TJRN - 0849191-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:14
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 23:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0849191-44.2024.8.20.5001 Parte autora: KARINA LIMA VICENTE Parte ré: Município de Natal SENTENÇA KARINA LIMA VICENTE ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Município do Natal, visando a condenação do demandado ao pagamento do retroativo da Gratificação de Incentivo ao Desempenho dos Agentes de Saúde (GIDAS), desde de 08/09/2014 a 31/10/2023, quando o referido direito lhe foi reconhecido administrativamente.
O ente público demandado, citado, apresentou contestação, impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é de ser afastada a aplicação do TEMA 1157 do STF.
Desde a edição da Emenda Constitucional nº 51/2006, foi conferido um status de natureza constitucional aos direitos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).
Nesse sentido, a própria Constituição estabelece que “os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação” (art. 198, §4º).
No caso dos autos, o vínculo da autora foi transmudado para estatutário em 03 de fevereiro de 2011, através da Portaria 162/2011, motivo pelo qual não se lhe aplica o referido tema.
Passo ao exame do mérito.
De início, é válido destacar que a Lei Complementar Municipal nº 120, de 3 de dezembro de 2010, criou e implantou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentando as gratificações específicas da Área de Saúde.
A citada lei foi alterada pela Lei Complementar Municipal nº 143, de 4 de setembro de 2014, através da qual foram criadas outras gratificações originariamente não previstas, dentre as quais se encontra a Gratificação de Incentivo ao Desempenho dos Agentes de Saúde – GIDAS.
Vejamos os critérios para sua concessão: Art. 1º.
O art. 24 da Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010, que foi alterado pela Lei Complementar nº 125, de 11 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescido dos incisos IX e X com as seguintes redações: "Art. 24 ... (...) X - Gratificação de Incentivo ao Desempenho dos Agentes de Saúde (GIDAS)." Art. 2º.
Ficam acrescentados ao art. 26, da Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010, os incisos XIV e XV e os parágrafos 6º, 7º e 8º, com as seguintes redações: "Art. 26 ... (...) XV - Gratificação de Incentivo ao Desempenho dos Agentes de Saúde (GIDAS), atribuída aos servidores ocupantes do cargo efetivo de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias que cumprirem carga horária de 40h (quarenta horas) semanais e estiverem no exercício da função, a ser concedida por Ato do Chefe do Executivo Municipal, mediante indicação do Titular da Secretaria Municipal de Saúde, para aqueles que cumprirem as metas e indicadores fixados pela gestão, nos valores de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até que seja estabelecido um instrumental de avaliação mediante regulamento próprio, com critérios a serem discutidos na Mesa Municipal de Negociação Permanente - MMNP-SUS Natal. (...) § 6º A concessão da Gratificação de Incentivo ao Desempenho dos Agentes de Saúde (GIDAS) será paga mensalmente no valor total de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até que sejam definidos em Decreto os critérios a serem utilizados no processo de avaliação individual dos servidores dela beneficiários. § 7º Não fará jus a Gratificação de Incentivo ao Desempenho dos Agentes de Saúde (GIDAS) o servidor: em gozo de férias-prêmio, licenças e outros afastamentos; em licença para tratamento de saúde com duração igual ou superior a trinta dias, exceto nos casos de servidores acidentados no exercício de suas atribuições ou acometidos de doença profissional, casos em que será considerada a última avaliação; que sofrer penalidade disciplinar no período da avaliação, prevista na legislação em vigor; que faltarem ao trabalho por qualquer motivo; que não alcançar o percentual mínimo de setenta por cento, definido no inciso XV deste artigo; e que estiver cedido a outros órgãos. § 8º O valor correspondente à gratificação de que trata o inciso XV deste artigo não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito, e não será computado para o cálculo de qualquer vantagem, como o décimo terceiro salário, férias e licenças de qualquer título." Posteriormente, a Lei Complementar n° 213, de 7 de junho de 2022, promoveu alterações na Lei Complementar n° 120/2010, e nas demais leis que a alteraram, estabelecendo: Art. 26. (...) (...) XV - Gratificação de Incentivo ao Desempenho dos Agentes de Saúde (GIDAS), atribuída aos servidores ocupantes do cargo efetivo de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias que cumprirem carga horária de 40h (quarenta horas) semanais e estiverem no exercício da função e readaptados de função em virtude de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a ser concedida por Ato do Chefe do Executivo Municipal, mediante indicação do Titular da Secretaria Municipal de Saúde, na qual sofrerá reajuste de forma progressiva, cujo o valor será de R$ 200,00 (duzentos reais) a partir de junho de 2022, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a partir de junho de 2023 e R$ 300,00 (trezentos reais) a partir de junho de 2024.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de junho do corrente ano.
Da análise dos autos, conclui-se que a parte autora exerce cargo de agente de controle de endemias, com uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, na UBS Enfermeira Rosangela Lima/Distrito Sul.
Tal conclusão pode ser extraída do histórico funcional do Departamento de Gestão e Educação na Saúde - DGTES (Id 126702467).
Pois bem, a parte autora já obteve a concessão da GIDAS, por meio de processo administrativo nº 00000.001458/2022-10 (Id 126702469), de modo que restou comprovada sua implantação em novembro/2023, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, na Portaria nº 1957/2023-A.P., conforme anotação em sua ficha funcional (Id 126702467).
Portanto, requer a autora os valores retroativos desde o advento da LC 143/2014 até a data em que teve a gratificação implantada.
Ora, conforme consta expressamente no inciso XV do art. 26 da LCM n° 213/2022, a inclusão da GIDAS na folha remuneratória do agente comunitário de saúde depende de indicação do Secretário Municipal de Saúde, após a constatação de que o servidor cumpriu as metas fixadas pela gestão.
Feita a indicação (diz o legislador), o Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de ato próprio, é que determinará a inclusão da referida gratificação na remuneração do funcionário público.
Sua concessão, portanto, corresponderia a ato discricionário do Prefeito, que, como se sabe, sujeita-se à oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Assim, considerando que a percepção da GIDAS só é possível após a publicação do ato do prefeito do Município do Natal e, tendo em vista que a Portaria nº 1927/2023-A.P., de 6 de novembro de 2023, entrou em vigor em 8 de novembro de 2023, sem efeitos retroativos, não há como acolher o pedido de pagamento retroativo da GIDAS.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:26
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:45
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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