TJRN - 0814073-12.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:26
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0814073-12.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FABIO ROBERTO ABREU SANTIAGO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Fabio Roberto Abreu Santiago, qualificado nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Após intimada, a parte executada apresentou impugnação à execução (ID n° 146278407), tendo, em síntese, alegado que os cálculos exequendos ostentavam excessos.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação e consequente condenação da exequente nos ônus de sucumbência.
Na petição de ID n° 148909007, a parte exequente externou sua concordância com o montante apresentado pela parte devedora, ensejando, desse modo, o reconhecimento do pedido. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte exequente, com os cálculos constantes da impugnação ofertada pelo executado, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento a impugnação de ID nº 146278407.
Denote-se, por fim, que, em razão da concordância com a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente restou vencido nesta fase processual, de modo que deverá arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a impugnação da parte executada, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte no ID nº 146278408, para fixar o valor da execução em R$ 281.415,10 (duzentos e oitenta e um mil e quatrocentos e quinze reais e dez centavos), atualizados até janeiro de 2025, caracterizado como verba de natureza alimentar e a referência do crédito como Gratificação de Natureza salarial, devido da seguinte forma: a) R$ 255.831,91 (duzentos e cinquenta e cinco mil e oitocentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), a título de direito do exequente Fabio Roberto Abreu Santiago e R$ 25.583,19 (vinte e cinco mil e quinhentos e oitenta e três reais e dezenove centavos) correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento Em face da concordância acima relatada, condeno a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre as quantias apresentadas pelas partes, a teor do art. 85, §2º, do CPC, o que corresponde a quantia de R$ 4.283,82 (quatro mil e duzentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos).
Tal cobrança, entretanto, fica suspensa, em razão de ser a exequente beneficiária da justiça gratuita.
Superada a condição suspensiva, a importância deve ser paga diretamente em prol da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN), CNPJ: 08388712/0001-31, mediante depósito na Conta Corrente nº 41040-3, Agência 3525-4, Banco do Brasil.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 11 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 10:39
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0814073-12.2021.8.20.5001 Exequente: FABIO ROBERTO ABREU SANTIAGO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - FABIO ROBERTO ABREU SANTIAGO, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 24 de março de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
24/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 07:17
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2025 22:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/02/2025 21:30
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:24
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:52
Juntada de Petição de estatuto/convenção
-
11/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 06:17
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte - SEARH em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:17
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte - SEARH em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:44
Juntada de diligência
-
02/05/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 08:44
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2024 16:16
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:52
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:52
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 09:34
Juntada de diligência
-
04/03/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 12:22
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
29/02/2024 12:14
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
29/02/2024 12:14
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 01:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:15
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2024 02:02
Decorrido prazo de LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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03/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 06:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2023 03:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 21:16
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 21:37
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 00:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 18:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 23:41
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2022 08:26
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 08:50
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 17:44
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 16:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Fábio Roberto Abreu Santiago.
-
06/04/2021 07:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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