TJRN - 0831816-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 02:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:02
Decorrido prazo de MAURICIO NATAL SPILERE em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0831816-30.2024.8.20.5001 Autor: MANUEL AGATON DA CUNHA Réu: BANCO PAN S.A. e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de contestação ofertada por FONTES PROMOTORA LTDA., após a decisão saneadora que reconheceu a sua revelia.
Dentre as preliminares da peça, a parte pugna pela declaração de nulidade de citação. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando-se que há alegação de grave nulidade processual ao ID 150324393, antes de promover o julgamento da demanda tem-se por necessária a sua análise.
Não assiste razão ao suscitante.
O endereço no qual a citação foi recebida é o mesmo indicado na procuração de ID 150325747.
Ademais, a peça não veio acompanhada de comprovação de que o recebedor não é uma das pessoas autorizadas pela empresa a receber citação (pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências); e, ainda que essa comprovação tivesse sido realizada, vê-se que o local é imóvel condominial, aplicando-se o §4º do art. 248, do CPC; segundo o qual é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (igualmente, não há prova de que, à época, terceiro ocupava tal função no condomínio).
Tem-se, assim, mera alegação de nulidade de citação (entregue no endereço correto); sem nenhum elemento objetivo que a suporte.
Rejeito, portanto, a nulidade suscitada pelo réu; e consigno a manifesta intempestividade da peça de ID 150324393.
Outrossim, registre-se, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC).
Considerando-se que a parte se apresentou neste feito após a estabilização do saneamento, não é viável a intimação desse litigante para produzir outras provas.
No que concerne à prova emprestada determinada em saneamento, já há manifestação pertinente no ID 150324393 (capítulo em que suscita a ocorrência de coisa julgada) – e essa parte da peça intempestiva será considerada na análise de mérito.
Intime-se o réu FONTES PROMOTORA EIRELI, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Este ultimado sem irresignação, retornem conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
15/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:17
Outras Decisões
-
09/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:37
Decorrido prazo de AUTORA e o réu BANCO PAN S.A. em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0831816-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: MANUEL AGATON DA CUNHA Parte Executada: BANCO PAN S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Uma vez já acostado em ID nº 146381882 a íntegra do caderno processual nº 0804244-27.2023.8.20.5004, cumprindo determinação contida na decisão saneadora de ID nº 145991368, INTIMO as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, dele se manifestarem.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 JOSILANDO NUNES DA SILVA Chefe Substituto de Unidade em Exercício (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 08:19
Decorrido prazo de ambas as partes em 03/04/2025.
-
11/04/2025 01:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2025 06:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0831816-30.2024.8.20.5001 Autor: MANUEL AGATON DA CUNHA Réu: BANCO PAN S.A. e outros (2) DECISÃO SANEADORA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por MANUEL AGATON DA CUNHA, em desfavor de BANCO PAN S.A., BTG PACTUAL e FONTES PROMOTORA LTDA.
Conforme as alegações da inicial, foi averbado ao seu benefício previdenciário um contrato de empréstimo, cuja adesão não conhece.
Afirma que, em contato com a instituição financeira ao qual o seu benefício é vinculado, lhe foi orientado que fizesse a devolução do valor depositado em sua conta, R$ 6.715,25 (seis mil, setecentos e quinze Reais e vinte e cinco centavos).
Liminarmente, requer a suspensão dos descontos.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade do contrato, pela restituição em dobro do que lhe foi descontado, e por indenização pelos danos morais suportados.
Tais pretensões são em face do BANCO PAN e FONTES PROMOTORA LTDA.
Especificamente em relação ao réu BTG PACTUAL, para que informe nestes autos a compensação/pagamento do boleto de nº: 20890.05009.10000.000009.19039.615000.1.90.***.***/6715-25.
Apresenta comprovante de depósito em favor de terceiro, ID 121236746; e extrato consignado, ID 121236748.
Justiça gratuita deferida, ID 121300866.
Contestação de BANCO PAN S.A. ao ID 127073376.
Preliminarmente, sustenta a existência de coisa julgada, formada no processo nº 0804244-27.2023.8.20.5004; a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; impugna a procuração em razão de divergência de data; impugna o valor da causa; afirma a existência de litisconsórcio passivo necessário com a empresa da empresa SILEX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
No mérito, afirma a legitimidade do contrato.
Contestação de BANCO BTG PACTUAL S.A. ao 127222921.
Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial por ausência de liame lógico entre fatos/pedidos; afirma a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a exclusão de sua responsabilidade em razão da ocorrência de fortuito externo.
Devidamente citado, ID 124636632, FONTES PROMOTORA EIRELI não apresentou defesa.
Réplica ao ID 130679939.
A título de provas, o autor requereu o seu próprio depoimento. É o que importa relatar.
Decido.
Decreto a revelia do réu FONTES PROMOTORA EIRELI.
Rejeito as preliminares suscitadas pelo BANCO PAN S/A, de falta de interesse processual e de inépcia (procuração, valor da causa e litisconsórcio passivo necessário).
Quanto ao interesse processual, inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa.
Com efeito, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação.
As alegações de inépcia também não se sustentam – eis que a procuração não é documento com data de validade; o valor da causa está adequado, considerando-se o valor do crédito recebido pelo consumidor e a existência de pretensão por danos morais; e, em sendo uma pretensão de natureza consumerista, não há que se falar em litisconsórcio necessário entre os integrantes da cadeia de consumo originária do dano.
A preliminar de coisa julgada, por seu turno, deve ter a sua análise postergada.
Isso porque, embora haja evidente pretensão de rejulgamento, os fatos narrados pelo próprio promovente neste e no processo nº 0804244-27.2023.8.20.5004 são divergentes; pelo que os referidos autos serão utilizados como prova emprestada, e a extensão da coisa julgada será estabelecida por ocasião da análise de mérito.
Rejeito as preliminares suscitadas pelo BANCO BTG PACTUAL S/A, de ilegitimidade passiva e inépcia (ausência de liame lógico entre fatos/pedidos).
Quanto à ilegitimidade passiva, tem-se pertinente a aplicação da teoria da asserção; segundo a qual é legitimado para compor o polo passivo da relação processual aquele que o autor afirma integrar a relação de direito material conflituosa.
Assim, existente liame jurídico entre as partes apto a justificar, ainda que minimamente, a inclusão do réu do polo passivo – no caso, em razão de constar como mediador no documento de ID 121236746 –, a análise acerca da sua efetiva responsabilidade deve ocorrer no âmbito meritório.
Em relação à inépcia, tem-se que dos fatos narrados na exordial decorre o pedido lógico – não havendo a alegada mácula ao contraditório e ampla defesa.
Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Inicialmente, fixe-se que a causa de pedir é a existência de fraude cometida por terceiro, na contratação de empréstimo consignado.
O autor, em sua exposição fática, alega que tomou conhecimento que foi supostamente contratado um novo empréstimo consignado mediante contato com a instituição financeira requerida – logo, nega qualquer participação na adesão ao empréstimo.
Essa causa de pedir delimita o processo em sua dimensão objetiva, e será considerada na análise meritória.
A título de provas, INDEFIRO o “autodepoimento pessoal” requerido pela parte promovente, eis que inviável.
Isso porque, o depoimento pessoal é espécie de prova requerida exclusivamente pela parte adversa, que pode ter por consequência a confissão – o que torna inadequado que a própria parte o requeira.
A versão da promovente já está delineada nos autos; e, ausente pedido por confirmação oral dessa versão pelo réu, tem-se por inadequada a sua oitiva em audiência.
DETERMINO, de ofício, que seja anexado a este caderno processual a íntegra do processo nº 0804244-27.2023.8.20.5004, que foi julgado pelo 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal; que servirá de prova emprestada neste processo.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; anexe-se a este caderno a íntegra do processo nº 0804244-27.2023.8.20.5004; e intimem-se as partes para que dele se manifeste, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Conclusão para julgamento ao término do prazo.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
25/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 03:32
Decorrido prazo de ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 14:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/07/2024 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/07/2024 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 14:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/07/2024 02:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2024 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/07/2024 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/05/2024 07:12
Recebidos os autos.
-
16/05/2024 07:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/05/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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