TJRN - 0800469-12.2025.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:58
Recebidos os autos
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09/09/2025 12:58
Conclusos para despacho
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09/09/2025 12:58
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800469-12.2025.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MARIA LUCIA DA SILVA Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por MARIA LUCIA DA SILVA GUEDES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
Alega a parte autora, em síntese, que recebe aposentadoria por invalidez junto ao INSS, e, ao consultar a situação de seu benefício junto à previdência social, percebeu a existência de descontos realizados em razão da contratação de empréstimo consignado de n° 0123492001565, para quitação em 84 parcelas, no valor de R$ 73,82 (setenta e três reais e oitenta e dois centavos).
Sustenta a autora que jamais pactuou referido contrato, sendo vítima de fraude por falha ou defeito da prestação de serviços da instituição financeira responsável.
Ao final, requer seja declarado nulo o contrato objeto da lide, com a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Decisão de ID 141205870 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (termo ao ID 144991123).
Devidamente intimado, o banco réu apresentou contestação (ID 146248436) suscitando preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis, inépcia da inicial por ausência de depósito da quantia em juízo, conexão e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela promovente.
No mérito, sustentou a legalidade do negócio jurídico celebrado pela parte autora, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 147179379).
Em sede de decisão de saneamento e organização do processo (ID 147875783) foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Intimadas para se manifestarem a respeito das provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré nada requereu.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Passando ao exame do mérito, tenho que assiste razão à parte autora.
A controvérsia consiste em determinar se a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado questionado na inicial.
In casu, o banco réu alega que foi realizado contrato entre as partes de forma escorreita, pautado na liberalidade de contratar.
Por sua vez, a requerente, em sua exordial, noticia que não teria realizado nenhum pacto com o banco requerido, sendo vítima de fraude, o que eivaria de ilicitude os descontos efetivados.
Com efeito, uma vez realizada a inversão do ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que tanto a contratação quanto a execução das cláusulas contratuais ocorreram de forma lícita e não atentatória aos direitos do demandante.
Todavia, a instituição financeira ré não conseguiu comprovar fato que impedisse o direito pleiteado pela requerente, tendo em vista que não apresentou nenhum documento que comprove a contratação, restando claro que o contrato de empréstimo consignado não foi firmado pela autora.
Logo, não demonstrada a legalidade da contratação, a cobrança é, portanto, ilegítima.
Desse modo, torna-se evidente que os descontos efetuados no benefício percebido pela demandante são indevidos, causando-a prejuízos.
Sendo assim, declaro inexistir relação jurídica entre a demandante e a demandada, razão pela qual reconheço como indevido os descontos efetuados no benefício da demandante.
Nesse caso, deve haver a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente na aposentadoria da requerente, uma vez configurada a situação do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ainda que possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o já referido amparo legal contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, Dje de 30/03/2021).
Por fim, cumpre ressaltar que a cobrança e descontos mensais em proventos de aposentadoria ensejam indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa.
Acrescente-se o sentimento de impotência da parte autora em ser vítima de fraude sem que pudesse resolver administrativamente, e não poder usufruir da totalidade de seus proventos para fazer frente às suas necessidades.
Frise-se, ainda, o desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação, sem êxito.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e situação econômica das partes, e a repercussão do dano, fixo o quantum total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO: Posto isso, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 0123492001565; b) condenar o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas do benefício da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); Por fim, condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros, 2 de julho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800469-12.2025.8.20.5108 Parte autora:MARIA LUCIA DA SILVA Parte ré:BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, entendo que não merece ser acolhida, visto que de acordo com a vasta jurisprudência pátria, o prévio requerimento administrativo, salvo as hipóteses legalmente previstas, não constitui requisito essencial para ingressar com demanda judicial, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Em relação ao pedido de indeferimento da petição inicial pela ausência de documentos que comprovem a veracidade dos fatos alegados, como, por exemplo, o extrato bancário para comprovar os descontos, rejeito, uma vez que foi juntado extrato do INSS referente aos empréstimos consignados no ID 141099192.
A preliminar referente a conexão também deve ser afastada.
Primeiro, a parte ré não comprovou se as demandas são similares.
Segundo, não demonstrou o estágio que cada uma se encontra a fim de verificar a utilidade ou pertinência da reunião dos processos.
Terceiro, os contratos eventualmente discutidos em cada uma das ações são diversos, possuindo aspectos particulares, pelo que não se mostra conveniente a reunião dos mesmos.
No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que a autora detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial por ausência de depósito da quantia em juízo, não merece acolhimento.
De acordo com o artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os elementos essenciais à propositura da ação, incluindo os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam o pedido.
Contudo, não se exige, como condição para a regularidade da inicial, a prévia realização de depósito em juízo do valor discutido.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo réu. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou o contrato descrito nos autos; 2.
Se a parte autora recebeu alguma importância em decorrência; 3.
Se não celebrou o contrato, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 e 2 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10 (dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Pau dos Ferros, 8 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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