade de aplicar as regras do CDC ao caso, determinando a devolução em dobro dos valores de todo o período indevidamente descontados, bem como condenar a instituição no pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vislumbra-se dos autos que a parte apelante ingressou com Ação de Inexistência de Débito sustentado desconhecer relação jurídica que teria legitimado a cobrança de “SINDICATO/CONTAG” no valor mensal de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) em seu benefício previdenciário.
Inicialmente, importante destacar que a parte ré, tem natureza jurídica de Associação Privada, e não de um Sindicato de Classe.
Nesse contexto, a demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se amoldam as partes, a figura de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 17, todos do CDC.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Na hipótese dos autos, restou demonstrada a irregularidade da cobrança realizada, ante a inexistência do contrato devidamente assinado pelas partes.
O art. 115, inciso V da Constituição Federal, esclarece que podem ser descontados dos benefícios: “(…) mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.” Com efeito, não houve a comprovação da autorização da contribuição questionada, a fim de legitimar os descontos, de maneira que, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destarte, patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança da contribuição sindical não autorizada, devendo ser restituído, em dobro, todos os valores indevidamente descontados desde julho de 2020.
Destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE ASSENTADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELECÇÃO DO JULGADO PROFERIDO NO EARESP 676.608/RS E NO ERESP 1.413.542/RS (TEMA 929 STJ).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE”. (TJRN – AC n.º 0800169-48.2024.8.20.5120 – Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro -3ª Câmara Cível – j. em 19/07/2024 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TARIFA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AAPB.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA APELADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN – AC n.º 0800223-54.2023.820.5118 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevêdo – 2ª Câmara Cível – j. em 04/12/2023 – destaquei).
Assim, impõe a restituição, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente.
DO DANO MORAL Com relação a reparação moral, entende-se como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo.
A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ultrapassando o simples aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos nas atividades diárias da vida moderna.
Além disso, a cobrança recaiu sobre os escassos proventos de aposentadoria percebidos pela apelante, verba de caráter alimentar que, por mínimo que fosse o valor, gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Configurada está a responsabilidade da apelada pelos transtornos causados e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
No caso concreto, foram descontadas 49 (quarenta e nove) parcelas, no valor de 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) (Id 30712081), sendo pertinente aplicar o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caso concreto.
Insta salientar o entendimento desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA AUTORA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
ACOLHIMENTO.
COBRANÇA DE SEGURO “CONTRIB.
APDDAP ACOLHER”.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO EM ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AC n.º 0800128-08.2024.8.20.5112 – \\relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 14/08/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A DENOMINAÇÃO: SINDICATO/CONTAG.
PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO.
MÉTODO BIFÁSICO PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
PRESSUPOSTOS, EM ORDEM SUCESSIVA, DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
QUANTUM DO ARBITRAMENTO MAJORADO PARA PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0803583-08.2024.8.20.5103 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 14/03/2025 - destaquei).
Portanto, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do apelante em reparar os danos materiais na forma dobrada e condenar a parte demandada no pagamento de indenização por danos morais.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
23/04/2025 13:14
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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