TJRN - 0813689-54.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:07
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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29/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/09/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 11:02
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:04
Homologada a Transação
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13/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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15/03/2024 03:41
Decorrido prazo de CLEIDINETE MARINHEIRO DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:12
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2024 05:41
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/02/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 03:31
Decorrido prazo de CLEIDINETE MARINHEIRO DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:21
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:20
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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10/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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10/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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10/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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25/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813689-54.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELSON ARNALDO NOGA DE MEDEIROS Advogado: CLEIDINETE MARINHEIRO DE SOUZA - RN20383, GILVAM LIRA PEREIRA - RN0013639S Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER Advogado: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 108731920 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 19 de outubro de 2023 JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 108731920.
Mossoró/RN, 19 de outubro de 2023.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário(a) -
19/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 11:39
Audiência conciliação realizada para 20/09/2023 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/09/2023 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 11:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:45
Juntada de Petição de procuração
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16/08/2023 04:11
Decorrido prazo de CLEIDINETE MARINHEIRO DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:46
Decorrido prazo de CLEIDINETE MARINHEIRO DE SOUZA em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:30
Audiência conciliação designada para 20/09/2023 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/08/2023 09:14
Recebidos os autos.
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07/08/2023 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:03
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:55
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813689-54.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELSON ARNALDO NOGA DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: GILVAM LIRA PEREIRA - RN0013639S, CLEIDINETE MARINHEIRO DE SOUZA - RN20383 Polo passivo: BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS ajuizada por ELSON ARNALDO NOGA DE MEDEIROS em face de BANCO SANTANDER, devidamente qualificados na exordial.
Em sua inicial, o autor narra detalhadamente que, a partir de uma mensagem em seu celular informando uma compra que não reconhecia, direcionava para cancelar a compra ligando para um número de 0800, sendo realizado pelo mesmo o procedimento.
Entretanto, no outro dia percebeu diversas movimentações de pagamentos e liberação de créditos em sua conta bancária.
Conta que realizou um boletim de ocorrência e foi em uma agência bancária para realizar os bloqueios das movimentações.
Com base nesse contexto fático, pugna pela concessão da tutela antecipada a fim de obter a restituição do valor de R$ 22.161,90 (vinte e dois mil cento e sessenta e um reais e noventa centavos), que foi retirado das suas finanças, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, mister que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
Após uma cognição sumária dos autos, entendo que os requisitos acima mencionados restaram configurados, razão pela qual deve ser concedida a tutela antecipada.
O caderno processual até então formado pelos documentos acostados pelo requerente, principalmente pela documentação juntada no ID n°103095156, aponta para a comprovação de várias movimentações bancarias em um período curto de tempo que comprometem indubitavelmente as finanças do autor, as quais foram contestadas na instituição financeira demandada, tendo como resposta se tratar “de um golpe externo, ou seja, uma questão de segurança pública”.
De igual forma, também indica o boletim de ocorrência (ID nº 103095154) o modus operandi das fraudes comumente perpetradas através da clonagem de números telefônicos tanto de usuários quanto de instituições bancárias, o que corrobora com a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Considerando o princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, entendo relevantes, pelo menos num juízo de cognição sumária, os argumentos postos pela parte requerente na inicial, principalmente por considerá-la hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no fato de que todos os recursos financeiros do demandante estão comprometidos com uma série de débitos judicialmente questionados.
Entender o contrário é ignorar a necessidade de se resguardar a própria dignidade humana do usuário da instituição bancária requerida.
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
GOLPE APLICADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA RECEBIDA DO NÚMERO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA CONCORRENTE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Instituição Bancária tem o dever de fornecer segurança em suas operações, de forma a adotar mecanismos de salvaguarda contra fraudes que possam lesar os clientes.
Ao ser constatada falha quanto à contenção de fraudes, deve o banco responder pelos danos causados, eis que inerente ao risco da atividade econômica. 2.
No caso, há nítida parcela de culpa do consumidor, pois em razão de golpe, forneceu a terceiro falsário os meios para que realizasse transações bancárias em seu nome.
No entanto, os débitos ocorreram numa cronologia que denota que a Instituição Financeira agiu com negligência acentuada ao não tomar a mínima providência com intuito de prevenir as fraudes perpetradas.
Assim, inviável afastar a responsabilidade total da Instituição Bancária, devendo ser reconhecida sua culpa concorrente. 3.
O reconhecimento da culpa concorrente, por si só, é excludente de danos morais. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07047233420198070018 DF 0704723-34.2019.8.07.0018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré efetuar as cobranças dos valores objeto da lide.
Há de se ressaltar, ainda, que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e determino ao Banco Santander que promova a restituição dos valores retirados da conta do autor, no montante de R$ 22.161,90 (vinte e dois mil cento e sessenta e um reais e noventa centavos), sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada dia que passar sem restituir os valores retirado, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Custas recolhidas.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
PEDRO CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 08:22
Recebidos os autos.
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14/07/2023 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
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10/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 10:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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10/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:08
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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