TJRN - 0802947-59.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 11:19
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 12:18
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 07:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802947-59.2024.8.20.5162 Parte Autora: JOSE DOS SANTOS RODRIGUES Parte Ré: SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de restauração de registro civil formulado por JOSE DOS SANTOS RODRIGUES, devidamente qualificado e representado no feito.
Sustenta, em síntese que, o requerente foi registrado em Poço Branco/RN, e ao precisar da 2ª via de sua certidão de nascimento foi informado pelo Cartório que seu registro não consta no livro do cartório.
Conforme anotação em sua Carteira de Identidade, o requerente teve sua certidão de nascimento de nº 5.554, fl. 195, livro 06, no Cartório de Poço Branco/RN (ID. nº 127528152) Desta forma, pugnou pelo deferimento da Anotação/Retificação do registro de nascimento do Requerente no livro competente, incluindo todos os dados necessários a emissão de seu registro de nascimento.
O Ministério Público informou não ter interesse no feito no ID 143101557. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
Fundamentação O pedido merece deferimento.
A pretensão inicial encontra-se regulamentada no art. 109 do da Lei n. 6.015/73 - a Lei de Registros Públicos -, que dispõe que as restaurações de assentamento de registro civil deverão ser precedidas de ordem judicial.
Veja-se: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório No mesmo sentido é o art. 215 do Caderno Extrajudicial do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que assim assim preceitua: Art. 215.
Os pedidos de retificação, restauração ou suprimento de assentamentos de registro civil serão processados, judicialmente, na forma legal e feitos por meio de mandado indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados e em que sentido, ou ainda os que devam ser objeto de novo assentamento.
Após a averiguação das provas pertinentes à retificação, restauração ou suprimento, o juiz determinará a expedição do mandado competente, especificando, se for o caso, as alterações a serem realizadas no assento, com base no § 4º do art. 109 da Lei de Registros Públicos: Art. 109. (omissis) § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
No caso específico dos autos, o autor demonstrou a própria existência da certidão de nascimento, conforme o ID 12752815, bem como, foram igualmente demonstrados os demais dados relativos à identificação civil.
Ademais, deve ser ressaltado que o pedido pretende tão somente restaurar o assentamento original, sem pretensão de alterar qualquer dado em seu conteúdo, de forma que não há que se falar em qualquer insegurança ou inovação jurídica.
III.
Dispositivo Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que determino a restauração de assento de nascimento de JOSE DOS SANTOS RODRIGUES, registrado no livro 06, fl. 195, n. 5.554; e assim o faço com fundamento nos arts. 109, § 4º, da Lei n. 6.015/73, e 215 do Caderno Extrajudicial do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN.
Custas pela parte autora, sendo observado, porém, a gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários.
Oficie-se o cartório de Poço Branco/RN da presente decisão.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por Designação -
24/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:57
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2024 10:02
Outras Decisões
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29/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 06:17
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 03:52
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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05/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:18
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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