TJRN - 0802354-59.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:48
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 01/09/2025 23:59.
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06/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:25
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802354-59.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA APARECIDA PINHEIRO BARBOZA Parte ré: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Sem preliminares arguidas. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA - PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou o seguro discutidos nos autos (ASPECIR) e se autorizou o desconto em seus proventos; 2.
Se não solicitou adesão e/ou autorizou o seguro que gerou os descontos em seus proventos, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Defiro a retificação do polo passivo para constar a UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10 (dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
Sem requerimentos, conclusos para julgamento.
P.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802354-59.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA APARECIDA PINHEIRO BARBOZA Polo Passivo: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 24 de março de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 11:30
Outras Decisões
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06/12/2024 16:38
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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