TJRN - 0802254-95.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802254-95.2024.8.20.5123 Polo ativo MUNICIPIO DE PARELHAS Advogado(s): Polo passivo PATRICIA MARIA DE ARAUJO Advogado(s): JOSEILTON DA SILVA SANTOS RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802254-95.2024.8.20.5123 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARELHAS/RN RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARELHAS ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO(A): PATRICIA MARIA DE ARAUJO ADVOGADO(A): JOSEILTON DA SILVA SANTOS RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLEITO DE REVISÃO DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL PARA O NÍVEL VI.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003/1995.
ART. 8º DA LCM 001/1996.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE RESPEITO AOS LIMITES DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
O LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
ORIENTAÇÕES DAS TURMAS RECURSAIS FIRMADA EM CASOS IDÊNTICOS.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR: I.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por Patrícia Maria de Araújo em face do Município de Parelhas/RN, todos já qualificados.
Alegou a parte autora que é servidor(a) público(a) municipal, tendo ingressado em seu cargo atual na data de 12.04.2016.
Ainda, assevera que antes de ser aprovado(a) em concurso público, já prestava serviços para a Edilidade, na mesma função, por 08 (oito) anos.
Sustentou que permaneceu erroneamente estagnado(a) em nível diverso ao que efetivamente teria direito até abril de 2022.
Diante disso, requereu seja o ente municipal condenado a efetuar o pagamento dos valores retroativos não pagos, verificando a progressão funcional da autora e atualizando monetariamente os valores devidos, bem como aplicando os juros cabíveis, respeitado o prazo prescricional de 05 anos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o ente demandado apresentou contestação (Id 142009315).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 142044089). É que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL No tocante à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judicial, deferido em favor da parte autora, importante destacar que tal benefício somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma categórica, que o beneficiário possui capacidade financeira, o que não ocorreu no caso em espeque.
Ademais, do teor do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, os quais, na espécie, repise-se, não se encontras consubstanciados.
Assim, afasto a referida preliminar.
II.2.
DO MÉRITO Inicialmente, por ser questão de ordem pública, passo a me manifestar de ofício, sobre a prescrição de alguns dos valores aqui pleiteados.
De acordo com a jurisprudência consolidada pelo E.
STJ, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, a saber: "Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram".
Nesse sentido, verifico que não consta requerimento administrativo pendente de análise, o qual suspenderia o curso do prazo prescricional.
Assim, uma vez que a ação foi ajuizada aos 05.12.2024, observa-se que as verbas remuneratórias e indenizatórias vencidas antes de 05.12.2019 estão todas prescritas.
Superado este ponto, e considerando que a presente lide versa sobre matéria de fato e de direito cujo mérito não exige a produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 335, I, do CPC.
Sabe-se que a progressão funcional dos servidores do município de Parelhas/RN encontra-se disciplinada na Lei Complementar nº 003/1995 e nas alterações trazidas pela Lei Complementar nº 057/2016.
Conforme se observa nos autos, o referido direito só foi regulamentado em 1º de Abril de 1996, quando previu, originalmente, que o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção e ascensão, definindo progressão como a passagem do servidor de nível para o seguinte dentre da mesma classe, obedecidos os critérios especificados para avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na classe.
Ademais, prevê o referido estatuto que a progressão será automática e ocorrerá no primeiro semestre de cada ano (§1º, art. 42), bem como que é de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na classe o interstício para a progressão e a promoção (§2º, art. 42).
Evidencio, ainda, que a LC 057/2016, por sua vez, alterou a previsão do inciso I do art. 42 da LC 003/1995, passando a vigorar nos seguintes termos: “I – progressão é a passagem do servidor do nível para o seguinte dentro da mesma classe, ficando condicionado o servidor a prévia avaliação por comissão de desempenho e o tempo de efetiva permanência na classe”.
Na espécie, verifica-se que, nos termos da legislação municipal em destaque, além do cumprimento do interstício temporal exigido, tem-se ainda como condição a passagem do servidor por uma avaliação prévia de desempenho.
Nos termos do art. 45 da LC 003/1995, tal avaliação deve medir o desempenho do servidor no cumprimento das suas atribuições, permitindo o seu desempenho profissional na carreira, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes: I – produtividade; II – iniciativa; III – cooperação; IV – qualidade de trabalho; e V – responsabilidade.
Outrossim, a realização de tal ato caberá ao superior imediato (§2º, art. 45), ocasião em que deverá ser instituída uma comissão com o fim de supervisionar o processo de avaliação dos servidores de carreira (art. 47).
Ademais, verifica-se que o art. 8º da LC nº 001/96, que instituiu o regime jurídico único e o plano de cargos e vencimentos dos servidores municipais, dispõe que a inclusão dos atuais ocupantes de cargos e empregos permanentes no Sistema de Carreira será efetuada através de transposição, sendo obrigatório a comprovação do grau de escolaridade formal exigido para o cargo e apontada um nível para cada três anos de exercício, independentemente de sua atual designação, respeitado somente a irredutibilidade dos vencimentos.
Além disso, o art. 13 da respectiva lei assevera que o crescimento de um nível, de todos os grupos, para outro, corresponderá a uma elevação de 3% (três por cento), acumuladamente, dos salários-bases.
Superado este ponto, consoante se dessume do aparato probatório coligido aos autos, verifico que o pleito exordial merece amparo, pois a parte autora comprovou que se encontra em exercício há mais de 16 anos de serviço público(pois laborou entre 02.01.2009 a 11.04.2016 como contratada do Município de Parelhas e é servidora efetiva desde 12.04.2016), fato que, nos termos da tabela de progressão dos servidores municipais, o enquadra no Nível VI da carreira, considerando que a mudança de um nível para o outro deve observar o interstício de 03 anos.
Para ser mais específico, destaco que aos 12.04.2016 a parte autora fazia jus ao Nível III da carreira, aos 03.01.2018 fazia jus ao Nível IV da carreira, aos 03.01.2021 fazia jus ao Nível V da carreira, e aos 03.01.2024 passou a fazer jus ao Nível VI da carreira.
Outrossim, no caso sub judice, a parte autora não está enquadrada no Nível correto (está no Nível V, quando deveria estar no Nível VI), ADEMAIS, não há provas de que as progressões tenham ocorrido nas datas corretas, razão pela qual, nesse particular, entendo que o pleito autoral é procedente.
Vale destacar que, em sede de contestação, o ente municipal alegou a existência de dificuldades orçamentárias, inexistindo qualquer impugnação pontual às alegações autorais.
Ressalte-se que é dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos preceitos constitucionais, notadamente pelos princípios da legalidade e da eficiência, concretizados pelo desempenho de suas atividades com presteza e rendimento funcional, em total observância aos ditames legais.
Não faz sentido e não merece ser considerado justo que o servidor público, tendo preenchido os requisitos legais e necessários à progressão na carreira, seja prejudicado pela omissão da Administração Pública Municipal.
Sendo assim, merece amparo a pretensão autoral de progressão funcional horizontal e consequente recebimento da gratificação correspondente.
Faz-se necessário esclarecer que o direito aqui reconhecido não conflita com a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é pacífico no sentido de que as limitações impostas em relação ao aumento de despesas com pessoal não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais, conforme estabelecido no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Sobre o assunto é o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL À PROGRESSÃO HORIZONTAL DA APELADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-I, CLASSE "J".
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS.
PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE PARA CUMPRIMENTO DA LEI EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DA APELADA AO ENQUADRAMENTO NOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR 322/2006.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Em atendimento ao que dispõem os artigos 43, 46, 47, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 049, de 22.10.86, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126, de 11.08.1994 e, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 23.01.1998, resta sobejamente demonstrado o direito da servidora pública estadual à promoção horizontal pretendida. 2.
A existência de dotação orçamentária já se encontrava presente quando da expedição do ato legislativo autorizador da promoção horizontal. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.023977-6, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 01.09.2015; AI nº 2013.010617-5, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível j. 18/02/14; Remessa Necessária nº 2014.026480-3, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19/05/2015; Remessa Necessária nº 2016.004729-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24/05/2016; Remessa Necessária nº 2016.004196-4, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 17/05/2016). 4.
Recurso conhecido e desprovido." (TJRN, Apelação Cível n° 2015.020012-5, Rel.ª Juíza convocada Maria Socorro Pinto de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2016).
Evidencio, ainda, que o pagamento dos efeitos patrimoniais advindos da Progressão funcional deve retroagir a partir do cumprimento do requisito temporal, com observância do prazo de prescrição quinquenal, conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos.
Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 205/2002.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ASCENSÃO FUNCIONAL SOB A ALEGAÇÃO DA FALTA DE SUBMISSÃO A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROMOVER TAL ATO DE SUA COMPETÊNCIA.
AUTOR QUE REÚNE AS CONDIÇÕES LEGAIS NECESSÁRIAS À ELEVAÇÃO NA CARREIRA.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO PODE IMPEDIR A APLICAÇÃO DA LEI.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN, Apelação Cível nº 2018.006920-5, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 16/07/2019).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO ex officio a prescrição quinquenal de verbas anteriores a 05.12.2019, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada a IMPLEMENTAR a progressão funcional na carreira da parte autora (Nível VI), caso ainda não o tenha feito, observando os valores referentes à respectiva progressão para fins de pagamento dos vencimentos da parte promovente, bem como a PAGAR os valores retroativos e devidos a título de diferença salarial pelas progressões nos seguintes marcos temporais: aos 12.04.2016 a parte autora já fazia jus ao Nível III da carreira, aos 03.01.2018 fazia jus ao Nível IV da carreira, aos 03.01.2021 fazia jus ao Nível V da carreira, e aos 03.01.2024 passou a fazer jus ao Nível VI da carreira, tudo desde a data da implementação do requisito temporal, com reflexo sobre o 13º, férias, 1/3 de férias e quinquênios, observado o prazo prescricional quinquenal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quanto aos juros e correção monetária, as seguintes regras devem ser seguidas, com os seguintes marcos temporais: a) No caso dos valores devidos até a data de 29/06/2009, os juros incidem no percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916 e, após 24/08/2001, art. 1º-F da lei 9.494/97, por força da Medida Provisória nº 2.180-35/2001), e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC. b) No caso de valores devidos a partir de 30/06/2009, data em que entrou em vigor a lei 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97), e a correção monetária, pela TR, esta, até 25/03/2015, sendo que, após essa data, a atualização monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E. c) As parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, por sua vez, deverão ter atualização de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.
Em qualquer dos casos, os juros de mora se contam a partir da citação válida (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), e a correção monetária deve ser aplicada a partir do evento lesivo, ou seja, do pagamento devido e não realizado de cada parcela.
Sem custas (art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 9.278/2009) e sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 27 da Lei n. 12/153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) Irresignado, o demandado MUNICÍPIO DE PARELHAS interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta que a parte autora está no nível correto, não havendo que se falar em pagamento de valores retroativos por progressão de nível não efetuada.
Argumenta que o Município encontra-se impedido de realizar gastos com pessoal, seja em favor de servidor ativo ou inativo, conforme preconiza o art. 18 da Lei Complementar n° 101/200.
Requer seja conhecido e provido o recurso, para julgar improcedente a pretensão inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Após análise dos argumentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar procedente a pretensão.
Comungo do entendimento do juízo singular, no sentido de que a parte autora comprovou que se encontra em exercício; contudo de serviço público(pois laborou há 16 anos entre 02.01.2009 a 11.04.2016 como contratada do Município de Parelhas e é servidora efetiva desde 12.04.2016), fato que, nos termos da tabela de progressão dos servidores municipais, o enquadra no da carreira, considerando que a mudança de um Nível VI para o outro nível deve observar o interstício de 03 anos.
Ressalto que o ente municipal não apresenta nas razões recursais argumentos ou fatos concretos que desconstituam a versão autoral.
No que concerne às alegações de cunho orçamentário, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de escudo para o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos, havendo referendado vinculativamente tal posição pela sua Primeira Seção, em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1878849/TO, através da tese fixada no Tema 1.075 (p. 15/03/22), verbis: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Este vem sendo o entendimento adotado por este Colegiado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEIS COMPLEMENTARES Nº 003/1995 E Nº 057/2016.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE RESPEITO AOS LIMITES DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
O LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
ORIENTAÇÕES DAS TURMAS RECURSAIS FIRMADA EM CASOS IDÊNTICOS.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800012-32.2025.8.20.5123, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN.
TÉCNICO DE RADIOLOGIA.
PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER PROGRESSÃO FUNCIONAL DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003/1995 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 057/2016 E O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NA NORMA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN).
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.
DIREITO À PROGRESSÃO PREVISTA NO ART. 42 DA LEI Nº 003/1995.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO OBSTAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
DEVIDA A PROGRESSÃO PARA O NÍVEL III E, TAMBÉM, O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, IPCA-E E TAXA SELIC, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800908-12.2024.8.20.5123, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 05/06/2025) Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos.
Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos, acrescidos dos termos do presente voto.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802254-95.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
07/05/2025 06:43
Recebidos os autos
-
07/05/2025 06:43
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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