TJRN - 0805696-86.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805696-86.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CORNELIO BARBALHO DE CARVALHO NETO Advogado(s) do AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00.***.***/0001-91 Advogado(s) do REU: WILSON SALES BELCHIOR Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por CORNELIO BARBALHO DE CARVALHO NETO em face do BANCO DO BRASIL S.A., onde alega, em resumo, que: i) é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré; ii) foi surpreendido com descontos indevidos incidentes sobre seus rendimentos, registrados sob a rubrica "Tarifa Pacote de Serviços"; iii) até o momento da propositura da demanda, sofreu 12 descontos com média de R$ 14,55 cada, totalizando aproximadamente R$ 174,60; iv) desconhece a origem dos descontos impugnados, não tendo anuído com a contratação de nenhuma tarifa bancária incidente sobre sua conta, pois a utiliza dentro dos limites dos serviços bancários básicos, os quais devem ser disponibilizados sem quaisquer cobranças.
Diante disso, o autor pediu: a) a citação da parte ré; b) a inversão do ônus da prova, determinando que a ré apresente os extratos bancários do autor dos últimos 10 anos; c) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão imediata da cobrança da tarifa bancária, sob pena de multa diária; d) no mérito, a declaração de inexistência do débito impugnado, a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 5.000,00; e) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios; f) a tramitação do feito em juízo 100% digital; g) a produção de todas as provas admitidas em direito; h) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; i) que as comunicações processuais sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano.
Em contestação, o BANCO DO BRASIL S/A arguiu as seguintes preliminares: falta de interesse de agir; impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; prejudicial de prescrição.
No mérito, arguiu que: 1) a cobrança das tarifas é legal, pois o autor contratou o pacote de serviços; 2) não houve danos morais, pois não houve ato ilícito ou dano efetivo; 3) não cabe a repetição do indébito, pois não houve cobrança indevida; 4) não cabe a inversão do ônus da prova, pois o autor não demonstrou hipossuficiência técnica ou dificuldade na produção da prova; e 5) há ausência de interesse processual e litigância de má-fé, pois o autor não buscou solução administrativa antes de ajuizar a ação. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
Prescrição O prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda da inexistência de contratação de tarifas bancárias é o decenal, previsto pelo art. 205 do Código Civil (prazo geral).
A propósito, consigne-se entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA N.º 297/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento pacífico deste Sodalício, aplica- se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, em que o prazo prescricional é decenal, para os casos de repetição de indébito de tarifas bancárias ilegalmente descontadas do consumidor. 2.
Afiguram-se abusivos os descontos efetuados pela instituição financeira à título de tarifa bancária de cesta de serviços, na medida em que o consumidor não contratou o aludido serviço; 3.
Diante da inversão do ônus da prova, o banco deixou de demonstrar que o consumidor detinha conhecimento das peculiaridades da contratação, inclusive dos serviços e as tarifas cobradas em virtude do serviço celebrado (TJ-AM - AC: 07384314220218040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 29/09/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2023).
Tratando-se de prestação de trato sucessivo, o termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) (grifei).
Com efeito, tendo em vista que os descontos ainda não foram cessados, rejeito a prejudicial de prescrição.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas, tampouco requereu produção genérica de provas na contestação.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 01/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805696-86.2025.8.20.5106 Polo ativo: CORNELIO BARBALHO DE CARVALHO NETO Advogado(s) do AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00.***.***/0001-91 Advogado(s) do REU: WILSON SALES BELCHIOR Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12 de maio de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0805696-86.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CORNELIO BARBALHO DE CARVALHO NETO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de abril de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de abril de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 01:14
Publicado Citação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0805696-86.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CORNELIO BARBALHO DE CARVALHO NETO Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A A(O) Banco do Brasil S/A, por sua procuradoria institucional De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr.(a) EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 24 de março de 2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032008481265300000135384700 2 - PROCURACAO Documento de Comprovação 25032008481274800000135384702 3 - CARTEIRA DE IDENTIDADE Documento de Comprovação 25032008481282700000135384703 4 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25032008481292100000135384704 5 - EXTRATOS BANCARIOS BANCO DO BRASIL FEV DE 2024 A MAR DE 2025 Documento de Comprovação 25032008481298900000135384705 6 - EXTRATO DE PAGAMENTO INSS Documento de Comprovação 25032008481304500000135384706 7 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 25032008481311000000135384707 8 - TERMO DE RESPONSABILIDADE Documento de Comprovação 25032008481319600000135384708 9 - CONTRATO DE HONORARIOS Documento de Comprovação 25032008481325700000135384709 10 - DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS Documento de Comprovação 25032008481332900000135384710 DECLARACAO DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25032008481344000000135384711 PLANILHA TARIFA - Página1 Documento de Comprovação 25032008481353800000135384712 Decisão Decisão 25032114164116900000136295148 -
24/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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