TJRN - 0804295-44.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/04/2025 15:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/04/2025 15:33 Juntada de documento de comprovação 
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                                            14/04/2025 15:05 Transitado em Julgado em 11/04/2025 
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                                            12/04/2025 01:54 Decorrido prazo de ANTONIO FLORENCIO DA COSTA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:51 Decorrido prazo de ANTONIO FLORENCIO DA COSTA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 01:12 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 10:34 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0804295-44.2025.8.20.0000 Paciente: Antônio Florêncio da Costa Impetrante: Ricardo Rocha (OAB/RN 20.626) Aut.
 
 Coatora: Juizo da 2ª Vara de Goianinha Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
 
 Habeas Corpus com liminar impetrado em favor de Antônio Florêncio da Costa, apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª Vara de Goianinha, o qual na AP 0800830-39.2024.8.20.5116, onde se acha incurso nos arts. 121, § 2º, II e 121, § 2º, V, do CP, manteve sua prisão preventiva (ID 29942796). 2.
 
 Sustenta, em resumo: 2.1) excesso de prazo na formação da culpa; 2.2) fazer jus ao internamento em hospital psiquiátrico; e 2.3) dissonância no tocante ao modus operandi - número de cutiladas (ID 29942794). 3.
 
 Pugna pela concessão da ordem. 4.
 
 Junta os documentos insertos nos ID’s 29942805 e ss. 5.
 
 Informações prestadas, de caráter historiador (ID 30089488). 6. É o relatório. 7.
 
 Conheço do writ. 8.
 
 Em sede de juízo prelibatório, penso desmerecer processamento o writ. 9.
 
 Principiando ao soerguido desbordo do tempo (subitem 2.1), a actio se encontra com incidente de insanidade recém instaurado, ou seja, restando o feito com prazo suspenso a pedido da defesa. 10.
 
 Não fosse o bastante, ao revés da argumentativa defensiva, a custódia fora recentemente reexaminada (17-03-25), inclusive com ordem de transferência do Paciente para o hospital manicomial João Machado, conforme noticiado pela Autoridade Coatora (ID 30089488): “...
 
 Acerca dos fatos, devo realçar a informação de que o oferecimento da denúncia (Id.nº.122668633) decorreu da cautelar nº. 0802705-74.2024.8.20.5300 e Inquérito Policial nº. 7534/2024.
 
 A denúncia foi recebida em 07/06/2024 (Id.nº.122990892) e, após a citação do réu, foi apresentada Resposta à Acusação (Id.nº.128695671).
 
 Em 25/07/2024, foi proferida decisão (Id.nº.126652595) que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar pelos fundamentos já expostos.
 
 Em 24/09/2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento (Id.nº.131970914), na qual foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, com a suspensão do processo principal, conforme o artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal.
 
 Na mesma audiência, foi determinada a substituição da prisão preventiva por internação provisória no Hospital Geral Dr.
 
 João Machado, no prazo de 15 dias...
 
 Em 17/03/2025, foi proferida decisão (Id.nº.145477460) que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar pelos fundamentos já expostos e reiterando a determinação de transferência para o Hospital Geral Dr.
 
 João Machado...”. 11.
 
 Por derradeiro, não vislumbro quaisquer teratologia no posicionamento adotado pela Juíza a quo, sendo descabido falar em concessão da ordem ex officio, maiormente pelas diegeses outras aventadas demandarem maior incursionamento probatório (subitem 2.3), inviável na via estreita do mandamus. 12.
 
 Destarte, desfigurada a argumentativa de constrangimento e interesse processual, não conheço da ordem.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
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                                            25/03/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 16:35 Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte} 
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                                            24/03/2025 08:34 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 08:33 Juntada de Informações prestadas 
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                                            20/03/2025 10:36 Juntada de documento de comprovação 
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                                            19/03/2025 15:24 Expedição de Ofício. 
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                                            19/03/2025 08:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2025 08:15 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2025 08:15 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 08:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2025 20:28 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 20:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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