TJRN - 0808570-58.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 06:53
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0808570-58.2023.8.20.5124 EMBARGANTE: COPOMI CONSTRUCOES CIVIS E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA EMBARGADO: RESIDENCIAL HORTENCIAS SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por COPOMI CONSTRUÇÕES CIVIS E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA, já qualificado nos autos, via advogado habilitado, em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORTÊNCIAS, em razão de Ação de Execução promovida por este, nos autos da lide de nº 0808444-42.2022.8.20.5124, em que se cobra a quantia de R$ 11.378,05 (onze mil trezentos e setenta e oito reais e cinco centavos), referente a taxa condominial do apartamento 304, Bloco C.
Em suma, alegou que: a) nos autos de n° 0810488-68.2021.8.20.5124, os quais tramitam nesta vara, se pleiteia a declaração de inexistência dos débitos condominiais, vencidos e vincendos, em nome da executada, ora embargante; b) conforme afirmado no referido processo, a embargante é a construtora do condomínio embargado, sendo proprietária de todas as unidades do bloco C, o qual foi entregue em novembro de 2021; e, c) ocorre que o condomínio embargado está realizando a cobrança referente às taxas condominiais do período de setembro de 2018 a outubro de 2021, época em que não havia qualquer cobrança ou emissão de boletos referentes aos supostos débitos.
Escorada nos fatos narrados, pugnou pela determinação de conexão com o feito de n° 0810488-68.2021.8.20.5124, e concessão do efeito suspensivo aos embargos.
A título de provimentos finais, requereu: a) a declaração de ilegalidade da cobrança, afastando eventual ato de constrição; e, b) que seja extinta a ação de execução, em razão da ausência de liquidez e de fato gerador para a cobrança das taxas condominiais.
Despacho inaugural com vistas à regularização do feito (ID 101164882).
A parte embargante juntou documentos aos IDs 101275600, 103124654, 103124655 e 103128455.
Indeferido efeito suspensivo (ID 104603057).
A parte embargada deixou transcorrer o prazo concedido para manifestação in albis (certidão ao ID 113935789).
Instadas para especificarem outras provas a serem produzidas, a parte embargante requereu a realização de audiência de instrução (ID 116142497), ao passo que a embargada permaneceu silente.
Por meio da decisão de saneamento de ID 124087800, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Reiterado o pedido de designação de audiência de instrução (ID 127208485) e de suspensão do feito (ID 128375312).
Diante da audiência de instrução realizada nos autos de nº 0816388-95.2022.8.20.5124, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possibilidade de utilização daquele rito como prova emprestada (ID 134372078).
A parte embargada concordou (ID 134394310), contudo a embargante impugnou e requereu a suspensão do feito (ID 137281650).
Determinada a suspensão do feito em ID 144568404, considerando que a ação de conhecimento nº 0810488-68.2021.8.20.5124 tem como causa pedir a inexistência das taxas condominiais. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA INTEMPESTIVIDADE Conforme o art. 915 do CPC, o prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 (quinze) dias.
Nos autos da execução de título extrajudicial n° 0808444-42.2022.8.20.5124, foi proferida decisão em 20/07/2022, de ID 85615473, ordenando que a parte executada, neste feito embargante, sanasse vício formal, a saber, deveria a parte executada opor embargos à execução em autos apartados.
Conforme aba de expedientes do mencionado processo, a parte ré tinha como data limite para manifestação o dia 24/08/2022.
Da análise do presente feito, observa-se que foi autuado em 31/05/2023, isto é, de forma intempestiva, se aplicando o disposto no art. 918, I, do CPC.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Execução opostos, com fundamento no art. 918, I, do CPC.
De consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 85, § 2º, do CPC).
Certifique-se o teor desta sentença nos autos do processo de nº 0808444-42.2022.8.20.5124.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 14 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
03/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:36
Indeferida a petição inicial
-
14/08/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 08:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:42
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0808570-58.2023.8.20.5124 EMBARGANTE: COPOMI CONSTRUCOES CIVIS E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA EMBARGADO: RESIDENCIAL HORTENCIAS DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por COPOMI CONSTRUÇÕES CIVIS E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA, em razão da ação de execução promovida por RESIDENCIAL HORTÊNCIAS, nos autos do processo de nº 0807494-33.2022.8.20.5124.
Em suma, sustentou a parte embargante a inexigibilidade das cobranças, a pretexto de que as unidades imobiliárias não foram entregues, de que não houve cobrança prévia e, ainda, de ausência de emissão de boletos, o que, no seu sentir, acarreta a extinção da ação executiva.
Disse, além disso, que, nos autos do processo de nº 0810488-68.2021.8.20.5124, requer a declaração da inexistência de dívidas concernentes às taxas condominiais dos apartamentos integrantes do Bloco “C” do referido empreendimento, pelo que solicita a conexão entre esses feitos e também a suspensão dos presentes embargos.
Através da decisão de ID 104603057, foi reconhecida a tempestividade dos embargos, bem assim indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
A parte embargada foi silente (ID 113934409).
Instadas para dizerem sobre eventual dilação probatória, a parte embargante, de sua vez, solicitado audiência de instrução e julgamento (ID 116142497).
Foi realizado o saneamento dos autos (ID 124087800), tendo a parte embargante postulado pela designação de audiência de instrução (ID 127208485), reiterando o efeito suspensivo.
Determinada a intimação para acenar a possibilidade de utilização de prova emprestada, a audiência realizada nos autos nº 0816388-95.2022.8.20.5124, em trâmite neste Juízo, inclusive, já tendo sido realizada a oitiva da síndica, sob pena de apreciação no estado em que se encontra, a parte embargante rejeitou, enquanto a embargada concordou. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Dispõe o art. 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, exceto quando, a requerimento do embargante, restarem verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Logo, vê-se que tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o efeito suspensivo perseguido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante não ofertou bem em garantia.
Não obstante a ausência de garantia para o presente feito, ressalto que há possibilidade de mitigação dos requisitos expostos no art. 919 do CPC, a depender das circunstâncias do processo.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC PREENCHIDOS - EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é condicionada à existência dos requisitos autorizadores do art. 919, § 1º, do CPC.
Comprovados os requisitos legais, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida que se impõe.
A garantia do juízo prevista no artigo 919, § 1º, do CPC pode ser dispensada na situação excepcional na qual é discutida a própria procedibilidade do feito executivo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.034251-9/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2024, publicação da súmula em 05/08/2024) In casu, a ação de declaração de inexistência de débito ainda não se encontra madura, e o julgamento indubitavelmente afetará o feito.
No que se refere ao perigo de dano, também constato a sua presença, tendo em mira que a expropriação de numerários de titularidade da parte embargante onerará seu patrimônio em valores que poderão comprometer suas atividades.
Assim, evidencia-se que a parte embargante pretendia a suspensão em face da ação ordinária outrora ajuizada, fundamentando a inexistência das cotas condominiais cobradas.
Nos termos do art. 784, §1º, do CPC: “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”.
Da análise da ação de conhecimento nº 0810488-68.2021.8.20.5124, a causa de pedir fundamenta na inexistência das taxas condominiais.
E em que pese a ausência de concessão de tutela de urgência naquele caderno processual, observa-se que as partes não possuem outras provas a serem produzidas neste feito, eis que a embargante pretende a realização da mesma audiência já realizada em autos similares, ao passo que o presente julgamento depende da declaração de existência da relação jurídica (art. 313, V, alínea "a", do CPC).
Diante do exposto, suspendo o presente feito e o curso da execução nos autos do processo de nº 0808444-42.2022.8.20.5124, em conformidade com o art. 921, §1º, do CPC e art. 313, V, alínea "a", do CPC, até o julgamento da ação de conhecimento nº 0810488-68.2021.8.20.5124.
Com o julgamento dos autos nº 0810488-68.2021.8.20.5124, em trâmite neste Juízo, retornem os autos conclusos para Sentença.
Em arremate, determino que a Secretaria Judiciária anexem a presente decisão na ação principal (execução) nº 0808444-42.2022.8.20.5124.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 11 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810488-68.2021.8.20.5124
-
10/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 07:22
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:22
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:21
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:19
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:19
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:18
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2024 10:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/03/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 02:40
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:40
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:42
Decorrido prazo de EMBARGADA em 04/10/2023.
-
24/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:38
Desapensado do processo 0808444-42.2022.8.20.5124
-
06/10/2023 02:15
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:43
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 04/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:44
Outras Decisões
-
04/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:37
Juntada de Petição de procuração
-
02/06/2023 11:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/06/2023 15:55
Juntada de custas
-
01/06/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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