TJRN - 0863226-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0863226-09.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: MARLENE RAYSSA FREIRE DA SILVA, JANDERSON DIEGO ARAÚJO DE LIMA DESPACHO Considerando o requerimento de cumprimento da sentença apresentado nos autos, proceda a Secretaria à alteração da classe processual do presente feito para “cumprimento de sentença”.
Inicialmente, considerando que o acordo homologado (Id 137784801) foi pactuado apenas entre a parte exequente e a executada MARLENE RAYSSA FREIRE DA SILVA, sem a participação do executado JANDERSON DIEGO ARAÚJO DE LIMA, DETERMINO a sua exclusão do polo passivo da demanda.
Ademais, nos termos do art. 523, caput, do CPC, determino a intimação eletrônica da parte ré MARLENE RAYSSA FREIRE DA SILVA para efetuar o pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523 do CPC, através do contato telefônico informado pelo exequente: (84) 98812- 5451.
Decorrido o mencionado prazo, caso a parte ré não efetue o pagamento, dê seguimento à ação, com acréscimo de multa de 10%, como previsto no § 1º, procedendo-se à penhora em dinheiro por meio do SISBAJUD, conforme requerido pelo exequente e dentro dos limites da execução.
Acaso frustrada a penhora no SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, em observância ao art. 523, § 3°, do CPC.
Cientifique-se o executado do prazo de 15 dias para impugnação, contado na forma do artigo 525 do CPC.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:56
Outras Decisões
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17/09/2025 16:48
Conclusos para despacho
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17/09/2025 16:48
Processo Reativado
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17/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 17:55
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JANDERSON DIEGO ARAUJO DE LIMA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:23
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARLENE RAYSSA FREIRE DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARLENE RAYSSA FREIRE DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JANDERSON DIEGO ARAUJO DE LIMA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0863226-09.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: MARLENE RAYSSA FREIRE DA SILVA, JANDERSON DIEGO ARAÚJO DE LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA em desfavor de MARLENE RAYSSA FREIRE DA SILVA e JANDERSON DIEGO ARAÚJO DE LIMA.
Em petição de Id 137784800, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes e requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 10 (dez) meses e, após, a sua homologação e consequente extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Custas pagas.
Honorários advocatícios como pactuado.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de JANDERSON DIEGO ARAUJO DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de JANDERSON DIEGO ARAUJO DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:20
Juntada de guia
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06/11/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 21:07
Conclusos para despacho
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17/09/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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