TJRN - 0800108-20.2021.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 01:42
Decorrido prazo de RAFFAEL GOMES CAMPELO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ CAMPOS em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800108-20.2021.8.20.5145 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ERICK WILSON PEREIRA Polo Passivo: REMILTON LEITE JUCA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar-se a respeito do id 160150798, reque.rendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias .
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara, Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 8 de agosto de 2025.
LEONARA BATISTA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 10:13
Juntada de diligência
-
07/08/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 10:00
Juntada de diligência
-
07/08/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 09:48
Juntada de diligência
-
07/08/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 09:44
Juntada de diligência
-
28/07/2025 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2025 05:55
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0800108-20.2021.8.20.5145 Requerente: ERICK WILSON PEREIRA Requerido: REMILTON LEITE JUCA DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Em petição de Id 140242389, a parte exequente informa o descumprimento de obrigação de fazer prevista na sentença de Id 93717185, pugnando pela aplicação da multa arbitrada e sua majoração.
Intimada, a parte executada não se manifestou. É o relatório.
Passo a decidir.
Sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, disciplinam os artigos 536 e 537, ambos do CPC: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
O dispositivo de sentença fixou a seguinte obrigação de fazer: DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar eventos com música, sons, gritos, algazarras e barulhos de qualquer espécie em volume superior ao dos limites legais, na forma da Lei Estadual n.
Estadual n. 6.621/1994, até que providencie o isolamento acústico do ambiente onde realiza atividade com uso do som, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento realizado, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.
Para a demonstração do descumprimento da obrigação ora imposta se permite a prova por qualquer meio idôneo.
No caso em tela, a parte exequente anexou documentação demonstrando o descumprimento da obrigação de fazer no dia 12/01/2025, não tendo a parte executada nem sequer impugnado os documentos anexados.
Assim, deve ser acatado o pedido do exequente para aplicação da multa, sem prejuízo de sua majoração.
Ante o exposto: a) APLICO a multa por descumprimento da obrigação de não fazer prevista na sentença de Id 93717185 à parte executada, CONDENANDO-A ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, no prazo de quinze dias importará na aplicação da multa de 10% do artigo 523, §1º, do CPC, não havendo incidência de honorários advocatícios em razão do teor do Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.” b) MAJORO a multa por descumprimento prevista na sentença de 93717185 para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será devida após intimação pessoal.
P.
I.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 23/07/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 10:11
Outras Decisões
-
03/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 12:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/04/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara, #Não preenchido#.
-
30/04/2025 12:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
14/03/2025 03:51
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ CAMPOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ CAMPOS em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 05:17
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:43
Juntada de intimação de audiência
-
24/02/2025 13:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 29/04/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara, #Não preenchido#.
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31/01/2025 08:10
Recebidos os autos.
-
31/01/2025 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara
-
30/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:36
Processo Reativado
-
16/01/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 07:33
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 06:57
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ CAMPOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:57
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ CAMPOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:14
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:14
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 26/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/07/2024 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 05:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 05:59
Decorrido prazo de RAFFAEL GOMES CAMPELO em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 06:26
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/01/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ CAMPOS em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:36
Outras Decisões
-
24/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:50
Juntada de decisão
-
15/05/2023 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 05:18
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ CAMPOS em 11/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/02/2023 01:34
Decorrido prazo de RAFFAEL GOMES CAMPELO em 16/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 20:40
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 10:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/09/2022 09:25
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2022 09:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 09:58
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
29/08/2022 09:58
Outras Decisões
-
25/06/2022 05:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 05:43
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 17:21
Decorrido prazo de RAFFAEL GOMES CAMPELO em 22/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2022 19:08
Audiência instrução e julgamento designada para 29/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
16/05/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 14:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/01/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 12:15
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2021 05:44
Decorrido prazo de Município de Nisia Floresta em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:44
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Nísia Floresta em 21/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 04:50
Decorrido prazo de RAFFAEL GOMES CAMPELO em 18/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 19:48
Outras Decisões
-
26/04/2021 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 10:37
Audiência conciliação cancelada para 28/04/2021 09:30.
-
26/04/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 07:49
Audiência conciliação designada para 28/04/2021 09:30.
-
02/02/2021 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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