TJRN - 0821027-60.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821027-60.2024.8.20.5004 Polo ativo BIANCA MARTINS CHAGAS DA SILVA Advogado(s): ARMANDO COSTA NETO Polo passivo CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO RECURSO INOMINADO CÍVEL N°: 0821027-60.2024.8.20.5004 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BIANCA MARTINS CHAGAS DA SILVA ADVOGADO: ARMANDO COSTA NETO RECORRIDO: CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO JUIZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA ABUSIVA C/C DANOS MORAIS.
VENDA DE PRODUTO PRÓXIMO DA DATA DE VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA BIANCA MARTINS CHAGAS DA SILVA demanda, na presente ação, a condenação da empresa CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA a lhe restituir o valor empregado em compra de produto PANETONE “Creme de La Creme” que estava próximo ao prazo de validade mas o fornecedor não promoveu a indicação visual para o consumidor tomar ciência.
Por tal motivo, pede a restituição do valor empregado no importe de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos) e, a título de danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Documentação juntada.
Contestação juntada (ID 143898819) Réplica no ID 143919743. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, a parte ré alegou em sua defesa não possuir legitimidade para figurar o polo passivo da lide, por ser apenas responsável pelas vendas eletrônicas do grupo CACAU SHOW.
Todavia, tal pleito não merece prosperar, haja vista que se tratam de pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, no qual possuem responsabilidade solidária sob a demanda.
No caso, com amparo no art. 5° da Lei n. 9.099/95, pelo qual o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, reputo cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas além daquelas já lançadas nos autos.
Rejeito, também, a preliminar de complexidade da causa.
E assim faço por compreender que a presente discussão não comporta qualquer dificuldade, bastando a análise da prova documental constante nos autos para o deslinde da questão.
Adentro ao mérito.
Ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, afirmo a inversão do ônus da prova na presente demanda.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) (grifos acrescidos) A parte demandada, entretanto, não logrou êxito em contrapor a narrativa fática, nem comprovou que, de fato havia indicação da proximidade do prazo de validade do produto em questão ou que estava em gôndola separada, conforme indicado pela lei estadual nº 10.179/2017, vide art. 1º e 2º in verbis: Art. 1º.
Todos os supermercados e estabelecimentos afins ficam obrigados a colocar em posição de destaque o prazo de validade dos produtos que estão próximos da data de vencimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes do encerramento da validade do produto.
Art. 2º.
Os produtos expostos, nas condições do art. 1º, deverão estar acompanhados de placa informativa, colocada em local de destaque e que informe a data de validade. (…) (grifos acrescidos) Nesse passo, válido mencionar o art. 14 do CDC, que garante ao consumidor o direito de reparação pelo dano causado pelo fornecedor em caso de falha na prestação de serviços: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Portanto, verifico presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de restituição do valor pago no importe de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos).
Resta-me a análise do pedido de reparação por danos morais.
No caso em debate, entendo que não há que se falar em indenização, tendo em vista que os fatos narrados pela parte autora não causaram danos à sua imagem perante a coletividade e nem grandes transtornos a ponto de comprometer o seu bem-estar.
Tratou-se, tão somente, de situação que lhe causou incômodo e frustração - bem distante, portanto, de qualquer violação na esfera moral.
Nesse sentido, a oportuna lição do Desembargador DÉCIO ERPEN: Transtornos existiram.
Aborrecimentos, também.
Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral.
Em breve teríamos um Tribunal para decidir causa, e um Tribunal especializado, talvez denominado Tribunal do Dano Moral.
A vida ia ser insuportável.
O direito existe para viabilizar a vida, e a vingar a tese generosa do dano moral sempre que houver um contratempo, vai culminar em truncá-la, mercê de uma criação artificiosa.
Num acidente de trânsito haverá dano material, sempre seguido do moral.
No atraso do vôo haverá a tarifa, mas o dano moral será maior.
Nessa nave do dano moral em praticamente todas relações humanas não pretendo embarcar.
Vamos atingir os namoros desfeitos, as separações, os atrasos nos pagamentos.
Ou seja, a vida a serviço dos profissionais do direito.
Se a segurança jurídica, também é um valor supremo do direito, devemos pôr em prática mecanismo tal que simplifique a vida, sem se estar gerando um estado generalizado de neurose do suspense.1 Portanto, devo rejeitar o pedido de indenização extrapatrimonial.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para condenar a demandada CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA a RESTITUIR à parte autora a importância de R$ 90,80 (noventa reais e oitenta centavos), acrescida de correção monetária (IPCA) desde 24/12/2023, data de aquisição do produto, e de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o principal corrigido a partir da citação (21/01/2025), nos moldes do art. 405 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito A parte autora, ora recorrente, busca a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Nas suas razões recursais, o recorrente requer, em suma, o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, de modo a condenar o demandado ao pagamento de danos morais.
Contrarrazões apresentadas. É o que basta relatar.
PROJETO DE VOTO Inicialmente, confirmo o deferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ante a inexistência de elementos que impeçam a concessão da benesse.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Neste sentido o consagrado princípio da inversão do ônus da prova, disposto no art. 6º inciso VIII do CDC, não exime o consumidor da comprovação mínima dos fatos que compõe o dirieto pleiteado.
Inteligência de o verbete Sumular nº 330 do CDC. “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do seu direito” Contudo, no tocante à reparação moral, em que pese os argumentos narrados na inicial, tenho que o prejuízo não restou configurado, uma vez que não há quaisquer indícios de que a autora sofreu ofensa a sua honra.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se configura o dano moral quando ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de objeto estranho no seu interior.
Isso porque tal situação é reputada como mero aborrecimento, o que não justifica o dano moral, facultado à parte solicitar a troca da mercadoria defeituosa, à luz do que dispõe o artigo 18, § 1º, I, do CDC, atitude esta que não verifico por parte da requerente.
Acerca do tema, colaciono posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
GARRAFA DE REFRIGERANTE.
CONSTATAÇÃO DE CORPO ESTRANHO.
AUSÊNCIA DE INGESTÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável" ( AgInt no REsp 1.597.890/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, DJe de 14/10/2016). 2.
Não merece reparos a conclusão da decisão agravada no tocante à ausência, no caso, de dano moral indenizável, tendo em vista a necessidade de que haja a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo ou, ao menos, que o produto seja levado à boca, para que fique caracterizada situação de desprezo à saúde pública e, assim, o dano extrapatrimonial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.765.845/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 14/6/2019) - Grifei.
Igualmente, ainda que se admita a existência de responsabilidade da apelada pelos fatos narrados pela autora, entendo que não há razão para prosperar o pleito de indenização por danos morais, eis que não restou comprovado, nenhum dano de natureza extrapatrimonial em relação ao autor.
Isto porque, não houve consumo da mercadoria, bem como não foi relatado maiores desdobramentos do evento narrado.
Sendo assim, considero que o aborrecimento e entraves ocasionados pela aquisição de mercadoria imprópria, em tese, não caracteriza conduta passível de ressarcimento pecuniário decorrente da violação do direito à dignidade e atributos da personalidade, não tendo sido demonstrado desdobramento do fato que tivesse causado dor, sofrimento, angústia, humilhação, vexame ou qualquer outro tipo de abalo aos direitos da personalidade da apelante.
Pelo exposto, opino por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. É o projeto de voto. À consideração superior da Juiz Relator.
DEMÓSTENES DE SIQUEIRA COSTA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença atacada em todos os seus fundamentos.
Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC. É como voto.
Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821027-60.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
22/04/2025 11:18
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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