TJRN - 0801689-66.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 07:13
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 01:48
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:55
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801689-66.2025.8.20.5004 Parte autora: EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE Parte ré: EXECUTADO: SAMUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de execução de suposto título extrajudicial, consubstanciado em débito condominial.
Ocorre que, apesar de oportunizado prazo para a juntada do(s) título(s) respectivo(s), em observância ao disposto no artigo 798, I, alínea “a”, do CPC, a parte exequente deixou decorrer o prazo assinalado sem manifestação (ID 145128511).
Verificada tal circunstância, impossibilitado está o prosseguimento do feito, tendo em vista a não configuração do seu caráter executório.
Ressalte-se, por pertinente, que nada obsta que a parte exequente ajuíze ação ordinária visando o recebimento da quantia que entende devida.
Isto posto, indefiro a petição inicial, e declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, I, do CPC.
Intime-se apenas a parte exequente, vez que a parte ré sequer chegou a ser citada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:26
Indeferida a petição inicial
-
12/03/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE em 11/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:15
Outras Decisões
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31/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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