TJRN - 0800706-49.2023.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:05
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2025 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2025 11:33
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:25
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Ana Márcia de França Souza em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] PROCESSO nº 0800706-49.2023.8.20.5162 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELENILSON DOS SANTOS ALVES INTERDITANDO(A): MARIA DAMASIO DOS SANTOS ALVES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 3ª PUBLICAÇÃO O Excelentíssimo Doutor MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE, Juiz de Direito em substituição legal na 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo tramitaram os autos de interdição autuados sob o n.º 0800706-49.2023.8.20.5162, tendo acolhido os pedidos expressos nos autos, conforme consta na sentença de ID. 141432166 dos autos, decisão que decretou a interdição da Sra.
MARIA DAMASIO DOS SANTOS ALVES, CPF *27.***.*55-79.
A interdição aqui publicada teve como motivo o fato de a interditada ser portadora da Doença de CID10 C 85.7 e outros tipos especificados de linfoma não-Hodgkin, conforme prova carreada nos autos em epígrafe.
Desta feita, é entendido como sendo INCAPAZ, RELATIVAMENTE A CERTOS ATOS OU À MANEIRA DE OS EXERCER, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil.
O encargo da curatela foi conferido ao Sr.
ELENILSON DOS SANTOS ALVES, CPF *75.***.*37-87, residente e domiciliado à Avenida Abel Cabral, 343, Ap.301, Bl A, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM/RN, CEP 59151-250.
A curatela, no caso em tela, é por prazo indeterminado e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Por força do art. 1.774 do Código Civil, as obrigações do curador estão previstas nos artigos 1.741, 1.747 e 1.748 do referido Código, sendo ao curador vedada a prática dos atos descritos no art. 1.749 do Código Civil.
O referido Curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, que venham a pertencer à Interditada, sem a necessária autorização Judicial.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da interditanda.
A sentença será inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais, em conformidade com a determinação do §§ 3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil.
Expedido nesta Cidade e Comarca de Extremoz/RN, aos 04 de julho de 2025.
Eu, LUMENA MARIA NOGUEIRA LOPES COSTA, técnico judiciário, digitei, seguindo assinado pelo MM.
Juiz de Direito abaixo descrito.
MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
05/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DAMASIO DOS SANTOS ALVES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Ana Márcia de França Souza em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ELENILSON DOS SANTOS ALVES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAMASIO DOS SANTOS ALVES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:29
Decorrido prazo de Ana Márcia de França Souza em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ELENILSON DOS SANTOS ALVES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Ana Márcia de França Souza em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAMASIO DOS SANTOS ALVES em 28/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] PROCESSO nº 0800706-49.2023.8.20.5162 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: ELENILSON DOS SANTOS ALVES INTERDITANDO(A): MARIA DAMASIO DOS SANTOS ALVES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Excelentíssimo Doutor DIEGO COSTA PINTO DANTAS, Juiz de Direito em substituição legal na 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo tramitaram os autos de interdição autuados sob o n.º 0800706-49.2023.8.20.5162, tendo acolhido os pedidos expressos nos autos, conforme consta na sentença de ID. 141432166, dos autos, decisão que decretou a interdição da Sra.
MARIA DAMASIO DOS SANTOS ALVES, CPF *27.***.*55-79 .
A interdição aqui publicada teve como motivo o fato de a interditada ser portadora da Doença de CID10 C 85.7 e outros tipos especificados de linfoma não-Hodgkin, conforme prova carreada nos autos em epígrafe.
Desta feita, é entendido como sendo INCAPAZ, RELATIVAMENTE A CERTOS ATOS OU À MANEIRA DE OS EXERCER, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil.
O encargo da curatela foi conferido ao Sr.
ELENILSON DOS SANTOS ALVES, CPF *75.***.*37-87, residente e domiciliado à Avenida Abel Cabral, 343, Ap.301, Bl A, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM/RN, CEP 59151-250.
A curatela, no caso em tela, é por prazo indeterminado e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Por força do art. 1.774 do Código Civil, as obrigações do curador estão previstas nos artigos 1.741, 1.747 e 1.748 do referido Código, sendo ao curador vedada a prática dos atos descritos no art. 1.749 do Código Civil.
O referido Curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, que venham a pertencer à Interditada, sem a necessária autorização Judicial.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da interditanda.
A sentença será inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais, em conformidade com a determinação do §§ 3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil.
Expedido nesta Cidade e Comarca de Extremoz/RN, aos 11 de fevereiro de 2025.
Eu, LUMENA MARIA NOGUEIRA LOPES COSTA, técnico judiciário, digitei, seguindo assinado pelo MM.
Juiz de Direito abaixo descrito.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:45
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:32
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Ana Márcia de França Souza em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:20
Audiência instrução realizada para 11/03/2024 08:50 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
11/03/2024 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 09:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 08:50, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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08/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:23
Outras Decisões
-
08/03/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DAMASIO DOS SANTOS ALVES em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 09:57
Juntada de diligência
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16/02/2024 02:51
Decorrido prazo de Ana Márcia de França Souza em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/02/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 09:03
Audiência instrução designada para 11/03/2024 08:50 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
22/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:09
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:14
Decorrido prazo de Ana Márcia de França Souza em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
22/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:36
Juntada de Petição de parecer
-
25/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 05:55
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 17/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2023 09:51
Juntada de custas
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13/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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