TJRN - 0800986-38.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:13
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 09:15
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 04:22
Decorrido prazo de VALERIA DAMASCENA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ITALO PATRICIO CORDEIRO DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:59
Decorrido prazo de VALERIA DAMASCENA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:34
Decorrido prazo de ITALO PATRICIO CORDEIRO DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 05:58
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 17:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0800986-38.2025.8.20.5004 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VALERIA DAMASCENA DA SILVA EMBARGADO: ITALO PATRICIO CORDEIRO DE SOUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por VALERIA DAMASCENA DA SILVA em face de ITALO PATRICIO CORDEIRO DE SOUZA, com fulcro no art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando o desbloqueio do veículo Mitsubishi Pajero TR4, ano 2008, cor prata, de placa JIC2F15/RN, que foi objeto de constrição judicial via sistema RENAJUD nos autos da Ação de Indenização nº 0801905-66.2021.8.20.5004, em que são partes o ora embargado (autor) e Jackson Cleyton Brito de Araújo (réu).
Alega a embargante, em síntese, que adquiriu o veículo em questão em 01/02/2022, mediante contrato de compra e venda firmado com o Sr.
Jackson Cleyton, então proprietário da empresa AutoMais Multimarcas, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de entrada, tendo o restante sido objeto de financiamento.
Sustenta que, apesar de ter a posse do bem desde aquela data, não procedeu à transferência de titularidade em razão do financiamento em curso e por não possuir, à época, condições financeiras para custear as taxas de transferência.
Aduz que o bloqueio judicial do veículo ocorreu apenas em 26/10/2023, ou seja, aproximadamente 20 meses após a aquisição do bem, quando este já não mais pertencia ao patrimônio do executado.
Instruiu a inicial com documentos comprobatórios da aquisição, notadamente o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, ambos datados de 01/02/2022.
Devidamente citado, o embargado apresentou contestação (ID 146423021), na qual reconheceu expressamente a procedência do pedido, concordando com o desbloqueio do bem. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos comportam julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, verifico a legitimidade da embargante para a propositura da presente ação, nos termos do art. 674 do CPC, que dispõe: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
No caso em tela, a embargante comprovou documentalmente que adquiriu o veículo objeto da constrição judicial em 01/02/2022, conforme contrato de compra e venda e financiamento juntados aos autos, tendo tomado posse do bem naquela mesma data, sendo que o bloqueio via RENAJUD somente ocorreu em 26/10/2023, ou seja, aproximadamente 20 meses após a aquisição.
Corroborando a legitimidade da pretensão da embargante, o próprio embargado, em sua contestação, reconheceu expressamente a procedência do pedido, afirmando que "resta incontroverso que o veículo Pajero TR4 já havia sido negociado com a Embargante antes de ser realizado o bloqueio judicial" e que "quando da aquisição do veículo pela Embargante, sequer havia sentença proferida, ou seja, não havia se dado inicial a fase de cumprimento de sentença." Tal reconhecimento, aliado à farta documentação acostada aos autos, não deixa dúvidas quanto ao direito da embargante de ver excluída a constrição judicial que recaiu indevidamente sobre o veículo de sua propriedade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por VALERIA DAMASCENA DA SILVA para reconhecer a coisa julgada e, por consequência, DETERMINAR o cancelamento definitivo da restrição que recai sobre o veículo Mitsubishi Pajero TR4, ano 2008, cor prata, de placa JIC2F15/RN, via sistema RENAJUD, nos autos da Ação de Indenização nº 0801905-66.2021.8.20.5004.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o necessário e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ITALO PATRICIO CORDEIRO DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ITALO PATRICIO CORDEIRO DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 09:35
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:20
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800986-38.2025.8.20.5004 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) DEMANDANTE: , VALERIA DAMASCENA DA SILVA CPF: *09.***.*51-25 Advogado do(a) EMBARGANTE: ARTHUR DE PONTES LIMA - RN21852 DEMANDADO: , ITALO PATRICIO CORDEIRO DE SOUZA CPF: *98.***.*98-39 Advogado do(a) EMBARGADO: DANILO VIEIRA CESARIO - RN11153 ATO ORDINATÓRIO (Art. 204, § 4o, CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 25 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
25/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 06:54
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 20:24
Conclusos para despacho
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10/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2025 05:38
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/01/2025 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 22:25
Conclusos para despacho
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22/01/2025 22:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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