TJRN - 0800469-12.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0800469-12.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUCIA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 12 de agosto de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 19:56
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0800469-12.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUCIA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Acaso o(a) embargado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 8 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:58
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800469-12.2025.8.20.5108 Parte autora:MARIA LUCIA DA SILVA Parte ré:BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, entendo que não merece ser acolhida, visto que de acordo com a vasta jurisprudência pátria, o prévio requerimento administrativo, salvo as hipóteses legalmente previstas, não constitui requisito essencial para ingressar com demanda judicial, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Em relação ao pedido de indeferimento da petição inicial pela ausência de documentos que comprovem a veracidade dos fatos alegados, como, por exemplo, o extrato bancário para comprovar os descontos, rejeito, uma vez que foi juntado extrato do INSS referente aos empréstimos consignados no ID 141099192.
A preliminar referente a conexão também deve ser afastada.
Primeiro, a parte ré não comprovou se as demandas são similares.
Segundo, não demonstrou o estágio que cada uma se encontra a fim de verificar a utilidade ou pertinência da reunião dos processos.
Terceiro, os contratos eventualmente discutidos em cada uma das ações são diversos, possuindo aspectos particulares, pelo que não se mostra conveniente a reunião dos mesmos.
No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que a autora detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial por ausência de depósito da quantia em juízo, não merece acolhimento.
De acordo com o artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os elementos essenciais à propositura da ação, incluindo os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam o pedido.
Contudo, não se exige, como condição para a regularidade da inicial, a prévia realização de depósito em juízo do valor discutido.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo réu. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou o contrato descrito nos autos; 2.
Se a parte autora recebeu alguma importância em decorrência; 3.
Se não celebrou o contrato, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 e 2 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10 (dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Pau dos Ferros, 8 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
08/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800469-12.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUCIA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 24 de março de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/03/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 12:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 09:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
10/03/2025 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:25
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 09:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/03/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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29/01/2025 08:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DA SILVA.
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29/01/2025 08:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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