TJRN - 0801310-13.2025.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 20:01
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0801310-13.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA ALVES TEIXEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, na qual, intimada a promover emenda necessária à inicial, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
Conforme exposto, deixou a postulante transcorrer o prazo sem realizar a emenda determinada, fazendo incidir a norma insculpida no artigo 321, § único, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." À vista do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, Parágrafo único e 485, I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, ficando sua cobrança sujeita ao comando do artigo 7º da Lei 1060/1950, em virtude da assistência judiciária gratuita ora deferida.
Sem cominação em honorários devido à ausência de citação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito, conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:19
Indeferida a petição inicial
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11/04/2025 07:40
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0801310-13.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA ALVES TEIXEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando que o valor atribuído à causa de forma aleatória importará na competência do Juizado da Fazenda Pública para apreciar o pedido deduzido, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, adequando o valor da causa à competência da justiça comum, justificando através da apresentação da respectiva planilha de cálculo (a qual deve contemplar o valor do procedimento), ou retificando o direcionamento a um dos Juizados da Fazenda Pública, caso deseje manter o valor atribuído.
Desejando abdicar do valor excedente à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, deverá a parte autora declarar expressamente sua intenção através de causídico com poderes específicos para tanto.
Após, faça-se nova conclusão para análise de competência.
Cumpra-se sob pena de indeferimento da inicial.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:35
Declarada incompetência
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27/02/2025 18:42
Conclusos para decisão
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27/02/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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