TJRN - 0802756-66.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/07/2025 17:14 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            03/07/2025 16:52 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            02/07/2025 14:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/07/2025 06:20 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            25/06/2025 19:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/06/2025 15:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/06/2025 14:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/06/2025 14:40 Decorrido prazo de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. em 16/06/2025. 
- 
                                            17/06/2025 00:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/06/2025 00:25 Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 16/06/2025 23:59. 
- 
                                            26/05/2025 00:15 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
- 
                                            26/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
- 
                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802756-66.2025.8.20.5004 Autor: GUILHERME DA LUZ MATTOS NETO Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença".
 
 Intime-se a parte executada para cumprir a Sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online.
 
 Natal/RN, 21 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
- 
                                            22/05/2025 09:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/05/2025 09:56 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            22/05/2025 05:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/05/2025 00:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/05/2025 10:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/05/2025 10:31 Transitado em Julgado em 20/05/2025 
- 
                                            21/05/2025 00:19 Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 20/05/2025 23:59. 
- 
                                            10/05/2025 13:34 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
- 
                                            10/05/2025 13:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
- 
                                            09/05/2025 18:45 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
- 
                                            09/05/2025 18:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
- 
                                            06/05/2025 13:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802756-66.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: GUILHERME DA LUZ MATTOS NETO Réu: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc.
 
 Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação cível através da qual a partes autora alega falha na prestação do serviço contratado com a parte ré, requer, portanto, indenização por danos morais. (A) Da Preliminar de Justiça Gratuita (Ambas as Partes): Em análise à inicial da parte autora e contestação apresentada pela ré, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela autora e posterior preliminar suscitada pela ré requerendo a impugnação do referido pedido.
 
 Cumpre esclarecer que a preliminar suscitada pelos litigantes não merece acolhimento, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
 
 Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor), aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
 
 Destarte, diante da verossimilhança nas alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência do consumidor, em seu favor deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, CDC, cabendo, portanto, ao fornecedor, mais capaz, apto e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada. (B) Da Falha na Prestação do Serviço / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Do Transporte Terrestre / Do Atraso de 12h em Relação ao Voo Original / Dos Danos Morais: Com base nos fatos apresentados na inicial, o autor, policial penal federal, alega que foi designado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais para realizar uma missão em Brasília, para a qual adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré.
 
 Narra o autor que o voo foi cancelado no dia da viagem, e que, em consequência disso, foi submetido a um translado terrestre até Recife em um ônibus desconfortável, com nove horas de duração.
 
 Assevera a parte autora que, devido ao cancelamento do voo e ao longo deslocamento terrestre, chegou ao destino com mais de doze horas de atraso em relação ao horário originalmente previsto para a chegada, o que lhe causou prejuízos e abalo moral.
 
 Diante do exposto, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e demais ônus de sucumbência Por sua vez, narra a companhia aérea Ré que o voo contratado pelo Autor foi cancelado devido à necessidade de manutenção não programada da aeronave.
 
 Aduz, ainda a companhia aérea Ré que prestou toda a assistência necessária ao passageiro, conforme previsto na Resolução nº 400 da ANAC, com a reacomodação em voo próximo, priorizando a segurança de todos.
 
 Alega a Ré que o cancelamento do voo se enquadra como caso fortuito/força maior, excluindo sua responsabilidade, conforme previsto no Código Civil e no Código Brasileiro de Aeronáutica.
 
 Sustenta que não houve conduta negligente de sua parte e que o Autor não comprovou os alegados prejuízos.
 
 Diante do exposto, a companhia aérea Ré, no mérito, pugna pela improcedência da ação, ou, subsidiariamente, que a indenização por danos morais seja fixada com razoabilidade e proporcionalidade, e que seja indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.
 
 Primeiramente, deve-se destacar que a confissão da parte ré é a admissão de que o serviço contratado não foi regularmente prestado, restando, portanto, desnecessária a realização de uma análise profunda do mérito, bem como das provas colacionadas aos autos, as quais são incontestes.
 
 Ademais, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que o abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor.
 
 Outrossim, independente da situação de manutenção não programada da aeronave (não comprovada), a parte ré opta por comercializar serviço de ordem onerosa, o qual foi adquirido pelo autor, logo, não pode a empresa, posteriormente, se esquivar em prestá-lo sob alegação de uma situação adversa a qual está inserida no risco da prestação do serviço fim e era de sua total ciência.
 
 Vejamos o julgado da Turma Recursal Deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CANCELAMENTO DE VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO.
 
 REALOCAÇÃO EM VOO PARA DESTINO DIVERSO COM CHEGADA PROGRAMADA PARA NOVE HORAS DEPOIS DO ORIGINALMENTE PROGRAMADO.
 
 CONCLUSÃO DO ÚLTIMO TRECHO DA VIAGEM POR TRANSPORTE TERRESTRE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
 
 JUSTIFICATIVA.
 
 PROBLEMA OPERACIONAL.
 
 FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA.
 
 SIMPLES FORTUITO INTERNO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
 
 QUANTIFICAÇÃO.
 
 ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO MORAL.
 
 PARTICULARIDADES DO CASO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816296-06.2024.8.20.5106, Mag.
 
 FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2025, PUBLICADO em 12/04/2025) Além do mais, deve-se ressaltar que o atraso no voo de ida foi causado unilateralmente pela empresa, surpreendendo o autor, o qual permaneceu em situação desvantajosa por não poder realizar o embarque no horário previsto, e somente quase 12h depois, sem qualquer suporte assistencial da companhia aérea nesse ínterim.
 
 Em suma, a ausência de prestação do serviço na data avençada no contrato celebrado entre as partes, neste caso (longo tempo e desconforto do transporte terrestre e a chegada ao destino com mais de doze horas de atraso em relação ao horário originalmente previsto para a chegada), configuram como verdadeira inadimplência contratual, e gera, portanto, inegável direito indenizatório aos demandantes, nos moldes da lei consumerista, a qual não foi suspensa pela intercorrência de casos fortuitos e/ou força maior, os quais configuram na verdade fatores externos e que poderiam ser mais bem gerenciados pela empresa.
 
 Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial, em relação ao atraso do voo, fato que gera frustração, e ainda impondo a perda de aproximadamente 12 (doze) horas, conforme relatado na inicial, fato que gera bastante desgaste, logo, têm direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
 
 No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
 
 Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
 
 DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas por ambas as partes, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelos autores e CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
 
 Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Intimem-se as partes.
 
 Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Caso haja pagamento voluntário pela parte ré, expeça-se alvará em benefício da parte autora e posteriormente arquivem-se os autos.
 
 Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Natal/RN, 2 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
- 
                                            02/05/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/05/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/05/2025 11:43 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            01/05/2025 14:23 Conclusos para julgamento 
- 
                                            30/04/2025 16:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/04/2025 09:20 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
- 
                                            30/04/2025 09:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
- 
                                            29/04/2025 07:49 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
- 
                                            29/04/2025 07:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
- 
                                            28/04/2025 22:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802756-66.2025.8.20.5004 Autor: GUILHERME DA LUZ MATTOS NETO Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO INDEFIRO o pedido de aprazamento de audiência de conciliação formulado pela parte autora, considerando a informação contida no despacho inicial proferido por este Juízo.
 
 Destarte, caso haja proposta de acordo a ser realizada pela parte ré, esta poderá ser formulada diretamente nos autos, quando o autor será intimado para fins de anuência.
 
 Por fim, intimem-se as partes litigantes para fins de ciência (prazo de 05 dias).
 
 Natal/RN, 24 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
- 
                                            25/04/2025 07:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/04/2025 07:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/04/2025 01:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/04/2025 08:17 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/04/2025 05:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/04/2025 00:26 Decorrido prazo de GUILHERME DA LUZ MATTOS NETO em 23/04/2025 23:59. 
- 
                                            24/04/2025 00:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/04/2025 00:14 Decorrido prazo de GUILHERME DA LUZ MATTOS NETO em 23/04/2025 23:59. 
- 
                                            27/03/2025 05:26 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
- 
                                            27/03/2025 05:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
- 
                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802756-66.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , GUILHERME DA LUZ MATTOS NETO CPF: *47.***.*91-91 Advogado do(a) AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO (Art. 204, § 4o, CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, 25 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
- 
                                            25/03/2025 08:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2025 06:04 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            24/03/2025 20:43 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            20/02/2025 10:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/02/2025 14:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/02/2025 14:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/02/2025 12:29 Outras Decisões 
- 
                                            14/02/2025 20:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/02/2025 20:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801048-57.2025.8.20.5108
Edson Gadelha Pereira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 18:00
Processo nº 0802071-36.2025.8.20.0000
Viacao Nordeste LTDA
Rildklinger Randisson de Oliveira Lopes
Advogado: Eliane Maria Amancio Lemos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 18:36
Processo nº 0801773-18.2024.8.20.5161
Ines Ribeiro Granja
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0817819-43.2025.8.20.5001
Banco Itau Unibanco S.A
Vanderson Mayke Eugenio Bezerra
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 01:03
Processo nº 0815491-68.2024.8.20.5004
Victor Duarte de Medeiros
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Ricardo Siqueira Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 11:23