TJRN - 0800579-63.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:35
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 00:07
Decorrido prazo de WELLINGTON NOBREGA VILAR em 21/05/2025 23:59.
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04/05/2025 06:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800579-63.2025.8.20.5123 AUTOR: PLACIDO BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA ajuizada por Plácido Bezerra em face do Banco Bradesco S/A., ambos qualificados no processo.
A parte autora alega, em síntese, que o réu efetua descontos a título de serviços não contratados (pacote de serviços prioritários 1 e Cesta B Expresso 4).
Anexou documentos.
Requer gratuidade judicial.
Ao final, pede a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Este juízo determinou a emenda da inicial, conforme ID 146194983.
Intimada, a parte autora ficou inerte, conforme certidão de ID 149185526. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Preconiza o art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
No caso concreto, a parte requerente não procedeu a emenda à inicial, como determinado em despacho proferido por este juízo.
Ressalto, ainda, que não há necessidade de realizar intimação pessoal para fins de indeferimento da inicial.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 485, I, DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA INDICAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU, ESCLARECER A DIVERGÊNCIA ENTRE A NUMERAÇÃO DO CONTRATO ACOSTADO E DAQUELA INDICADA NA NOTIFICAÇÃO, E ACOSTAR PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADO.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0813327-32.2022.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade judicial que ora defiro (CPC, art. 98, caput), por se tratar de pessoa beneficiária do RGPS, auferindo renda de 1 (um) salário mínimo por mês, conforme extratos bancários que acompanham a inicial.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de contestação.
Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença.
Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E.
TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
25/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 23:05
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:32
Decorrido prazo de WELLINGTON NOBREGA VILAR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:15
Decorrido prazo de WELLINGTON NOBREGA VILAR em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800579-63.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLACIDO BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, informar se existem outros descontos realizados em sua conta bancária, efetuados pelo Banco requerido, os quais desconhece a contratação, especificando-os.
De igual modo, deverá juntar extrato de empréstimos consignados junto ao INSS.
Outrossim, no prazo acima nominado, deverá informar, de forma clara e objetiva, a data inicial de cada desconto, o valor, a quantidade de descontos efetuados e a data em que foram cessados (ou se continuam até os dias atuais).
Ressalto que, neste ponto, somente serão considerados os descontos cuja comprovação efetivamente for comprovada nos autos, a partir dos extratos bancários a serem anexados pela parte autora.
Por fim, ainda dentro do prazo concedido, entendo que deverá a parte requerente acostar comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc, sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De todo modo, na hipótese anterior ou caso se trate de residência alugada, deverá juntar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Fica desde já advertida que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
24/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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