TJRN - 0802175-51.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:04
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 01:39
Decorrido prazo de Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda. em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LEIDSON DA ROCHA CARDOSO em 13/05/2025 23:59.
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03/05/2025 05:47
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0802175-51.2025.8.20.5004 Autor(a): LEIDSON DA ROCHA CARDOSO Réu: Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensando o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em que a parte autora busca a retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e indenização por danos morais, sob o argumento de negativa de contratação junto à parte ré.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Cabia à parte demandada a prova da regularidade do negócio impugnado pelo requerente, por força do Código de Processo Civil, que impõe ao demandado o ônus da prova do fato impeditivo do direito do autor, e do Código de Defesa do Consumidor que inverte o ônus da prova, quando presente a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
Com efeito, em que pese a parte promovida sustentar a legalidade da cobrança sob a justificativa de que o autor contratou os seus serviços, inexiste nos autos prova da alegada contratação, quer seja cópia de contrato de prestação de serviço ou até mesmo faturas relativas ao suposto serviço.
Ora, não é crível que de uma relação jurídica não haja qualquer documento capaz de comprovar a sua existência.
Assim, ante a inexistência de prova da regular contratação pela parte autora do contrato que lhe é imputado, impõe-se a desconstituição do referido débito.
Por outro lado, apesar da inexistência do contrato válido, que impõe a desconstituição do débito imputado ao demandante, este não colacionou documentos hábeis a comprovar a restrição de crédito.
A demandada impugnou a ocorrência de anotação, apontando que o nome do autor está mantido apenas numa plataforma de cobrança, que não é um cadastro para consulta pública, mas de acesso restrito apenas ao suposto devedor, conforme se extrai das próprias telas juntadas à Inicial.
Isso posto, constatando-se a ausência de extratos que demonstrem a restrição de crédito promovida pela parte demandada, não há como se acatar a pretensão autoral em sua totalidade.
Isso porque a simples existência de cobrança indevida não autoriza a conclusão de que houve os danos morais pleiteados na inicial, conforme pacificado na jurisprudência nacional.
Isto é, cuida-se de ato ilícito sem repercussão exterior que afete a honra ou a imagem do requerente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência da relação contratual impugnada e, via de consequência, para DETERMINAR a desconstituição dos débitos em discussão, devendo a ré se abster de efetuar novas cobranças, sob pena de multa.
Julgo improcedente o pedido de indenização.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.00/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do registro no sistema.
LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
24/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de LEIDSON DA ROCHA CARDOSO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LEIDSON DA ROCHA CARDOSO em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802175-51.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LEIDSON DA ROCHA CARDOSO CPF: *52.***.*30-39 Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA SANTOS FAGUNDES - RN0015118A DEMANDADO: Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda.
CNPJ: 02.***.***/0001-61 , Advogado do(a) REU: MAURICIO RODRIGUES GOMES FILHO - SP493426 ATO ORDINATÓRIO (Art. 204, § 4o, CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 24 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
25/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:42
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda. em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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