TJRN - 0800573-60.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 07:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/12/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
26/11/2024 20:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
26/11/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
19/02/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 11:14
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:49
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:40
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 09:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800573-60.2023.8.20.5112 AUTOR: MARIA EMILIA DA CONCEICAO MELO REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 12 de janeiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:46
Juntada de termo
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800573-60.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA EMILIA DA CONCEICAO MELO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID 112851992 e ID 112853000).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará (ID 112905485). É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/01/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
02/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800573-60.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 19 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
19/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 03:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 21:23
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800573-60.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA EMILIA DA CONCEICAO MELO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em sendo constatada a inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:26
Processo Reativado
-
24/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 09:04
Conclusos para decisão
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22/11/2023 19:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 08:56
Juntada de informação
-
10/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:40
Juntada de intimação de pauta
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800573-60.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA EMILIA DA CONCEICAO MELO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: MARIA EMILIA DA CONCEICAO MELO Advogado: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “CART.
CRED.
ANUIDADE”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL RELATIVO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM OS DEVIDOS TERMOS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
VALOR QUE NÃO ESTAVA DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO EM CONCRETO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EMILIA DA CONCEICAO MELO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade do contrato em questão (anuidade/cartão de crédito) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 177,50 (cento e setenta e sete reais e cinquenta centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Outrossim, tendo em vista a argumentação do demandado e a ausência de oposição da parte requerente, DEFIRO a alteração do polo passivo para que conste como ré o BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, face a sua legitimidade passiva.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Em suas razões recursais, a autora MARIA EMILIA DA CONCEICAO MELO, arguiu, basicamente, que os descontos indevidos ocorreram nos seus proventos de aposentadoria, seu único meio de subsistência, o que lhe ocasionou grave ofensa a direitos de sua personalidade.
Ressalta que o banco passou meses se beneficiando às custas de uma agricultora, e, que cada real descontado indevidamente pelo banco, causou enorme prejuízo ao seu sustento.
Pediu a reforma da sentença para que seja majorado os danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz a Autora que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a uma tarifa denominada de “Cart.
Cred.
Anuidade”, no valor de R$ 17,75 (Dezessete reais e setenta e cinco centavos), entretanto, a mesma alega que jamais realizou a contratação de qualquer cartão de crédito junto ao banco demandado.
O Banco, por sua vez, argumenta que a Autor aderiu à proposta de Cartão de Crédito, tendo agido em exercício regular de Direito no que tange as cobranças.
Pois bem, analisando-se os autos, em se tratando da cobrança da referida tarifa, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos o contrato de prestação de serviços do referido encargo; ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual.
Diferentemente do alegado pelo banco, não consta nos autos provas mínimas da legitimidade da dívida, restando claro que tal serviço foi imposto a Autora de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa da mesma para a realização dos descontos.
Ressalte-se que o Banco, além de não ter apresentado o contrato aos autos, sequer anexou qualquer extrato que demonstre a utilização do referido cartão pela consumidora, ou mesmo a prova de que tenha enviado tal cartão para a residência da mesma.
Portanto, assiste razão a Autora, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes à tarifa “Cart.
Cred.
Anuidade”, não contratada.
Visto isso, passo a análise do pedido de majoração do valor da indenização por danos morais.
Deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deva atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deva este ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, de modo que proceda o pagamento da indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo banco demandado, inclusive quanto aos honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
12/06/2023 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 03:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2023 23:59.
-
21/05/2023 01:42
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
20/05/2023 02:03
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
20/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
20/05/2023 01:55
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 19:08
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 01:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:23
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:16
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 12:30
Publicado Citação em 23/02/2023.
-
20/03/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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