TJRN - 0801773-18.2024.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2025 00:16 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 01:24 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            15/07/2025 01:05 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            14/07/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação.
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                                            11/07/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 17:18 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/06/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 12:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/06/2025 02:17 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:26 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo: 0801773-18.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INES RIBEIRO GRANJA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo demandado em face da sentença de id nº 144942134, no qual alega omissão quanto ao pedido de compensação. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
 
 Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
 
 Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
 
 Sucede que, analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, estando o julgado devidamente fundamentado e guardando o dispositivo perfeita correlação com os entendimentos alinhados. É notório que foram lançados na sentença embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento de parcial procedência nos termos em que delineados, estando explícitos o entendimento e teses jurídicas adotadas.
 
 Não se verifica, por conseguinte, a ocorrência de omissão, tampouco contradição ou obscuridade, estando o ato fundamentado e amparado nas provas carreadas aos autos.
 
 Ademais, inexiste no processo prova de recebimento de valores pela parte autora, tendo esta afirmado na petição inicial que nada recebeu.
 
 Mister se faz ressaltar que não cabe, nesta fase processual, reanalisar novas provas nem revisar a sentença, a fim de consignar o acerto ou desacerto da decisão tomada.
 
 Ademais, consoante pacífica jurisprudência do c.
 
 STJ, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial, devendo a parte se valer do recurso cabível.
 
 Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra.
 
 Cientifiquem-se as partes e aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            24/06/2025 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 15:53 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            23/06/2025 12:32 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            25/04/2025 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            05/04/2025 00:16 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:06 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 03:41 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801773-18.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: INES RIBEIRO GRANJA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
 
 Vara Única da Comarca de Baraúna, Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 18 de março de 2025.
 
 IVANALDO DA SILVA BARRETO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            18/03/2025 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 12:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/03/2025 01:40 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            14/03/2025 01:12 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            14/03/2025 01:02 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            14/03/2025 00:25 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo: 0801773-18.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RÉU: Sentença INES RIBEIRO GRANJA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra Banco Bradesco Promotora S/A.
 
 Em síntese, a parte demandante alega que o demandado vem efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 0123418823695, datado de 05/10/2020, no valor de R$ 15.340,92 (quinze mil trezentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), com parcelas no valor de R$ 182,63 (cento e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), que não reconhece e não solicitou.
 
 O réu alegou em sua defesa (ID nº 128560109), preliminarmente, ausência de interesse de agir.
 
 No mérito, defendeu que a os descontos são devidos e decorrem de contrato regularmente firmado pela parte autora.
 
 As partes dispensaram a produção de outras provas.
 
 Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
 
 Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado de nº 0123418823695 em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por dano moral.
 
 De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
 Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Passo à análise das preliminares. - Da ausência de interesse processual O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal.
 
 Não existe previsão normativa para hipótese dos autos.
 
 Passo, por conseguinte, ao mérito.
 
 O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
 
 De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Nesse sentido, a considerar pelos fatos e fundamentos apresentados pela autora, tem-se que esta pretende a declaração de inexistência de débito relativo ao contrato de empréstimo consignado, que alega jamais ter contratado, além da condenação da parte ré em repetição do indébito e danos morais, os quais afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
 
 A ré sustenta que a contratação do empréstimo foi regular, bem como a sua cobrança, todavia, não apresentou o instrumento contratual, seja em sua forma original, seja cópia.
 
 Necessário se faz que o réu, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
 
 Nesse compasso, o réu não demonstrou a relação jurídica apta a ensejar descontos, uma vez que não apresentou o instrumento de contrato, além a demonstração que ocorreu o depósito do valor do contratado na contracorrente da autora.
 
 Tornou-se prática reiterada (costume) que uma pessoa, não empregada da instituição financeira, auxilie os idosos no uso dos caixas eletrônicos, o que vem gerando graves problemas para os usuários, pois cedem os dados de segurança (usuário e senha).
 
 Deveras, o réu sequer acostou a cópia do instrumento contratual, seja físico ou eletrônico para se avaliar se teria ocorrido tal hipótese.
 
 Portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico se impõe, bem como a devolução das parcelas não prescritas.
 
 No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, este juízo vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
 
 Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, dos Egrégios Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
 
 Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
 
 Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
 
 O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
 
 Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação aos descontos que restaram comprovados, referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 0123418823695, realizados em sua conta, verificados através do ID nº 126186597.
 
 Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
 
 No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
 
 Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a parte autora sofreu descontos em sua aposentadoria por contrato que não realizou.
 
 Tais descontos recaíram sobre o benefício, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
 
 Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
 
 Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo valor.
 
 Observa-se que a autora, em um curto intervalo de tempo, ajuizou várias ações contra o Banco Bradesco, isoladamente ou em conjunto com outra pessoa jurídica (seguradora), todas versando sobre descontos indevidos em conta bancária: Nos processos de nº 0801470-04.2024.8.20.5161, 0802483-72.2023.8.20.5161 e 0801458-87.2024.8.20.5161 foram celebrados acordos, os quais somaram R$ 18.099,40 (dezoito mil e noventa nove reais e quarenta centavos).
 
 Destaca-se o respeitável entendimento que o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar vem firmando sobre a prática de demanda predatórias e o fracionamento de ações: EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS NO CONTRATO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
 
 PRECEDENTES.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO DEMONSTRADO MEDIANTE O AJUIZAMENTO DE NOVE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE ABUSIVAS EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
 
 INCIDÊNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DE NºS 127/2022 E 159/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
 
 COMUNICAÇÃO DO FATO À PRESIDÊNCIA, CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJRN PARA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDEREM CABÍVEIS.
 
 RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVAR AS PROPOSIÇÕES CONTIDAS NA RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 - CNJ.
 
 SENTENÇA REFORMADA NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS OBJETIVOS TRAÇADOS PELO CNJ NO COMBATE ÀS DEMANDAS ABUSIVAS.
 
 I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a redução do valor da indenização é medida que se impõe.
 
 II - Com a edição da Recomendação n° 159/CNJ, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudicam o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo um simulacro de processo. (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).
 
 III - A indenização a título de dano moral, neste caso deve ser fixada de acordo com finalidade com que o e.
 
 CNJ editou a Recomendação do CNJ de n° 159/2024, como forma de evitar, no futuro, que a máquina judiciária fique mais lenta e pesada, congestionada com demandas desnecessárias.
 
 IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
 
 V – Recurso conhecido e em parte provido, mediante a adoção da Recomendação n° 159/2024/CNJ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804025-85.2021.8.20.5100, Dr.
 
 Eduardo Pinheiro substituindo Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
 
 DEMANDA ABUSIVA CARACTERIZADA.
 
 VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE, POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E A CELERIDADE NA SUA TRAMITAÇÃO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E A REGULAR CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
 
 DEVER DO TRIBUNAL DE REPRIMIR A DISSEMINAÇÃO DE LIDES ABUSIVAS MEDIANTE O JULGAMENTO DO RECURSO ADOTANDO AS PROPOSIÇÕES CONTIDAS NA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I - A noção litigiosidade predatória congrega duas ideias principais: a ideia de litigiosidade, como conflito efetivamente levado para análise nas diferentes instâncias do Poder Judiciário, por meio de ações ou recursos judiciais, e a conduta de predar, ou seja, consumir os recursos do Poder Judiciário ou de defesa da parte contrária, impactando de forma considerável a sua viabilidade (no caso, a viabilidade de sua atuação). (VIARO, F.
 
 A.
 
 N. “Em busca de conceitos”.
 
 In: LUNARDIF.
 
 C.; KOEHLER, F.
 
 A.
 
 L.; FERRAZ, T.
 
 S.
 
 Litigiosidade responsável: contextos, conceitos e desafios do sistema de justiça, ENFAM, Brasília, 2023, p. 68.).
 
 II - A litigância predatória refere-se à utilização subversiva do direito de ação ou jurisdição (abuso de direito de acesso – compreendendo-se aqui tanto a ação como, excepcionalmente, outros atos processuais como a defesa), em que há a prática manipulada de atos sistematicamente reiterados com aparência de licitude para a ocultação ou obtenção de fim ilícito (desvio de finalidade – busca de procedimento ou objetivo ilegítimo com o processo), prejudicando como reflexo o sistema de justiça (predação – o Judiciário, a parte adversa ou mesmo terceiros). (Marco Bruno Miranda Clementino; Lucas José Bezerra Pinto, "Litigância predatória: entre o acesso à justiça e os abusos sistemáticos do direito ao processo".
 
 Cadernos de Dereito Actual Nº 25.
 
 Num.
 
 Extraordinario (2024), pp. 48-74 ).
 
 III - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator:Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº65.906/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj.02.03.1998).
 
 V – Precedentes do TJRN: Ap.Civ. n° 0801264-74.2023.8.20.5112, Rel.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 08/02/2024, pub. em 09/02/2024; Ap.Civ. n° 0800446-41.2024.8.20.5160, 3ª Câmara Cível; Redator para o Acórdão Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, assinado em 13/11/2024; Ap.
 
 Civ. n° 0801612-48.2023.8.20.5159, Rel.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 22/03/2024, pub em 24/03/2024; Ap.Civ. n° 0800080-05.2024.8.20.5159, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 30/08/2024, pub. em 30/08/2024 e Ap.
 
 Civ. 0801187-21.2023.8.20.5159, Des.
 
 Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, j. em 05/04/2024, Pub em 08/04/2024.
 
 VI- Recurso julgado à luz da Recomendação 159/2024 - CNJ, conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815289-47.2022.8.20.5106, Dr.
 
 Eduardo Pinheiro substituindo Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 LIDE QUE SE CARACTERIZA COMO ABUSIVA, DE ACORDO COM A LISTA EXEMPLIFICATIVA CONSTANTE NA RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 - CNJ.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
 
 RÉU QUE SE INCUMBIU DE PROVAR A REGULAR CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 CONSUMIDORA NOTIFICADA PRÉVIA E REGULARMENTE ACERCA DA ANOTAÇÃO EM SEU DESFAVOR.
 
 LEGITIMIDADE DO DÉBITO E REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I - O benefício processual da inversão do ônus da prova somente é concedido ao autor, em geral hipossuficiente na relação de consumo, quando suas alegações são, no mínimo, verossímeis, fato não observado nesta demanda.
 
 A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
 
 I I - Consoante prova documental carreada aos autos, restou comprovado o envio da notificação pelo órgão arquivista para o endereço informado pelo credor, não prosperando a assertiva da apelante de ausência de notificação prévia, diante da comprovação de envio da notificação emitida pelo arquivista SERASA EXPERIAN para o endereço informado pelo credor.
 
 III - Recurso julgado à luz da Recomendação do CNJ/2024 conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806276-77.2024.8.20.5001, Dr.
 
 Eduardo Pinheiro substituindo Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA BANCO.
 
 DEMANDA PREDATÓRIA.
 
 SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REFORMA DO JULGADO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONTUDO, NÃO EVIDENCIADA.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta em face de sentença que extinguiu ação indenizatória c/c obrigação de fazer sem resolução do mérito por carência de interesse processual.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Saber se, no caso, a demanda proposta contestando descontos em conta bancária/benefício previdenciário pode ser considerada predatória.
 
 III.
 
 RAZÕES DECIDIR 3.
 
 O ajuizamento de ação contra determinada instituição financeira e proposta por uma única pessoa, mas contestando serviços diversos, realça o induvidoso caráter predatório da demanda, que sobrecarrega o Poder Judiciário e dificulta a duração razoável do processo. 4.
 
 Não prática litigância de má-fé aquele que, embora de maneira inapropriada, busca o que entende ser de direito mediante apresentação de argumentos plausíveis.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE5.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a litigância de má-fé.
 
 Tese de julgamento: “É considerada predatória a demanda onde a parte, tendo a oportunidade de contestar vários serviços bancários em uma única ação, opta por ajuizá-la separadamente em relação a um desses serviços, contribuindo para o abarrotamento do Judiciário, não configurando isso, contudo, litigância de má-fé.”.
 
 Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF; arts. 4º, 5º, 6º, 8º e 139, III, do CPC.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJMG: AC 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
 
 Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 19/10/2023; AC 1.0000.23.091864-1/001, Rel.
 
 Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 18/10/2023; AC 1.0000.22.107335-6/002, Rel.
 
 Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 05/10/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801809-13.2024.8.20.5112, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
 
 CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO.
 
 AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS CONTRA O MESMO FORNECEDOR SOBRE SERVIÇOS ACESSÓRIOS A CONTRATO DE ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA.
 
 CONSULTA PROCESSUAL QUE DEMONSTRA AJUIZAMENTO DE DEMANDAS EM DATAS DIFERENTES, MAS RELATIVOS A COBRANÇAS PROCEDIDAS NO MESMO PERÍODO.
 
 PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES.
 
 ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
 
 DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800799-84.2024.8.20.5159, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) Os memoráveis julgados acima citados apontam para a mudança de entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça e a sua sensibilidade para realidade de estrangulamento do Poder Judiciário: "Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a redução do valor da indenização é medida que se impõe".
 
 Consoante ressaltado pelo Ministro Sávio de Figueiredo Teixeira: "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania".
 
 A Comarca de Baraúna vem sofrendo com tais práticas o que é irrefutável pelos números de processos: o juízo comum conta com acervo de 5.903 processos, sendo que 2227 tem como parte passiva uma única instituição financeira, o caso a parte ré Banco Bradesco S/A. (fonte: https://gpsjus.tjrn.jus.br/1grau_gerencial_vara.php, acessado em 03/12/2024).
 
 Por isso, no presente caso, entendo que as transações já celebradas demonstram que o carater punitivo e pedagógico da responsabilidade civil já foi atingido, também a sensação de reparação.
 
 Assim sendo, deixo de arbitrar a indenização pecuniária deste caso específico.
 
 Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) determinar seja efetuado o cancelamento do contrato de empréstimo consignado de nº 0123418823695; b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas relativas às parcelas do contrato de empréstimo consignado de nº 0123418823695, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 60% para o réu e 40% para a parte autora.
 
 Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
 
 A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.
 
 Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
 
 Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
 
 Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Baraúna/RN, data de validação do sistema. .
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz(a) de Direito
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                                            12/03/2025 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 10:22 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/01/2025 12:12 Conclusos para julgamento 
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                                            28/12/2024 22:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2024 10:43 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2024 02:30 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 16:44 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2024 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2024 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2024 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2024 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2024 15:02 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2024 15:02 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2024 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2024 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 14:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/08/2024 16:19 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2024 00:02 Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 31/07/2024. 
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                                            01/08/2024 00:02 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2024 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 10:51 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INES RIBEIRO GRANJA. 
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                                            26/07/2024 10:51 Outras Decisões 
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                                            17/07/2024 14:25 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2024 14:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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