TJRN - 0803134-35.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:17
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
15/04/2025 06:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
15/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0803134-35.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MARIA DE FATIMA COSTA PEREIRA Parte ré/Requerido:ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Trata-se de ação judicial proposta por MARIA DE FÁTIMA COSTA PEREIRA em face de ASSOCIAÇÃO NUCLEO DE PROTEÇÃO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada efetuado o depósito integral da quantia objeto da condenação (ID 146551376).
A parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvará para percepção dos valores (ID 146613138). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 4.782,98 (quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Pau dos Ferros, 9 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
10/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 11:42
Juntada de Alvará recebido
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28/03/2025 12:02
Juntada de planilha de cálculos
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28/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803134-35.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA COSTA PEREIRA Polo Passivo: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 26 de março de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 09:46
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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15/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 04:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA COSTA PEREIRA.
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13/08/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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