TJRN - 0812773-73.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 00:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2025 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2025 09:31
Recebidos os autos.
-
25/04/2025 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:50
Juntada de Petição de procuração
-
17/03/2025 04:56
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0812773-73.2025.8.20.5001 Autor: JOAO MARIA BEZERRA Réu: Banco do Brasil S/A e outros (8) DESPACHO A audiência de conciliação aprazada para a data de 15/09/2025, às 15h, já será realizada de maneira virtual, conforme se verifica do ID 144644158, sendo desnecessária qualquer nova ordem para que se proceda com a conversão da modalidade de realização do ato.
Aguarde-se a realização da audiência e prossiga-se nos termos do ID 144616635.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
12/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0812773-73.2025.8.20.5001 Autor: JOAO MARIA BEZERRA Réu: Banco do Brasil S/A e outros (8) DECISÃO Trata-se de ação de limitação de descontos/repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento, cumulada com pedido liminar de urgência, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora suporta descontos em seus proventos, decorrentes de empréstimos firmados com o réu, os quais comprometem excessivamente a sua renda, incorrendo a parte em situação de superendividamento.
Pugna, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade das dividas objeto do processo até a audiência de conciliação ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos à 30% da sua remuneração. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto à obrigação de fazer liminarmente requerida, seja a suspensão dos contratos ou a limitação dos descontos decorrentes de mútuos bancários ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do promovente, não se firma a probabilidade do direito.
Isso pois, inobstante a demonstração de despesas próprias, não sendo todas de recorrência mensal e algumas alheias a pessoa do autor, há incompatibilidade do pedido antecipatório com o rito específico das ações de superendividamento, regidas pela Lei nº 14.181/2021, que incluiu os arts. 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura dos autos, inconteste a contratação de operações financeiras perante o demandado, logo, não se pode negar que a parte demandante usufruiu dos valores angariados e, por tal motivo, há expectativa do adimplemento regular dos pactos.
Não se ignora a discussão do superendividamento, fenômeno crescente na atualidade, motivado pelo estímulo ao consumo e a ausência de educação financeira, levando a situações de extrema precariedade financeira ou insolvência.
Mostra-se imprescindível o estabelecimento do contraditório, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento das propostas de negociação e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial.
Inclusive, é nesse sentido que vêm decidindo os Tribunais brasileiros, inclusive este Tribunal: A repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a adoção de rito específico em que se deve oportunizar, inicialmente, a conciliação entre credores e o devedor, o qual deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.
Portanto, antes da fase conciliatória, revela-se inviável o deferimento de antecipação de tutela para limitar descontos de parcelas de empréstimos, sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, voltada justamente para a renegociação dos débitos.
Um devedor propôs ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento contra duas instituições financeiras, alegando que os empréstimos pagos por meio de consignação no contracheque e de débito em conta-corrente comprometem a subsistência de sua família por representarem 100% da renda percebida por ele.
Apresentou, por isso, pedido de antecipação de tutela para limitação dos pagamentos da dívida em até 30% do seu salário líquido.
O juízo singular indeferiu o pedido, razão pela qual o requerente, irresignado, interpôs agravo de instrumento.
No exame do recurso, os desembargadores enfatizaram a necessidade de cautela nesse momento processual para decidir sobre suspensão liminar do pagamento de empréstimos bancários contratados livremente, mediante autorização prévia e expressa do agravante.
Isso porque, segundo os magistrados, o limite de 30% da renda do devedor, estabelecido para consignados, não deve abranger a amortização de outras dívidas, como as de cartão de crédito e outros empréstimos com desconto em conta-corrente previamente autorizado pelo agravante, em consonância com o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, os julgadores enfatizaram que a ação de repactuação de dívidas nos casos de superendividamento deve obedecer a rito próprio, em que, primeiramente, há a oportunidade de conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando-se o mínimo existencial, em observância aos arts. 104-A, caput, e 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a turma ponderou que o deferimento imediato da tutela de urgência, para limitar os descontos das parcelas das dívidas, significaria malferir o próprio rito especial escolhido pelo autor com vistas à repactuação.
Dessa forma, por não ter sido realizada a audiência de conciliação global com os credores, o colegiado negou provimento ao recurso. (grifo) Acórdão 1871136, 07097958020248070000, Relator: Des.
JOSE FIRMO REIS SOUB, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJe: 12/6/2024.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVAR O RITO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 300, CPC, NÃO PREENCHIDOS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Repactuação de Dívidas, visando limitar descontos a 30% da renda líquida, suspender cobranças e impedir inscrição em cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para limitar descontos e obstar inclusões em cadastros restritivos antes da audiência de conciliação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.181/2021 estabelece a necessidade de observância de rito específico para a repactuação de dívidas, com a realização de audiência de conciliação como etapa obrigatória. 4.
A suspensão da exigibilidade dos débitos somente é cabível em hipóteses excepcionais, como o não comparecimento injustificado de credores à audiência, o que não se aplica no caso. 5.
A limitação de descontos a 30% da renda líquida é restrita a contratos com consignação em folha de pagamento, não abrangendo descontos autorizados em conta corrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Tese de julgamento: "1.
Uma vez ausente o requisito de urgência, não é possível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos antes da realização da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 104-A e 104-B.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807545-22.2024.8.20.0000, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro (substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho), Terceira Câmara Cível, julgado em 16.10.2024, publicado em 17.10.2024.
TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804522-68.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 12.07.2024, publicado em 27.09.2024.
TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805397-38.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024. (grifo) AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814072-87.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025.
Dentro desse contexto, a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não prevê expressamente a automática suspensão das cobranças dos valores devidos, ela somente indica a possibilidade de negociação das dívidas.
Trata-se de procedimento específico que diverge da dinâmica do processo de conhecimento comum.
Não sendo verificada a probabilidade do direito, desnecessária a análise do risco ao resultado útil do processo, ante a imprescindibilidade da concomitância dos requisitos legais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA.
Defiro o pedido por justiça gratuita.
Diante do requerimento apresentado pelo consumidor, o Juízo instaura o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
Tratando-se de processo bifásico, sendo a primeira fase a conciliatória, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, com ciência expressa das partes de sua data e horário.
Nesta primeira fase, com vistas a maior possibilidade de conciliação, deverá o autor apresentar nos autos, com 15 (quinze) dias de antecedência da data da audiência de conciliação o plano de pagamento com todos os credores das dívidas em discussão; deverá constar na proposta de plano de pagamento a discriminação de cada uma das parcelas e em relação a cada um dos credores, a ser cumprido no prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Somente após o encerramento da conciliação, citem-se os réus para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias, com as advertências de praxe, ressalvando que, não havendo solução amigável, tal prazo iniciar-se-á após a sessão conciliatória.
Estejam os réus advertidos desde já que, a apresentação de contestação anterior ao encerramento da primeira fase, qual seja, a de conciliação, será desconsiderada, de modo que deverá ser apresentada tão somente quando do início da fase judicial.
Considerando se tratar o feito de repactuação das dívidas, e não de revisão contratual, a matéria de defesa dos réus deverá atentar-se aos limites delineados pelo procedimento do superendividamento, disposto pela lei nº 14.181/2021, sobretudo manifestando-se sobre o aceite ou não do plano de pagamento apresentado e a razão para tanto.
Advirtam-se às partes credoras que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
06/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 15/09/2025 15:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
06/03/2025 14:07
Recebidos os autos.
-
06/03/2025 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801921-87.2025.8.20.5001
Jose da Costa Souza
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Jose Humberto Marinho Cabral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 21:13
Processo nº 0800781-83.2024.8.20.5120
Jose Duarte de Oliveira
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Marciel Antonio de Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2024 16:34
Processo nº 0800799-52.2025.8.20.5126
Josefa Dalva Fernandes da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 16:11
Processo nº 0800075-12.2025.8.20.5138
Raimunda Batista de Araujo Oliveira
Municipio de Cruzeta
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2025 14:45
Processo nº 0802613-54.2025.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Marlene Martinha de Lacerda
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 15:19