TJRN - 0899095-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 13:11
Outras Decisões
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24/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:02
Decorrido prazo de FLAMIR DA SILVA VICTORIA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/07/2025 23:59.
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0899095-04.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: FLAMIR DA SILVA VICTORIA DECISÃO Vistos, Trata-se a presente ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Natal em desfavor de Flamir da Silva Victoria, na qual o ente exequente requer que seja mantida a ordem legal de penhora, bem como requer a Expedição de Alvará.
Em análise detidas dos autos, verifica-se que já fora superado a discussão acerca de valores penhorados via sistema SISBAJUD em desfavor da parte executada, conforme decisão já proferida por este juízo (decisão id. 144426744).
Considerando o desinteresse da Fazenda Pública no bem ofertado à penhora pela parte executada conforme id.148958150, importa destacar: O art. 11 da Lei 6.830/80 que versa sobre a ordem e substituição de Penhora, preceitua que é facultado ao ente exequente recusar a oferta, ainda que observada a ordem legal.
Ademais, o art. 797 do CPC, preconiza que a execução realizara-se no Interesse do exequente e não do executado.
Ressalta-se que o art. 15, inciso II, da Lei 6.830/80, preceitua que em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. À vista disso, DEFIRO o pedido do ente exequente e determino a manutenção do bloqueio efetivado via sistema SISBAJUD.
Acerca do pedido de expedição de alvará para o levamento do valor penhorado via sistema SISBAJUD, INDEFIRO o pedido do ente exequente ante a necessidade de se aguardar eventuais embargos.
Abra-se vistas a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias apresentar embargos à execução.
Para tanto, observe-se o que previsto no art. 841, § 1º do CPC. a intimação deverá ser feita na pessoa de seu advogado.
Após o devido cumprimento da ordem acima, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 9 de maio de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:32
Outras Decisões
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08/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 09:23
Outras Decisões
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15/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de LUKE DE TOMASO PACCES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de FLAMIR DA SILVA VICTORIA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LUKE DE TOMASO PACCES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FLAMIR DA SILVA VICTORIA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0899095-04.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: FLAMIR DA SILVA VICTORIA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra FLAMIR DA SILVA VICTORIA.
A parte executada, por intermédio de advogado habilitado, peticionou requerendo o desbloqueio do valor penhorado, através do Sistema SISBAJUD, em sua conta bancária vinculada à “Invest Fácil Bradesco” ao argumento que possui natureza de poupança. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, objetivando a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em contas de sua titularidade, cujo montante é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
In casu, constata-se que houve bloqueio de valores depositados em contas bancárias do executado no Banco Bradesco, no montante de R$ 3.920,48 (três mil, novecentos e vinte reais e quarenta e oito centavos).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.018.134-PR, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, ocorrido em 27/11/2023, entendeu ser impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO BACENJUD.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2.
Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC.
Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis. 3.
O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança.
Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. 4.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Na ocasião, restou assentada a impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos em qualquer tipo de aplicação, por se presumir como indispensável para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família.
Ocorre que, posteriormente, em 21/2/2024, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, para restringir a impenhorabilidade automática apenas em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, depositado exclusivamente em caderneta de poupança. É dizer que, se o dinheiro penhorado encontra-se em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor deve comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, para o reconhecimento da impenhorabilidade, de modo que, se ele comprovar, o valor é impenhorável; mas se não comprovar, a penhora deve ser mantida.
Assim, em se tratando de valor penhorado em conta corrente ou outras aplicações financeiras, é ônus do devedor comprovar que a quantia é destinada a assegurar o mínimo existencial.
Por outro lado, se o valor penhorado incide sobre caderneta de poupança, presume-se que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade.
No caso em tela, a executada não comprovou que a penhora recaiu sobre valores depositados em caderneta de poupança.
Do mesmo modo, não comprovou que a penhora recaiu sobre quantia depositada em conta corrente, destinada ao mínimo existencial.
Isso porque, o denominado “Saldo Invest Fácil” do Banco Bradesco, não se trata de poupança, constituindo uma aplicação dos recursos disponíveis na conta corrente em Certificados de Depósitos Bancários (CDBs), consoante informação constante da própria instituição financeira1(https://banco.bradesco/assets/pessoajuridica/pdf/adesao-invest-facil.pdf).
Nesse sentido, o precedente adiante é elucidativo: PENHORA – Investimento em Certificado de Depósito Bancário –– Descaracterização do instituto para fins de impenhorabilidade – Penhora – Possibilidade – Ausência de elementos que indiquem caráter alimentar do valor disponível na conta - Violação do artigo 833, incisos IV e X, do novo Código de Processo Civil – Inexistência: – É possível a penhora de valor aplicado em Certificado de Depósito Bancário (CDB) - Descaracterização do instituto previsto no art. 833, inc.
X, do CPC/2015, de modo que não há a violação deste dispositivo a sua constrição – Caráter alimentar de valores não demonstrados.
RECURSO PROVIDO.(TJSP.
Agravo de Instrumento: AI XXXXX-55.2018.8.26.0000 SP XXXXX-55.2018.8.26.0000. 13ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Nelson Jorge Júnior.).
Por tal motivo, inviável o desbloqueio das quantias constritas em contas de titularidade do executado.
Diante do exposto, INDEFIRO o desbloqueio das quantias penhoradas.
Após, aguarde-se o decurso do prazo concedido à Fazenda Pública em ID 143783031.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito em substituição legal -
28/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:55
Outras Decisões
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27/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 20:58
Conclusos para despacho
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13/02/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:00
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/01/2025 15:20
Juntada de termo
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15/01/2025 09:35
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/01/2025 10:45
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/01/2025 10:35
Juntada de termo
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08/11/2024 07:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 23:18
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:08
Outras Decisões
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25/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FLAMIR DA SILVA VICTORIA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FLAMIR DA SILVA VICTORIA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 10:14
Juntada de diligência
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01/08/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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16/12/2023 00:40
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:59
Decorrido prazo de LUKE DE TOMASO PACCES em 30/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:21
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:16
Conclusos para decisão
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03/08/2023 08:38
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:37
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:22
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:21
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2023 08:21
Decorrido prazo de FLAMIR DA SILVA VICTORIA em 08/05/2023 23:59.
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20/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:10
Outras Decisões
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06/10/2022 17:59
Conclusos para decisão
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06/10/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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