TJRN - 0874508-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 06:47
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:41
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:41
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 10:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0874508-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ JUVINO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA
Vistos...
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária.
LUIZ JUVINO, ajuizou a presente demanda em desfavor da do Município do Natal, visando obter o pagamento de indenização por danos morais decorrentes das inundações recorrentes em sua casa, ocasionadas pelas chuvas e pelo transbordamento pluvial no bairro de José Sarney, Natal/RN, Natal (RN), nos dias 22 de junho de 2024.
Citado, o réu apresentou defesa, apresentou preliminar de litispendência, sustentando que a parte autora não comprovou através dos vídeos juntados aos autos que o imóvel indicado pela parte autora.
Requereu fosse julgado improcedente os pedidos.
Réplica rechaçando os argumentos defensivos. É o que importa relatar.
Decido.
Da Preliminar Importante de início analisar a preliminar suscitada de Litispendência.
O fato é que não merece acolhida, tendo em vista que cerne das demandas autos. 0848374-77.2024.8.20.5001, 0836558-98.2024.8.20.5001, 0873994-28.2023.8.20.5001 e 0834652-44.2022.8.20.5001 todos em fase de execução com trânsito em julgado, arquivado alguns, além do que dizem respeito à análise da Responsabilidade Civil do Município e sua obrigação de indenizar a parte Autora pelos supostos danos morais e materiais decorrentes da enchente que atingiu sua residência ocasionada pelas chuvas ocorridas em diversas datas, diferentemente do pleiteado nesses autos.
Rejeitada a preliminar! Registro, por oportuno, que, a matéria versada nestes autos não está incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015).
Com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet.
Adiante, o cerne desta demanda diz respeito à análise da responsabilidade civil do Município e sua obrigação de indenizar a parte autora pelos supostos danos morais decorrentes da inundação reiterada de sua casa ao longo dos anos, fruto das chuvas e da falha no sistema de escoamento das águas pluviais, cuja manutenção, segundo alega, seria responsabilidade do Município.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme consta da exordial, a parte autora alega ser residente e domiciliada na Rua São Geraldo, nº 542 – Loteamento Jose Sarney, Bairro: Lagoa Azul, Natal/RN – CEP 59.129-760.
A parte autora apresentou comprovante de residência em seu nome conforme id. 135163146.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, impõe às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a obrigação de responderem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Na hipótese em que o dano decorre de ato omissivo, mais especificamente pela ausência ou falha na prestação ou execução de serviço público, doutrina e jurisprudência controvertem, embora a corrente majoritária entenda que tratar-se-ia de responsabilidade subjetiva.
De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello: Um dos pilares do moderno Direito Constitucional é, exatamente, a sujeição de todas as pessoas, públicas ou privadas, ao quadro da ordem jurídica, de tal sorte que a lesão aos bens jurídicos de terceiros engendra para o autor do dano a obrigação de repará-lo" (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. “Curso de Direito Administrativo”. 12.
Ed.
São Paulo: Malheiros, 2000).
Cumpre registrar, por oportuno, que há o dever (de não se omitir) do Município de amenizar alagamentos e enchentes em função das chuvas torrenciais, por meio de medidas preventivas e necessárias, recaindo, assim, sobre o Município a responsabilidade de reparar os danos causados àqueles que perderam seus bens em razão desses calamitosos acontecimentos, desde que evidenciado o ato ilícito, a culpa (omissão) do ente, o dano concreto e o nexo de causalidade entre tais elementos.
Nessa perspectiva é que, analisando os autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários à responsabilização do Município.
Explico.
Antes de tudo, urge consignar que, nada obstante este Juízo tenha, em processos da mesma matéria, entendido pelo rompimento do nexo causal em razão do elevado índice pluviométrico identificado em período determinado, não vejo mais como acolher a alegação Municipal, na medida em que as enchentes suportadas pelos moradores da região se repetem todos os anos, inclusive nos períodos em que o volume de chuva foi em muito inferior àqueles registrados pelo INMET.
Nesta senda, a distinção entre a situação narrada neste feito e as outras já julgadas por este Juízo – e que permite, portanto, a mudança na conclusão antes operada, cinge-se ao fato de que, mesmo com um diminuto volume de chuvas o resultado prático vivenciado pelos moradores do entorno da Lagoa de Captação foi o mesmo: alagamento de suas residências, com danos patrimoniais e extrapatrimoniais, não sendo esse último o caso dos autores.
Tal fato, a meu ver, enseja que os demais elementos da responsabilização estatal sejam considerados, não se podendo mais elidir a culpa do Município em razão somente da força maior.
Destarte, quanto ao ato ilícito, conforme já antecipado, tenho que este resta demonstrado no feito a partir da comprovação suficiente da conduta omissiva do Município na conservação, manutenção e limpeza do sistema de drenagens pluviais da Lagoa de Captação situada no bairro de José Sarney, Natal/RN.
Do conjunto probatório dos autos, constato que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, com égide no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, dos vídeos apresentados id. 135163161, 135163163, 135163166 e notadamente o id. 135163165, a parte autora relata a data do evento cujo vídeo foi filmado, qual seja, 13/06.
Analisando os demais processos envolvendo a parte autora, foi possível atestar que nos autos de nº 0848374-77.2024.8.20.5001, 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a parte autora já foi indenizada por esse evento.
Assim, como a parte autora busca indenização pelo evento do dia 22/06/2024, mas não apresentou provas capazes de demonstrar seu direito, além do que é questionável demais vídeos apresentados uma vez que não há como atestar a data de cada evento, é o caso de improcedência do pedido por ausência de provas do direito.
CPC.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, e no Código Civil, art. 186 e 927, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
No caso dos autos, analisando a situação, entendo que a parte autora não demonstrou a contento os danos extrapatrimoniais que alega ter suportado.
Ora, é notória a ocorrência de chuvas e consequentes alagamentos no entorno da lagoa de captação em questão, porém é necessário que a parte comprove através de provas específicas, e não gerais, que fora abarcada pelo prejuízo que alega. É verdade que o Judiciário tem acolhido, ao menos em parte, os pedidos de reparação civil apresentados.
No entanto, não basta ao interessado afirmar que reside na localidade atingida; é necessário demonstrar, por meio de prova robusta, que o imóvel afetado é de sua propriedade e qual é a extensão do dano.
Dito tudo isto, constato não assistir razão ao requerente quanto à existência do dano moral.
Em se tratando de dano moral, vale destacar o que o Código Civil disciplina em seu artigo 944 que: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Porém, esta não é a hipótese dos autos.
Deste modo, a improcedência das pretensões reivindicadas nestes autos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos autorais, e extingo o feito com resolução meritória com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 24 de março de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 22:24
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:46
Juntada de Petição de alegações finais
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19/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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