TJRN - 0866032-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
19/09/2025 10:21
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
19/09/2025 10:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/09/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 09:11
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
19/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2025 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0866032-51.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DAMIANA BARBOSA DOS SANTOS DEFENSORIA (POLO ATIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 133404909) e comprovado o adimplemento da obrigação de fazer (IDs 144459615 a 144459618), a exequente formulou pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar (ID 151186255), instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 151186263), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
Em seguida, o executado apresentou impugnação (ID 156530289), arguindo excesso de execução e indicando o valor que entende devido, conforme planilha anexa (ID 156530292).
Na sequência, a exequente manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo executado (ID 158963517). É o que importa relatar.
Decido.
Nos casos em que há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, impõe-se a adoção daquele que melhor reflete os parâmetros fixados no título executivo, especialmente quando acompanhado de manifestação técnica fundamentada, sem prejuízo de eventuais correções de ofício (art. 494, I, do CPC).
Assim, analisando-se os autos, constata-se que os cálculos elaborados pela Fazenda Pública, com os quais anuiu a exequente, estão em consonância com os critérios definidos no título executivo, observam os parâmetros legais e jurisprudenciais no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, e não há cobrança de parcelas prescritas, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial.
Nesses termos, a anuência da exequente configura o reconhecimento jurídico do pedido a autorizar a homologação da impugnação, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos da impugnação, nos seguintes termos: 1.
DAMIANA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*87-34 a) ID da planilha homologada: 156530292 b) Valor devido (bruto): R$ 159.537,31 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 145.033,92 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 14.503,39 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 05/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário No ensejo, tendo em vista que o valor inicialmente apontado no cumprimento de sentença foi superior ao valor homologado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação judicial da Fazenda Pública, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso afastado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, ressalvado que a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa, dependendo de alteração na situação econômica da autora nos próximos 5 (cinco) anos, em função da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 151186265).
Intime-se, ainda, a beneficiária do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
29/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 04:22
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0866032-51.2023.8.20.5001 Exequente: DAMIANA BARBOSA DOS SANTOS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - DAMIANA BARBOSA DOS SANTOS, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 4 de julho de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
05/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:02
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0866032-51.2023.8.20.5001 DAMIANA BARBOSA DOS SANTOS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 13 de maio de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
13/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2025 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0866032-51.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que restou determinado no despacho retro, comprovada a satisfação da obrigação de fazer, procedo a intimação da parte autora, por seu representante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo a obrigação de pagar, na forma do art. 534 do novo CPC, ressaltando que, nada sendo requerido no prazo de 60 (sessenta) dias, serão os autos arquivados.
Natal, 24 de março de 2025 ELIZABETH GOMES GONCALVES Analista Judiciário -
25/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 07:30
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2025 00:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 22:19
Juntada de diligência
-
18/02/2025 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 22:16
Juntada de diligência
-
17/02/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 06:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 07:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/10/2024 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2024 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 14:35
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
11/10/2024 14:34
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
11/10/2024 11:28
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/10/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:57
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2024 09:04
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2024 03:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 03:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 03:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 07:36
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 20:45
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 10:46
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 17:00
Juntada de diligência
-
25/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
-
24/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 04:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 20:56
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2024 04:07
Decorrido prazo de LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 04:07
Decorrido prazo de LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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