TJRN - 0811880-44.2023.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:47
Outras Decisões
-
22/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/06/2025 02:04
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
31/05/2025 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/05/2025 11:03
Juntada de planilha de cálculos
-
15/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0811880-44.2023.8.20.5004 Exequente: LUCAS CHAGAS DE MEDEIROS Executados: RENATO CAMARGO LANGERVISCH, ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH e NL AGENCIA DE TURISMO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação em fase executória, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em que os sócios da empresa executada foram devidamente citados e intimados para se manifestarem nos autos, em atendimento ao procedimento estabelecido no Código de Processo Civil a respeito do tema.
Em sua manifestação (ID 142407643), argumentam, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, bem como a ilegitimidade passiva ad causam de um dos sócios para figurar no polo passivo da demanda. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante à alegação de que RENATO CAMARGO LANGERVISCH não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, entendo não assistir razão à parte executada.
No caso dos autos, constato que a Certidão do ID 136055967 referente à consulta no sistema SNIPER aponta a referida pessoa como sócio da empresa executada, em 12/11/2024, e a parte executada juntou aos autos no ID 104996407 alteração de contrato social datada de 11/04/2023 na qual RENATO CAMARGO LANGERVISCH era sócio da empresa e, posteriormente, a alteração do contrato do ID 142407661, de 01/04/2024, na qual supostamente não faria mais parte da sociedade.
Em realidade, essa espécie de comportamento é comum em empresas que possuem o intuito de se esquivar de suas obrigações perante credores, e não possuem efeitos práticos na presente ação porquanto à época em que RENATO CAMARGO LANGERVISCH integrava o quadro societário da empresa, já existia débito constituído, não sendo ultrapassado o prazo legal previsto no art. 1.003 e 1.032 do Código Civil.
Nesse sentido, deve ser mantido a referida pessoa no polo passivo da demanda, com responsabilidade solidária quanto ao débito constituído nos autos.
Em relação à questão principal da desconsideração da personalidade jurídica, entendo evidenciada a necessidade de preservação dos interesses da parte exequente, considerando que nas tentativas de bloqueio das contas da empresa executada restaram frustradas, mesmo na modalidade de reiteração de ordem de bloqueio, não possui veículos, e não há uma conduta ativa para satisfação do débito pela executada, a qual também mudou de endereço sem comunicar a este juízo.
Compreendo que há confusão patrimonial entre a empresa executada e seus sócios, já que seria praticamente impossível a continuação da atuação regular da empresa, com separação de patrimônio, e serem frustradas todas as tentativas de penhora reiterativas em dinheiro, havendo indícios de utilização de outras contas bancárias para o funcionamento da empresa executada.
Além disso, não há dúvidas de que a preservação da personalidade jurídica está dificultando a satisfação da execução, e que a empresa promovida não parece possuir bens, porquanto até o momento não indicou bens passíveis de penhora, apesar de possuir a obrigação legal de assim o fazer.
No caso dos autos, restou caracterizado o abuso da personalidade jurídica em razão de confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), de modo que não há como se admitir a continuidade da situação com utilização da personalidade jurídica empresarial como obstáculo para a obtenção da satisfação da execução.
Portanto, declaro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa CM REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA, determinando o prosseguimento do feito em relação aos seus sócios RENATO CAMARGO LANGERVISCH e ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH.
Por oportuno, consigo que a questão apresentada na petição do ID 142407637 já foi objeto de decisão deste juízo no ID 118053543, razão pela determino que a Secretaria providencia a atualização do débito, sem incidência de honorários advocatícios.
Intime-se os executados para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito, sob pena de penhora pelo SISBANJUD e demais medidas constritivas de bens.
Ficam logo os executados intimados para indicar, no mesmo prazo, caso não efetuem o pagamento devido, quais são e onde estão seus bens passíveis de penhora, nos moldes do art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de aplicação de multa de 20% do valor atualizado do débito por cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça.
Não havendo pagamento do débito, proceda-se logo com penhora das contas dos sócios executados, com reiteração automática de bloqueio pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/05/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:47
Outras Decisões
-
24/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
18/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811880-44.2023.8.20.5004 AUTOR: LUCAS CHAGAS DE MEDEIROS REU: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA REQUERIDO: RENATO CAMARGO LANGERVISCH, ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH DESPACHO Intime-se o exequente para no prazo de 15 dias, querendo, apresentar manifestar em relação a contestação (Id 142407643) e aos embargos à execução (Id 142407637) protocolados pela parte demandada.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de março de 2025 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:25
Determinada Requisição de Informações
-
12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de RENATO CAMARGO LANGERVISCH em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de RENATO CAMARGO LANGERVISCH em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/01/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH em 13/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 06:52
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
14/11/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 08:56
Outras Decisões
-
30/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2024 11:15
Decorrido prazo de LUCAS CHAGAS DE MEDEIROS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:36
Decorrido prazo de LUCAS CHAGAS DE MEDEIROS em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:41
Determinada Requisição de Informações
-
04/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/10/2024 12:01
Juntada de carta precatória devolvida
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21/08/2024 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2024 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:58
Expedição de Carta precatória.
-
08/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:55
Outras Decisões
-
01/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 05:22
Decorrido prazo de PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 01:32
Decorrido prazo de PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO em 25/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:57
Processo Reativado
-
21/02/2024 12:37
Outras Decisões
-
21/02/2024 06:39
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2023 00:12
Decorrido prazo de PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:09
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
06/12/2023 12:50
Decorrido prazo de PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:36
Decorrido prazo de DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 11:21
Decorrido prazo de DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 21:33
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 07:07
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 05:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 21:21
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:46
Juntada de Petição de comunicações
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11/08/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 16:54
Outras Decisões
-
11/07/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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