TJRN - 0800781-83.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:38
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:38
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:37
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:50
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:29
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0800781-83.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE DUARTE DE OLIVEIRA Parte ré: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
O executado requereu o parcelamento da dívida no ID n. 154285054.
Intimada, a parte exequente manifestou-se favorável no ID n. 154541513.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, por estarem resguardados seus direitos à luz da legalidade, a fim de que se produzam os jurídicos efeitos.
Por conseguinte, suspendo o processo pelo prazo pactuado de 03 (três) meses, para o possível cumprimento do acordo.
Com o fim do prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve a satisfação integral do crédito ou requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, advertindo-a de que a inércia importará em extinção do feito por satisfação.
Aguarde-se o decurso do prazo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
28/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:56
Homologada a Transação
-
28/08/2025 07:56
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
12/08/2025 07:39
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800781-83.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE DUARTE DE OLIVEIRA Parte ré: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Vistos etc.
A parte executada requereu o pedido de parcelamento da obrigação, conforme ID 154285054, entretanto, não comprovou nos autos a obrigação de fazer imposta.
Deste modo, intime-se a parte executada para comprovar a obrigação de fazer (cessar os descontos), no prazo de 10 (dez) dias.
Com a comprovação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender por direito.
Não havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para informar se os descontos cessaram, havendo a continuidade, que seja comprovado nos autos, fazendo-se os autos conclusos em seguida.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:46
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800781-83.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE DUARTE DE OLIVEIRA Parte ré: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Vistos etc.
A parte executada requereu o pedido de parcelamento da obrigação, conforme ID 154285054, entretanto, não comprovou nos autos a obrigação de fazer imposta.
Deste modo, intime-se a parte executada para comprovar a obrigação de fazer (cessar os descontos), no prazo de 10 (dez) dias.
Com a comprovação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender por direito.
Não havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para informar se os descontos cessaram, havendo a continuidade, que seja comprovado nos autos, fazendo-se os autos conclusos em seguida.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo n°0800781-83.2024.8.20.5120 Promovente: JOSE DUARTE DE OLIVEIRA CPF: *39.***.*89-04 Promovido(a):SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CNPJ: 38.***.***/0001-70 CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO e dou fé que, a parte executada juntou petição ID 154285054 requerendo o parcelamento da condenação.
Assim, em cumprimento ao art. 152, § 1º, CPC c/c Portaria n. 01/2017 - JECCFP, procedo à INTIMAÇÃO por ato ordinatório da(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar em relação a petição ID 154285054, no prazo de 10 (dez) dias.
Luís Gomes, 10 de junho de 2025 FRANCISCO PINHEIRO NUNES JUNIOR Analista Judiciário -
10/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800781-83.2024.8.20.5120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE DUARTE DE OLIVEIRA Polo Passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a penhora online e RENAJUD foram infrutíferos, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar bens passíveis à penhora no prazo de 15 (quinze) dias ou requerer o que entender por direito.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 29 de maio de 2025. ÚRSULA RODRIGUES EVANGELISTA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 07:19
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:15
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:15
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800781-83.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE DUARTE DE OLIVEIRA Parte ré: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID n. 146074785).
INTIME-SE a parte executada – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2025 04:59
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 03:13
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2025 04:08
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 21/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 05:32
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 04/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 05:30
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:06
Outras Decisões
-
05/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 04:54
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 04:54
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 29/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 06:43
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:43
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 23/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:51
Processo Reativado
-
27/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2024 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2024 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2024 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 11:41
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 06:08
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 06:08
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:18
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:48
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:39
Homologada a Transação
-
27/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 13:27
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 27/06/2024 12:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
-
27/06/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 12:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
-
26/06/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:34
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 27/06/2024 12:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
-
23/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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