TJRN - 0805746-39.2025.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:40
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0805746-39.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: VERA LUCIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por VERA LÚCIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, em que alega que o bem imóvel de sua titularidade, localizado na Rua José Erivan Barbosa, nº 1771, Lagoa Nova, Natal/RN, foi objeto de indisponibilidade em decorrência do Processo de Execução nº 0111507-48.2011.8.20.0001.
Apontou que o referido imóvel lhe pertence desde o divórcio ocorrido em 2009, quando o bem foi a ela transferido pelo ex-marido, Sr.
Francisco de Assis Oliveira.
Afirmou que não possui qualquer relação com a empresa executada, sendo, portanto, terceira de boa-fé, e que a indisponibilidade do imóvel lhe causa danos, uma vez que se trata de sua residência.
Diante disso, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e de tutela antecipada, com a suspensão dos atos executórios/constritivos sobre o imóvel até o julgamento do mérito.
Pleiteou, ainda, a procedência dos embargos de terceiro para cancelar a indisponibilidade sobre o imóvel.
Juntou documentos.
Na Decisão de Id. 144284479, foi deferida a medida liminar requerida, oportunidade em que determinou-se a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel.
Citada, a parte embargada apresentou a petição de Id. 147481433, na qual não se opôs à pretensão da parte embargante, mas requereu que não haja a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Réplica à contestação (Id. 148224787). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro são uma espécie de ação proposta por aquele que não é parte integrante do processo, seja ele de conhecimento ou de execução, visando à defesa de seus bens contra atos de constrição em processo judicial alheio.
De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
No caso em apreço, alega a embargante que um imóvel cuja posse possui foi objeto de constrição nos autos da Execução nº 0111507-48.2011.8.20.0001, promovido pelo Banco Bradesco S/A em face de Glacial Refrigeração Ltda, Francisco de Assis Oliveira e Tatiana Cavalcanti de Oliveira.
De fato, naqueles autos, foi determinada a indisponibilidade de bens imóveis da parte executada, na data de 18 de setembro de 2024, por meio do CNIB (Id. 131487684).
Assim, resta demonstrada a constrição à qual foi submetido o imóvel.
Quanto à posse do bem pela ora embargante, entendo que também restou devidamente comprovada, a partir da certidão de registro de imóvel (Id. 141591495), assim como dos documentos que comprovam a sua retirada da sociedade executada (Ids. 141591493 e 141591494) e o divórcio ocorrido entre a embargante e o Sr.
Francisco de Assis Oliveira, executado nos autos da supramencionada Execução de Título Extrajudicial.
Há, ainda, provas atinentes à reclamação trabalhista e os embargos de terceiros em que também foi discutida a propriedade do imóvel.
Nesse tocante, tem-se que, apesar de não ter havido a transferência da titularidade do bem, a posse do imóvel restou devidamente configurada.
Ademais, não restou demonstrada eventual má-fé da ora embargante, tendo o próprio embargado concordado, em sua peça contestatória (Id. 147481433), com a retirada da penhora do bem.
Por todo o exposto, conclui-se que assiste razão ao terceiro embargante, que logrou êxito em comprovar a posse do imóvel objeto dos presentes embargos, em conformidade com o art. 373, I, do CPC.
Quanto à questão da sucumbência, suscitada pela parte embargada, importa mencionar o entendimento esposado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, que, em caso semelhante, julgado em sede de Recursos Repetitivos, decidiu que, nos casos de embargos de terceiro, havendo a inércia do embargante para alterar a titularidade do bem, seria deste o ônus da sucumbência.
O mesmo julgado, contudo, estabeleceu situação diferenciadora que altera a responsabilidade do ônus para o embargado, qual seja, quando, a despeito da notícia da transferência de titularidade, mantém seu pleito pela constrição do bem.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.) No caso dos autos, considerando que não houve resistência da parte embargada quanto ao pleito aposto nos presentes embargos de terceiro, assim como demonstrada a inércia da parte embargante de proceder à regularização de titularidade do bem, devida é a condenação do terceiro embargante nos ônus da sucumbência, à luz do julgado supracolacionado.
III - DISPOSITIVO Diante disso, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, nos termos dos arts. 681 e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual determino o cancelamento da penhora do imóvel localizado na Rua José Erivan Barbosa, nº 1771, Lagoa Nova, Natal/RN.
Condeno a parte embargante VERA LUCIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, de modo que, durante esse período deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a parte obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 98, §3º, do CPC).
Expeçam-se os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento da presente ordem.
Proceda a Secretaria à juntada de cópia da presente sentença nos autos da execução (Processo nº 0111507-48.2011.8.20.0001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
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Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0805746-39.2025.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VERA LUCIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) requerente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as preliminares arguidas na contestação (art. 350 do CPC).
NATAL/RN, 3 de abril de 2025 VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:32
Publicado Citação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0805746-39.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: VERA LUCIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por VERA LÚCIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, em que alegou que o bem imóvel de sua titularidade, localizado na Rua José Erivan Barbosa, nº 1771, Lagoa Nova, Natal/RN, foi objeto de indisponibilidade em decorrência de uma reclamação trabalhista promovida por Diego Silveira dos Santos e Fabio de Oliveira Costa em desfavor da empresa Glacial Refrigeração Ltda – ME.
Afirmou que o referido imóvel lhe pertence desde o divórcio ocorrido em 2009, quando foi a ela transferido pelo ex-marido, Sr.
Francisco de Assis Oliveira.
Aduziu não possuir qualquer relação com a empresa executada, sendo, portanto, terceira de boa-fé, e apontou que a indisponibilidade do imóvel lhe causa danos, uma vez que se trata de sua residência.
Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada, a fim de que haja a suspensão dos atos executórios/constritivos sobre o imóvel até o julgamento do mérito.
Pleiteou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão da presunção de veracidade que goza a declaração de hipossuficiência formulada pela pessoa natural.
Quanto ao cerne da demanda, tem-se que os embargos de terceiro são uma espécie de ação proposta por aquele que não é parte integrante do processo, seja ele de conhecimento ou de execução, visando à defesa de seus bens contra atos de constrição em processo judicial alheio.
A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Assim, o instrumento processual em comento subordina-se a dois requisitos.
O primeiro deles é a existência de medida constritiva em processo judicial tramitando em face de pessoas alheias.
O segundo é que a medida atinja bem em relação ao qual tenha direito a pessoa do embargante.
No caso em apreço, considero presente o interesse de agir, vez que a parte embargante demonstrou estar na iminência de sofrer privação quanto a bem sobre o qual alega ter direito, uma vez que foi decretada a indisponibilidade sobre o bem imóvel que alega ser de sua propriedade, nos autos da Execução nº 0111507-48.2011.8.20.0001.
Sendo esse o quadro que se apresenta, passo a analisar a possibilidade de concessão da medida liminar pleiteada.
Para a concessão de liminar, o julgador deve se ater aos dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Noutros termos, mister verificar a ocorrência dos pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada, que, na hipótese dos autos, tem expressão na plausibilidade do direito pleiteado e no perigo decorrente da demora no atendimento à solicitação jurisdicional da parte.
A fim de comprovar a probabilidade do direito, a embargante apresentou certidão de registro de imóvel (Id. 141591495), assim como documentos que comprovam a sua retirada da sociedade executada (Ids. 141591493 e 141591494) e o divórcio ocorrido entre a embargante e o Sr.
Francisco de Assis Oliveira, executado nos autos da supramencionada Execução de Título Extrajudicial.
Juntou, ainda, cópia de reclamação trabalhista e embargos de terceiros em que também foi discutida a propriedade do imóvel. À luz das provas colacionadas pela parte, em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a probabilidade do direito de posse alegado pela embargante.
Quanto ao perigo de dano decorrente da demora do processo, encontra-se igualmente demonstrado nos autos, pelo fato de que já foi, inclusive, determinada a indisponibilidade do bem imóvel nos autos principais, o que poderá acarretar a perda posterior da propriedade do bem.
Sendo assim, de acordo com o que foi exposto, DEFIRO a medida liminar requerida, determinando a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel localizado na Rua José Erivan Barbosa, nº 1771, Lagoa Nova, Natal/RN, sem contudo, retirar eventual penhora que repouse sobre bem, até o julgamento dos presentes embargos.
Expeçam-se os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento da presente ordem.
Determino que o presente feito tramite apenso ao Processo nº 0111507-48.2011.8.20.0001, devendo ser providenciada a juntada desta decisão naqueles autos para o devido cumprimento.
Cite-se a parte embargada através de seu advogado constituído nos autos da execução, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa contestar a presente ação, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil.
Se a embargada não possuir procurador constituído nos autos da ação principal, promova-se a sua citação pessoal, nos mesmos termos.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), intime-se a parte embargante através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
11/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:58
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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01/02/2025 11:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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