TJRN - 0800670-89.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:12
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:12
Juntada de intimação de pauta
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12/06/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800670-89.2025.8.20.5112 AUTOR: BENTO JOSE DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que foi interposto recurso pela parte recorrente, estando o mesmo TEMPESTIVO, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95.
CERTIFICO, ainda, que a parte recorrente formulou pedido de gratuidade judiciária, requerendo a dispensa do recolhimento das custas processuais.
CERTIFICO, outrossim, que a parte recorrente NÃO formulou pedido de efeito suspensivo ao recurso inominado.
CERTIFICO, por fim, que, consoante o que dispõe o §2º do 42 da Lei 9.099/95, intimo a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 28 de maio de 2025.
FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Auxiliar de Secretaria/Estagiário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0800670-89.2025.8.20.5112 AUTOR: Bento José da Silva RÉU: Sul América Companhia de Seguro Saúde SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir, bastando um breve relato dos fatos. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Bento José da Silva em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde, sob alegação de cobranças indevidas no valor de R$ 21,43 mensais referentes a suposto contrato de seguro que jamais foi celebrado pelo autor.
Relata que, desde 30/12/2024, passou a receber ligações e cartas de cobrança, sem nunca ter contratado qualquer serviço com a ré.
Por isso, pleiteia a suspensão imediata das cobranças e eventual negativação, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de pretensão resistida, alegando que não houve tentativa prévia de resolução administrativa pela parte autora, além de requerer a correção do polo passivo, pois a demanda foi proposta contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde, sendo a parte correta a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A.
No mérito, afirmou que a contratação do seguro foi válida e realizada por intermédio da corretora DIGITAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, com assinatura digital regular, conforme autorizado pela legislação e normas da SUSEP.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois o desconto foi feito em decorrência de proposta devidamente firmada, inexistindo má-fé ou ilicitude.
Aduziu, ainda, que não se aplica a teoria do dano moral in re ipsa no caso, e que não houve negativação nem cobrança vexatória, o que afasta o dever de indenizar, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a fixação de valores módicos em caso de eventual condenação.
Inicialmente, acolho o pedido correção do polo passivo da demanda, para que passe a constar como parte demandada a empresa Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, inscrita no CNPJ nº 01.***.***/0001-46, em substituição à Sul América Companhia de Seguro Saúde, tendo em vista tratar-se da entidade correta responsável pela suposta contratação discutida nos autos, conforme documentos acostados pela própria ré e com o fim de evitar nulidades processuais futuras.
Preliminarmente, aduz também o réu que a parte autora seria carente de ação por falta de pretensão resistida, na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema.
Sem maiores delongas, rejeito a preliminar em questão, uma vez que, segundo a Teoria da Asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações do autor, isto é, em status assertionis, constituindo assim matéria de mérito.
Além disso, é evidente a necessidade da parte autora do ajuizamento da presente demanda a fim de reparar o dano que acredita haver sofrido, e, sobretudo, a prévia tentativa de resolução extrajudicial do litígio não é requisito de admissibilidade da ação indenizatória.
Em relação ao mérito, verifico que assiste parcial razão a parte autora.
Isso porque apresentou comprovação de cobrança relativa a contrato inexistente (ID n.º 144786414 e 144786415).
Tanto é que o réu, embora tenha alegado que cobrança se deu em virtude da contratação de seguro, em sua contestação fez a juntada do suposto contrato firmado sem conter assinatura válida.
No presente caso, o contrato apresentado pela parte ré é juridicamente inexistente (ID 147690293), uma vez que o autor afirma categoricamente que jamais consentiu com a contratação do seguro, desconhecendo completamente sua origem e seus termos.
Além disso, o documento juntado aos autos pela ré não contém qualquer assinatura física ou presencial do autor, tampouco apresenta validação de assinatura digital conforme exigido pelas normativas aplicáveis, como certificação por autoridade credenciada ou comprovação de autenticidade e integridade do ato jurídico.
A mera alegação de contratação por meio digital não supre a ausência de elementos formais mínimos que atestem a manifestação de vontade do consumidor, motivo pelo qual não se pode reconhecer a existência de qualquer vínculo contratual entre as partes.
A verdade é que a validade de uma assinatura digital depende do cumprimento dos requisitos legais que garantem sua autenticidade, integridade e autoria.
Conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a assinatura digital válida deve ser emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), por meio de certificado digital que assegure que o signatário é, de fato, quem declara ser.
Além disso, a Resolução CNSP nº 408/2021, que regulamenta a contratação remota de seguros, exige que a aceitação contratual por meios eletrônicos seja feita mediante sistemas seguros e auditáveis, capazes de comprovar inequivocamente a identidade do contratante e o seu consentimento.
No caso em tela, não há qualquer comprovação técnica ou documental de que o autor tenha utilizado um meio autenticado para firmar o suposto contrato, o que inviabiliza o reconhecimento da validade jurídica da alegada assinatura digital.
Logo, não há provas de que a parte requerente tenha anuído com uma contratação questionadas, pois cabia ao promovido apresentar toda a documentação referente a suposta relação jurídica questionada nos autos.
Com isso, tem-se que efetivamente a parte autora foi cobrada pela ré por débito referente a seguro sem a existência de assinatura e/ou concordância do autor em contratação nesse sentido.
Assim, entendo que a pretensão autoral de declaração de inexistência do débito nos valores mensais de R$ 21,43 merece prosperar.
Contudo, quanto ao pedido de dano moral, observo que os fatos analisados na presente ação não são capazes de causar grande abalo psicológico, dor moral ou afronta à honra ou a dignidade da parte autora.
Desse modo, não se justifica a condenação ao pagamento de uma indenização por dano moral.
Nesse ponto, a parte autora que não logrou êxito em comprovar, de forma idônea, a ocorrência de dano moral, até porque os documentos postos nos autos indicam apenas a cobrança do débito pela ré, restando ausente prova de abalo a direito de personalidade do(a) demandante.
A mera cobrança indevida não gera, por si só, dano moral passível de indenização.
Nesse norte, não há falar em dano moral in re ipsa, o qual independe de prova acerca da sua ocorrência.
De outro lado, não há nos autos nenhuma comprovação de que a situação vivenciada pelo autor tenha lhe causado algum transtorno efetivamente grave a ponto de atingir algum de seus direitos de personalidade.
Esse, inclusive, é o entendimento delineado pelas Turmas Recursais do TJRN: CONSUMIDOR.
DESCONTOS RELATIVOS À CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EMPRESA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E/OU DE OUTRAS PROVAS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE FOI PAGO EM EXCESSO, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA (STJ.
CORTE ESPECIAL.
EAREsp. 76608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, JULGADO EM 21/10/2020).
TEMA 929 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08001372520198205118, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 11/06/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/07/2024) Portanto, com relação ao pedido de indenização por danos materiais, este também não merece acolhimento, tendo em vista que não houve menção ou comprovação de algum tipo de prejuízo desta natureza, já que a parte autora não comprova que tenha pago a dívida que indevidamente lhe foi cobrada. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR suscitada, confirmo a TUTELA PROVISÓRIA concedida através da decisão ID 145021777 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para DECLARAR a inexistência do contrato de seguro questionado nos autos, bem como a inexistência dos débitos decorrentes dele, determinando a cessação em definitivo de qualquer cobrança relacionada ao referido contrato, sob pena de majoração da multa fixada na decisão ID 145021777.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 1t1.419/2006) -
12/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 07:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 05:59
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0800670-89.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Demandante(s): BENTO JOSE DA SILVA Demandado(a)(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 09/04/2025, às 09h30min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Fábio Ferreira Vasconcelos, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da parte demandante, o Sr.
Bento José da Silva (CPF de n. *21.***.*88-32), representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Bruno Victor Batista de Menezes (OAB/RN 21.707), bem como a parte demandada, Sul América Companhia de Seguro Saúde (CNPJ de n. 01.***.***/0001-56), representada pelo(a) preposto(a), o (a) Sr(a).
Lucas Sampaio Costa (CPF de n. *96.***.*86-07), desacompanhado de advogado(a).
Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
Em seguida, a parte demandada informou que não têm mais provas a produzir, motivo pelo qual pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o patrono da parte demandante também requereu o julgamento antecipado da lide, logo após, a apresentação da réplica à contestação.
Ato contínuo, em razão de já haver contestação nos autos, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a parte demandante apresentar impugnação à contestação e documentos apresentados.
Restou consignado que, no momento da apresentação da resposta da parte autora, esta deverá informar acerca da produção de outras/novas provas, especificando-as, em caso positivo, sendo que o silêncio da parte nesse sentido será entendido como resposta negativa, devendo os autos serem conclusos para a apreciação judicial (sentença).
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 09h40min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 09 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
09/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 10:50
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 09/04/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0800670-89.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Demandante(s): BENTO JOSE DA SILVA Demandado(a)(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação - Juizado Especial Cível, a ser realizada no dia 09/04/2025, às 09h30min, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação importará, respectivamente, em contumácia ou revelia, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 12 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
12/03/2025 11:11
Recebidos os autos.
-
12/03/2025 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
12/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 17:41
Recebidos os autos.
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11/03/2025 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
11/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:26
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:40
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 09/04/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
07/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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