TJRN - 0804674-36.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA DEISE DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:34
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804674-36.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DAS DORES FERREIRA BORGES Parte ré: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DAS DORES FERREIRA BORGES em face da CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, ser aposentada e ter verificado a ocorrência de descontos mensais, identificados sob a rubrica "CONTRIB.
CINAAP 0800 490 1001", lançados diretamente sobre seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2023, sem jamais ter autorizado ou aderido à referida associação.
Como aduziu não ter assinado nenhum contrato com a requerida que pudesse ensejar os descontos, pretendeu, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos que reputa indevidos.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 16.450,56.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida no id. 146548529.
No mesmo ato, este juízo deferiu a tutela de urgência requerida.
Designada audiência conciliatória, não foi possível o acordo entre as partes diante da ausência da parte ré (id. 149813889), apesar de ter sido citada/intimada em data anterior ao ato (id. 149998237).
Citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 150046851), tendo, inicialmente, requerido o benefício da justiça gratuita em seu favor.
A seguir, suscitou a preliminar de carência da ação, ante a ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e ausência de dano moral, juntando documentos comprobatórios, dentre estes a gravação de áudio da autora confirmando a adesão.
A parte autora apresentou réplica no id. 150338772, reiterando os argumentos iniciais e impugnando a prova da ré, alegando não haver aceite expresso nem na ligação e nem em outra prova acostada.
Intimadas as partes para informar sobre a existência de outras provas, apenas a parte autora se manifestou nos autos, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide (id. 150655906 e 157375607). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões processuais pendentes.
Inicialmente, aprecio a questão processual pendente, alusiva à concessão do pedido de gratuidade judiciária requerida pela ré.
Não ignora este Juízo a redação do § 3º do art. 99, CPC, que dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por isso, em se tratando de pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, faz-se necessária a prova da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 481).
Contudo, o art. 51 do Estatuto do Idoso excepciona o entendimento da aludida súmula e do artigo de lei em referência, tratando-se de legislação específica que expressamente permite a concessão da justiça gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso, independentemente da demonstração do estado de hipossuficiência.
Tal entendimento, a propósito, restou consolidado em sede do REsp. 1.512.000/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17/09/2018.
Há prova nos autos da natureza da ré como entidade sem fins lucrativos atuante na prestação de serviços à pessoa idosa (estatuto social – id. 150046857), o que autoriza a aplicação do benefício.
Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré.
Superadas tal questão, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, além do que os fatos já se encontram demonstrados pela documentação anexada aos autos, tudo à luz do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC).
Passo ao exame da preliminar de ausência de interesse de agir.
II.2 – Do interesse de agir.
Segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento deste tipo de demanda consumerista, envolvendo repetição de indébito e indenização fundada em falha na prestação de serviço, sendo descabida a exigência da prévia utilização da via administrativa.
Ademais, o próprio réu contestou a ação e impugnou os pedidos deduzidos na inicial, defendendo a regularidade da filiação.
Por fim, sabe-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, sem necessidade de esgotamento da via administrativa neste tipo de demanda.
Isso posto, REJEITO a preliminar e, na ausência outras preliminares ou prejudiciais de méritos suscitadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.
II.3 – Do mérito.
A controvérsia restringe-se à existência ou não de filiação da autora à ré, com autorização para os descontos mensais. A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se equipara ao conceito de consumidora (art. 2º, parágrafo único, e 29, ambos da Lei n.º 8.078/90) e a demandada ao de fornecedora (art. 3º da Lei n.º 8.078/90). No mais, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacífico, no sentido de que “a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos” (AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Nessa toada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
No caso, a parte autora alegou que não contratou nenhum seguro ou serviço que pudesse gerar o débito em seu beneficio previdenciário sob a nomenclatura “CONTRIB.
CINAAP 0800 490 1001”.
Ocorre que, ao contestar a ação, a ré trouxe aos autos, no corpo da peça de defesa, gravação de áudio da autora, na qual, a partir do minuto 4min02seg, é possível ouvir a autora confirmando a adesão.
Vejamos: Registre-se que, ao apresentar réplica à contestação, a parte autora sequer impugnou a autenticidade do áudio ou negou ter sido um dos interlocutores.
Limitou-se a alegar não ter ocorrido qualquer aceite, o que caiu por terra quando da análise da parte final do áudio, de onde se ouve a autora aquiescer expressamente à adesão da filiação.
Diante da anuência à adesão, com a previsão de desconto em benefício para a obtenção de vantagens junto à associação-ré, não vislumbro qualquer irregularidade.
O Código Civil, no artigo 107, consagra que “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”.
Além disso, a gravação juntada reforça a manifestação volitiva da autora.
Nesse contexto, não há falha na prestação do serviço a ensejar a repetição em dobro dos valores descontados (art. 42 do CDC), haja vista não configurada cobrança indevida, mas exercício regular de um direito de desconto autorizado por adesão formal.
Do mesmo modo, não houve ato ilícito a ensejar o dano moral indenizável.
Por outro lado, o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, assegura que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.” Assim, ainda que considere válida a filiação inicial, é direito da autora desvincular-se da associação a qualquer tempo, cessando os descontos a partir da manifestação de vontade.
Assim, procedente apenas o pedido de desconstituição da filiação e dos descontos futuros, sendo improcedentes os demais pedidos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, apenas para confirmar a tutela de urgência concedida no id. 146548529 e determinar a cessação definitiva dos descontos pela ré sobre o benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "CONTRIB.
CINAAP 0800 490 1001".
Diante da sucumbência da autora em quase todos os pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade que lhe fora deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Condeno a autora a pagar multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor que atribuiu à causa, a título de litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter sido filiada da Requerida.
Ressalto que medidas como esta se impõe e devem ser adotadas para coibir abuso de direito por parte do jurisdicionado ao procurar a tutela jurisdicional do Estado, o que se tem visto de forma exponencial ultimamente.
Por fim, tendo em vista o não comparecimento injustificado do réu na audiência conciliatória (id. 149813889), quando havia sido citado/intimado em momento anterior (id. 149998237), aplico-lhe a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial".
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA BORGES em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ANA DEISE DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804674-36.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES FERREIRA BORGES REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão ID 146548529, INTIMO as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalta-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:33
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 09:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/04/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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29/04/2025 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ANA DEISE DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:00
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA DEISE DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:09
Juntada de Ofício
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15/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ANA DEISE DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ANA DEISE DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0804674-36.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DAS DORES FERREIRA BORGES Parte ré: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO (Com força de ofício¹) 1 – Da gratuidade judicial: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 2 - Da antecipação de tutela: Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta por MARIA DAS DORES FERREIRA BORGES em face de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Narrou a parte autora em sua inicial: "A autora é pensionista do INSS, possuindo como única fonte de sustento o seu benefício previdenciário de caráter alimentar (NB: 175.654.761-8).
Ocorre que a parte Autora foi surpreendida com descontos indevidos que estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, vinculados a empresa CINAAP, realizados abusivamente no período de 01/02/2023 a 01/03/2025, conforme histórico de créditos do INSS anexado. (…) Acontece, Excelência, que a parte autora jamais manteve qualquer relação com o Réu, tampouco firmou contrato de prestação de serviços com o mesmo, bem como, sequer sabe informar quais contratos ou assinaturas teriam originando as cobranças indevidas em seu benefício previdenciário.
Este caso se trata de um negócio jurídico ilícito promovido de forma fraudulenta e criminosa, utilizando os dados da parte autora de forma indevida, sendo nulo de pleno direito.
Ademais, extrai-se dos documentos em anexo, que o Réu averbou os descontos diretamente no benefício previdenciário da parte autora e, portanto, esses valores foram descontados no período de 01/02/2023 a 01/03/2025, de verba manifestamente salarial da demandante.".
Aduziu que, até o presente momento, foram descontados o total de R$ 725,28 (setecentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos). Requereu, em sede de tutela de urgência, “a) Que seja Concedida a liminar, determinando à empresa Requerida que SUSPENDA OS DESCONTOS das parcelas que recaem sobre o benefício previdenciário de titularidade da parte Requerente, no valor de R$ 30,36, até julgamento final, bem como, notificando o requerido para abster-se de inserir o nome da parte Requerente no serviço de proteção ao crédito, enquanto tramitar este feito;”. Instruiu a inicial com documentos. É o que basta relatar.
Decido. A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC. Feito tal esclarecimento, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência. Dispõe o CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, entendo presentes os requisitos legais, não sendo o caso de haver justificação prévia. Registre-se que, em que pese este juízo, nas ações envolvendo a desconstituição de débitos e suspensão de descontos por inexistência de contratação, tenha adotado o entendimento de reservar a análise da tutela de urgência para depois do contraditório, por observar ser muito comum a comprovação da relação jurídica pela parte requerida quando do oferecimento da contestação, neste caso em referência, entendo necessário o deferimento de plano, em caráter excepcional. Isso porque, a despeito de eventual discussão sobre a existência ou não de filiação da parte autora, o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, garante que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Portanto, tendo a parte autora, ainda que reconhecida futura relação jurídica, já externado seu interesse na suspensão do pagamento da mensalidade, não há como permitir a continuidade dos descontos vinculados à associação, nisso se consistindo a probabilidade do direito. No que concerne ao perigo de dano, também verifico sua ocorrência, já que vem sendo descontado certo valor da aposentadoria da autora, destacando o caráter alimentar da referida verba. Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado por MARIA DAS DORES FERREIRA BORGES, pelo que determino que a parte demandada, CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, adote as providências administrativas necessárias à suspensão dos descontos no benefício da parte autora, sob a rubrica “CONTRIB.
CINAAP 0800 490 1001”, no importe atual de R$ 30,36.
Prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada novo desconto.
A presente decisão deverá ser cumprida nos seguinte endereço: pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 37.***.***/0001-07, com sede na Rua Guerino Giovani Leardini, nº 107-A, Vila Pereira Barreto, São Paulo/ SP, CEP: 02937- 040, cujo endereço eletrônico corresponde a [email protected] e o telefone para contato a 0800 490 1001. Oficie-se, de ordem, ao órgão pagador comunicando-o acerca desta decisão. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN. Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência. Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC). Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação. Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem- me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN:Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) -
26/03/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 29/04/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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26/03/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 08:05
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 07:55
Recebidos os autos.
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26/03/2025 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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26/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS DORES FERREIRA BORGES.
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25/03/2025 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 23:38
Conclusos para decisão
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21/03/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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