TJRN - 0801133-67.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0801133-67.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o demandado pugnado pela expedição de ofício e audiência de instrução para o depoimento pessoal do autor.
Passo a analisar os pedidos de produção de prova.
Sabe-se que a produção da prova é uma faculdade do juiz, na qualidade de dirigente do processo, o qual, discricionariamente, decidirá ou não sobre a imprescindibilidade da realização da mesma.
Ademais, é entendimento do STJ que não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo.
Com relação à expedição de ofício ao Banco do Brasil, entendo pela desnecessidade de tal prova, uma vez que o referido documento não é capaz de demonstrar a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, além do que já há nos autos o comprovante de TED (ID 149763808).
Indefiro também o pedido de aprazamento de audiência de instrução, uma vez que se trata de diligência inútil para a resolução do feito, em que se busca a comprovação da regularidade ou não da contratação, já tendo o autor, na inicial, informado que não reconhece o contrato.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença. AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
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02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801133-67.2025.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de procedimento comum cível, no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor impugnado a assinatura e a digital apostas no instrumento contratual, bem como os documentos apensos ao contrato.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 19:08
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 13:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801133-67.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO PAZ Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
07/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:33
Desentranhado o documento
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05/05/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/04/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 05:28
Publicado Citação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801133-67.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DO SOCORRO PAZ em face de BANCO SANTANDER, ambos qualificados, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que do compulsar do extrato colacionado pela própria parte autora, evidencia-se que o início dos descontos ora impugnados datam de 2023, não se podendo afirmar que eles são recentes, tampouco que tiveram o condão de “surpreender” a demandante.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO PAZ.
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15/04/2025 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801133-67.2025.8.20.5100 DESPACHO Considerando que a senilidade, por si só, não faz presunção da incapacidade da parte para praticar os atos da vida civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a representação processual verificada nos autos, devendo ainda juntar termo de curatela (em sendo o caso) ou qualquer outro documento que justifique tal representação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Conclusos após.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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