TJRN - 0823038-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:02
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CAMILA DAYANE MEDEIROS RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CAMILA DAYANE MEDEIROS RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 19:37
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0823038-08.2023.8.20.5001 SENTENÇA: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE QUANTO AO DOLO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
I – Constitui crime tipificado no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 a conduta de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante determinadas condutas, dentre as quais se encontram a de “fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal” - inciso II, do referido artigo; II – Diante da dúvida quanto ao dolo da prática delitiva imputada ao acusado, impõe-se a sua absolvição; III – Improcedência da denúncia.
Vistos etc.
Conclusos.
Junte-se aos autos em epígrafe.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Rio Grande do Norte, mediante a Promotoria de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica, Relações de Consumo e na Defesa do Consumidor da Comarca de Natal, ajuizou ação penal contra a pessoa de MÁRIO ARTUR FERNANDES SERRANO, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo no art. 1°, inciso II, da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71, do Código Penal.
Consta na peça acusatória (ID 122120337) que, no período de janeiro/2016 a dezembro/2017, o denunciado, na condição de sócio gestor da empresa Mário Artur Comercial de Alimentos Eireli, fraudou a fiscalização tributária, deixando de recolher ICMS, originado pela insuficiência ou divergência nas escriturações das operações de saída de mercadorias tributadas, resultando em débito tributário na quantia de R$ 437.433,85 (quatrocentos e trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de multa de R$ 249.165,08 (duzentos e quarenta e nove mil, cento e sessenta e cinco reais e oito centavos), perfazendo o montante de R$ 686.598,93 (seiscentos e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos), conforme demonstrativo débito acostado no Auto de Infração nº 589/2019.
Narra que a materialidade restou evidenciada conforme demonstram os documentos tributários colacionados no Inquérito Policial nº 006/2021, que foi instaurado a partir da requisição ministerial, tendo em vista a notícia de fato nº 02.23.2384.0000663/2020-94.
Explica que, por sua vez, a autoria também restou demonstrada, visto que, no período supramencionado, o denunciado deixou de recolher ICMS originado pela insuficiência ou divergência nas escriturações das operações de saída de mercadorias tributadas.
Finaliza apontando que, por assim agir, MARIO ARTUR FERNANDES SERRANO praticou os delitos tipificados no art. 1°, inciso II, da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71, do Código Penal, de acordo com as provas coligidas ao IP 006/2021, notadamente o relatório da DEICOT e as informações tributárias e fiscais, motivo pelo qual foi denunciado.
A denúncia foi recebida no dia 12/06/2024, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID 123381606).
Citada (ID 127493265), a parte acusada apresentou resposta à acusação (ID 128267574), ocasião em que se reservou no direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal nas alegações finais.
Audiência de instrução realizada (ID 131965848), oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia Tanise Biguelini de Araújo e Erly da Costa Barbosa.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
O réu foi interrogado e negou a autoria delitiva Encerrada a instrução criminal, e não havendo requerimento de diligências, as partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais, oportunidade em que o Ministério Público (ID 133155229) pugnou pela condenação da parte ré nos termos da denúncia, por entender provadas a autoria e materialidade delitivas.
A Defesa (ID 134822261), por sua vez, requereu a absolvição da parte denunciada sob a alegação de ausência de dolo do réu na conduta e, ainda, diante da ausência de provas contra o réu, devendo ser aplicado o instituto do in dubio pro reo. É o sucinto relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
II.1.
Da materialidade e autoria Constitui o delito tipificado no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, imputado ao réu MÁRIO ARTHUR FERNANDES SERRANO, crime contra a ordem tributária, sendo a conduta de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante determinadas condutas, dentre as quais se encontram a de “fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal” inciso II, do referido artigo.
O artigo 1º da Lei nº 8.137/90 é um tipo múltiplo, descrevendo sobre crimes materiais praticados por particulares contra a ordem tributária, que tem como núcleo do tipo penal as ações de “suprimir” ou “reduzir” tributo, contribuição social ou qualquer acessório, sendo necessário a produção de resultado naturalístico supressão ou redução, ou seja, comprovação do efetivo prejuízo à ordem tributária nacional – lesão na arrecadação tributária.
Os crimes previstos no art. 1º (e incisos), da Lei nº 8137/90 exigem o elemento subjetivo doloso para a sua configuração, consistente na efetiva vontade, anterior ou contemporânea à declaração do lançamento, para incursionar em meio fraudulento visando reduzir ou suprimir tributos, mediante omissão ou declaração falsa às autoridades fazendárias.
Sendo assim, é exigida, portanto, não somente a mera redução tributária, mas o dolo direto ou eventual na configuração da conduta de fraudar, omitir ou se utilizar de falsidade junto ao fisco decorrente diretamente de escolha consciente do empresário.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de que não há necessidade de comprovação de dolo específico do agente, um especial fim de agir voltado à supressão ou redução, para a configuração do delito em comento, sendo suficiente a presença do dolo genérico, in verbis: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90.
CRIME MATERIAL.
SÚMULA VINCULANTE 24.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
DOLO GENÉRICO.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
EXPRESSIVIDADE DO PREJUÍZO ECONÔMICO.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Esta colenda Quinta Turma já afastou a alegação de que o enunciado 24 da Súmula Vinculante só se aplicaria aos crimes cometidos após a sua vigência, seja porque não se está diante de norma mais gravosa, mas de consolidação de interpretação judicial, seja porque a sua observância é obrigatória por parte de todos os órgãos do Poder Judiciário, exceto a Suprema Corte, a quem compete eventual revisão do entendimento adotado (RHC n. 83.993/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 25/8/2017). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos.
Precedentes. 3. É possível a exasperação da pena-base aplicada ao crime de sonegação fiscal pela análise do montante de crédito tributário suprimido ou reduzido a partir da ação delituosa.
Precedentes. 4.
No caso concreto, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, o prejuízo ao erário foi de R$ 3.435.577,54.
Inegável, assim, a expressividade econômica da lesão provocada pela conduta delitiva do réu. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1585440/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020). (Grifos inautênticos) No presente caso, consta na denúncia que, no período de janeiro/2016 a dezembro/2017, o denunciado, na condição de sócio gestor da empresa Mário Artur Comercial de Alimentos Eireli, fraudou a fiscalização tributária, deixando de recolher ICMS, originado pela insuficiência ou divergência nas escriturações das operações de saída de mercadorias tributadas, resultando em débito tributário na quantia de R$ 437.433,85 (quatrocentos e trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de multa de R$ 249.165,08 (duzentos e quarenta e nove mil, cento e sessenta e cinco reais e oito centavos), perfazendo o montante de R$ 686.598,93 (seiscentos e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos), conforme demonstrativo débito acostado no Auto de Infração nº 589/2019.
Em sede de instrução, pois, restaram dúvidas sobre o efetivo dolo do acusado na prática delitiva que lhe fora imputada, ou seja, o exame detalhado das provas coligidas não indica com firmeza que o denunciado atuou no sentido de conscientemente corroborar ou incursionar na fraude fiscal.
Isso porque, a prova produzida se mostrou frágil e insuficiente para comprovar o dolo e, consequentemente, sustentar um decreto condenatório, tendo em vista que a declaração prestada pelo contador da empresa pouco contribuiu, tendo em vista que ele não era o contador responsável pela parte fiscal, ficando ser ser ouvido o contador que fazia essa parte da empresa.
Ademais, a auditora fiscal apenas relatou o procedimento de autuação após a ordem de serviço gerada.
Nesse contexto, transcrevo alguns dos depoimentos prestados em sede de instrução: Tanise Biguelini de Araújo (testemunha), disse que se recorda do ocorrido; que até pegou o relatório; que foi ela e um colega que autuaram; que fiscalizaram os equipamentos que antes eram usados para emissão de cupom fiscal, principalmente supermercados, empresas de consumidor final; que fizeram o levantamento das leituras que eram feitas da baixa; que faziam a leitura das memórias, memória fiscal; que fazia após uma ordem de serviço; que faziam o confronto da escrituração com o recolhimento do contribuinte; que restou apurado falta de recolhimento, falta de escrituração, alguns erros na escrituração e mudança de situação tributária; que nesse caso não fiscalizaram a falta de expedição de nota fiscal; que fiscalizaram a memória e o cupom fiscal já teria sido lançado no equipamento; que agora é nota fiscal eletrônica, é diferente; que antes era no ECF; que tinha uma memória fiscal e uma memória; que o contribuinte tem que escriturar conforme tá na memória; que era feito esse confronto da EFD (escrituração fiscal digital) com a memória fiscal e a memória; que foi visto que faltou reduções a serem escrituradas e escriturações com situação tributária divergente com o que a legislação manda; que faltava escrituração em alguns casos e em outros casos a escrituração estava incorreta; que resultava em não recolhimento do imposto; que algumas foram só multas, ai não incorre em falta de recolhimento; que alguns erros podiam ser por desorganização, mas outros ficou comprado que tinha falta de registro, que tinha falta de recolhimento, que estava com divergência na situação tributária; que esse comentário de que havia uma desorganização foi mais para conseguir consolidar os valores mensais, já que estava tudo desorganizado; que fizeram apenas colocar o valor todo mensal; que têm todas as planilhas constatando que usaram todos os recursos, colocando as reduções que estavam em falta e as situações tributárias que estavam contrárias a legislação; que encontraram as diferenças em alguns casos e em outros a falta de escrituração; que depois que se tem uma ordem de serviço, tem que autuar; que se perde a denúncia espontânea após a cientificação; que a fiscalização foi feita debaixo de ECF; que na época eram feitos por interventor, autorizado pela secretaria; que era feita a leitura dos ECFs e por meio dessa leitura, com autenticação, tudo bem correto, era feita uma comparação com o que o contribuinte escriturou e ai via o que estava divergente da legislação.
Erly da Costa Barbosa (testemunha), disse que é contador; que tinha trabalhado pra empresa do réu; que trabalhou nesse período de janeiro de 2016 a dezembro de 2017; que prestava serviço de contador; que era somente o contador, que fazia a contabilidade; que a parte fiscal era um colega que trabalhava com ele; que se está dizendo que faltou recolhimento, então desconhece; que o escritório pegava toda a documentação da parte fiscal, as notas fiscais, os terminais dos caixas que é a redução z para poder escriturar a parte fiscal; que fazia a escrituração; que o processo de recolhimento é feito por apuração mensal; que o que desse na apuração entre entradas e saídas, ou crédito ou débito, se desse um débito era recolher; que se há débito o escritório manda uma guia de recolhimento para ser recolhido pela empresa; que o escritório enviava esses documentos de recolhimento para a empresa; que os débitos eram enviados e faziam o relatório; que a contabilidade e a parte fiscal eram feitas; que se desse período foi perdido algum arquivo que não foi a parte que está sendo alegada, pode ter acontecido; que já era digital esse período todo; que gerava um arquivo digital para poder ser validado pelo sistema fiscal FD; que ali que gerava a entradas e saídas e ia gerar o débito; que se deixou de entrar algum arquivo pode ter acontecido porque não gerou o dado; que quando dava para recolher, fazia a guia e mandava pra empresa pagar; que o erro é humano; que não tem nada dizendo para não colocar; que não ia deixar de colocar alguma informação; que pode ter acontecido erro humano na escrituração na hora de gerar o arquivo da redução z, porque o arquivo era digitalizado.
O réu, entretanto, negou a autoria delitiva, tendo dito o seguinte: MÁRIO ARTUR FERNANDES SERRANO (acusado), disse que começou na área de varejo, supermercado; que sempre pagou os impostos em dia; que nesse período o contador Osmar tinha uma colega de trabalho, uma auxiliar; que não sabe se esses erros foram ocasionados por essa funcionária; que sempre pagou com os compromissos em dia; que o imposto é apurado em um mês e gerado um boleto para se pagar; que se não pagar a tributação intervém e trava a empresa, a pessoa não recebe mais a mercadoria; que sempre pagou em dia; que se houve falha não foi de sua parte; que não sabe se a funcionária fez algo indevido e se fez foi sem sua autorização; que ela era amiga do outro contador, Osmar, da empresa de Erly; que essa funcionária prestava serviço para Osmar; que a empresa não funciona, mas está aberta; que encerrou quando os processos começaram; que eram processos em que a empresa tinham sócios com desvio, então ficou muito aperreado e vendeu, pagou o que pode pagar; que fez acordo quando apareceu isso; que fez o parcelamento, só que ficou sem condições financeiras para pagar; que vendeu a empresa depois da pandemia; que não voltou pro fisco para pagar porque não tem condições de pagar; que recebia relatório mensal todo mês; que eles enviavam os boletos para ele pagar; que nesse período recebeu todos os boletos para pagar; que todo mês recebia os boletos; que os relatórios vão depender do faturamento e das vendas; que estava sempre na média; que nesse período a fiscalização falou com o contador; que somente tomou ciência quando foi fazer o parcelamento.
Nessa seara, analisando-se o crime imputado ao acusado - art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 – à luz do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, observa-se que, em que pese ser suficiente a presença de dolo genérico na prática delitiva, muitas vezes, a descrição do fato mais se coaduna com questões de má gestão de empresas, negligência ou imprudência, do que um dolo de sonegar propriamente dito, de modo que a condenação, nesses casos, não seria possível, tendo em vista não haver a modalidade culposa do delito, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIZAÇÃO PENAL.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DOLO.
ESSENCIALIDADE.
DESCRIÇÃO DE CULPA EM SENTIDO ESTRITO.
INCOMPATIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER A RECORRENTE. 1.
A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. 2.
Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio-administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 3.
Na espécie, a acusada assumiu a propriedade da empresa de composição gráfica personalizada, em virtude do súbito falecimento de seu cônjuge.
Movida pela pouca experiência para a condução da empresa, delegou as questões tributárias aos gerentes com conhecimento técnico especializado, bem como a empresas de consultoria.
Tal constatação, longe de representar incursão no plano fático, é reconhecida, de modo incontroverso, pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ação equivocada na contratação e na delegação da condução fiscal da empresa. 4.
Diante desse quadro, não há como imputar-lhe o delito de sonegação de tributo com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, máxime porque não houve descrição de nenhuma circunstância que indique o nexo de causalidade, o qual não pode ser presumido. 5.
O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta do agente seja dolosa, consistente na utilização de procedimentos (fraude) que violem de forma direta a lei ou o regulamento fiscal, com objetivo de favorecer a si ou terceiros, por meio da sonegação.
Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais. 6.
Na hipótese, o quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente.
A constatação disso é reforçada pela delegação das operações contábeis sem a necessária fiscalização, situação que não se coaduna com o dolo, mas se aproxima da culpa em sentido estrito, não prevista no tipo penal em questão. 7.
Recurso especial provido para absolver a acusada. (STJ.
REsp 1854893 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0316778-9, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020 – Grifos inautênticos) Conforme explicitado anteriormente, a partir da análise de todos os elementos contidos nos autos, constata-se que o acervo probatório colacionado não é suficiente para ensejar uma condenação penal, tendo em vista que não restou devidamente comprovado o dolo do acusado, elemento subjetivo exigido para a configuração do tipo penal em comento.
Isso porque, embora o Procedimento Administrativo Tributário (PAT) tenha demonstrado a sonegação fiscal, referente ao ICMS e multa, as provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa em sede de Audiência de Instrução e Julgamento não foram capazes de comprovar o efetivo dolo por parte do acusado MÁRIO ARTUR FERNANDES SERRANO, ainda que genérico, de modo que a descrição do fato mais se coaduna como imprudência ou negligência na gerência da empresa à época dos fatos.
Muito embora tenha restado demonstrado nos autos e ainda tenha sido relatado pelo próprio denunciado que deixou de pagar o valor do parcelamento do débito que foi feito, o réu informou que tudo ficava sob a responsabilidade do cotador fiscal e da funcionária que trabalhava para este, somente vindo a descobrir que estava com dívida tributária quando foi fazer o parcelamento, não demonstrando cabalmente, assim, um dolo de sonegar o tributo.
Nessa linha de raciocínio, esse vem sendo o entendimento adotado em determinados casos pelo do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): PENAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISOS II E V, DA LEI Nº 8.137/1990).
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DENÚNCIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
DESCRIÇÃO QUE MAIS SE COADUNA COM NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta do agente seja dolosa, consistente na utilização de procedimentos (fraude) que violem de forma direta a lei ou o regulamento fiscal, com objetivo de favorecer a si ou terceiros, por meio da sonegação.
Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais.
O quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente.
Recurso conhecido e provido. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0102088-27.2018.8.20.0108, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023 – Grifos inautênticos).
PENAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/1990).
SONEGAÇÃO FISCAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIO.
APELO DEFENSIVO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DOLO.
DESCRIÇÃO QUE MAIS SE COADUNA COM NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.1- “Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais.” (STJ - REsp 1854893 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0316778-9, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020). 2 - As provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não foram capazes de comprovar o dolo do apelante, ainda que genérico, indicando que a descrição do fato mais se coaduna como imprudência ou negligência. 3 - Recurso conhecido e desprovido.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso para absolver Luiz Alberto da Silva do delito previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN – APELAÇÃO CRIMINAL.
Orgão Julgador/Vara: Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal.
Câmara Criminal.
Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO.
Data: 04/03/2024). (Grifos inautênticos) Com efeito, apresentaram-se indícios de autoria e da materialidade delitiva quando do oferecimento da denúncia, os quais, entretanto, não restaram comprovados durante a instrução processual, inviabilizando a prolação de um decreto condenatório.
Dessa forma, não tendo sido produzidas provas suficientes a elucidar o dolo nos fatos narrados na inicial, resta frustrada qualquer tentativa de condenação do acusado, tornando imperioso, pois, aplicar ao caso o princípio processual penal do in dubio pro reo, já que constitui uma garantia do estado democrático de direito.
De fato, vigorando em nosso ordenamento jurídico o princípio da presunção de inocência, toda a prova da culpa do acusado deve ser apresentada pela acusação, a fim de demonstrada a sua culpabilidade, o que configura uma verdadeira inversão do ônus da prova.
Em sendo assim, impõe-se a absolvição do réu MÁRIO ARTUR FERNANDES SERRANO, nos moldes da legislação processual penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado e ABSOLVO, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o acusado MARIO ARTUR FERNANDES SERRANO, pelo crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, c/c artigo 71, do Código Penal.
EXPEÇA-SE contramandado de prisão ou alvará de soltura, se necessário e por outro motivo não deva permanecer a custódia.
Não há bens apreendidos ou fiança recolhida para destinar.
Com relação à intimação da parte sentenciada, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) Intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se a parte ré encontra-se custodiada (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à BAIXA no registro da distribuição; e, após, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se as providências adotadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o ofendido, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Natal/RN, na data do sistema.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito -
13/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:41
Concedida a Liberdade provisória de mário artur fernandes serrano.
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13/03/2025 07:41
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:54
Decorrido prazo de TANISE BIGUELINI DE ARAÚJO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:40
Decorrido prazo de TANISE BIGUELINI DE ARAÚJO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:34
Decorrido prazo de ERLY DA COSTA BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:02
Decorrido prazo de MARIO ARTUR FERNANDES SERRANO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:59
Decorrido prazo de ERLY DA COSTA BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:43
Decorrido prazo de MARIO ARTUR FERNANDES SERRANO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 10:22
Juntada de diligência
-
04/09/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 20:46
Juntada de diligência
-
04/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:49
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:16
Juntada de diligência
-
30/08/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 16:00
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/08/2024 10:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/09/2024 11:20 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
20/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:56
Outras Decisões
-
18/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 07:11
Decorrido prazo de MARIO ARTUR FERNANDES SERRANO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 07:11
Decorrido prazo de MARIO ARTUR FERNANDES SERRANO em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 10:44
Juntada de diligência
-
13/06/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 14:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/06/2024 10:20
Recebida a denúncia contra MARIO ARTUR FERNANDES SERRANO
-
24/05/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:45
Juntada de Petição de denúncia
-
14/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/05/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/04/2024 11:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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