TJRN - 0803204-23.2023.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:35
Decorrido prazo de RENATA KARLA COUTINHO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES em 12/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:02
Expedição de Alvará.
-
08/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES em 29/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 11:08
Processo Reativado
-
08/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 08:07
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 01:40
Decorrido prazo de RENATA KARLA COUTINHO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de RENATA KARLA COUTINHO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803204-23.2023.8.20.5129 Promovente: RAISSA SARAIVA DA SILVA MARIANO Promovido: BANCO ITAU S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por RAÍSSA SARAIVA DA SILVA MARIANO, em face da sentença (ID 126829371), no qual aduziu, em apertada síntese, que: "Embora o n. do contrato esteja correto, o valor original da dívida está equivocado.
Além disso, o juízo não menciona a inexistência do débito no valor atualizado.
Por isso a necessidade deste embargo de declaração, a fim de evitar surpresas na fase do cumprimento de sentença.
O valor original da dívida era de R$ 4.802,11, com atualização no momento da propositura da ação em R$ 7.726,09 (ID 105755715): Hoje, a dívida deve estar maior que o valor acima".
Por fim, requer "que os presentes embargos sejam conhecidos e providos para analisar o mérito quanto à dívida original de R$ 4.802,11, além de conhecer e determinar a inexistência da dívida atualizada em R$ 7.726,09". É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994.
São cabíveis os seguintes recursos: IV - embargos de declaração; Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material.
A parte autora, na inicial, aduziu que: "É cliente do Banco Itaú S.A e, em novembro de 2022, foi surpreendida com um e-mail de cobrança, no valor de R$ 3.484,79.
Os fraudadores realizaram duas compras em lojas físicas: uma de cerca de 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e outra de cerca de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O fato é que essa dívida vem se alastrando no tempo e já acumula um valor de R$ 7.726, 09 (sete mil, setecentos e vinte seis reais e nove centavos), sob o contrato nº 20.***.***/0300-00".
Ao final, requereu "o julgamento procedente da ação, declarando a inexistência do débito em nome da Autora, no valor de R$ 7.726,09 (sete mil, setecentos e vinte e seis reais e nove centavos) ou no seu valor atualizado, bem como a condenação da Ré a pagar indenização à Autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valores estes corrigidos de acordo com a súmula 54 do STJ, aplicando-se a correção desde a data do evento danoso".
Todavia, o documento anexado pela parte autora, é print de tela, que não é apto a comprovar dívida ou negativação, por ser de fácil alteração.
Ademais, a sentença julgou procedente a ação, com condenação da demandada na declaração de a inexistência de débito no valor de R$ 3.900,80 (três mil, novecentos e oitenta reais), oriundo da fatura com vencimento em 27/10/2022 e contrato/fatura nº 020028425030000, com base em documento anexado pela própria autora, no ID 105755702.
Assim, na fundamentação da sentença, restou evidenciado que a parte demandante trouxe início de prova material comprovando a existência de registro de débito em seu nome nos cadastros restritivos de crédito, no valor de R$ 3.900,80 (três mil, novecentos e oitenta reais), consoante documentos de ID. nºs 105755715 e 105755716.
Diante disso, o dispositivo da sentença possui correspondência com as provas anexadas no processo, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das situações retro citadas, ou seja, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O que se verifica, no caso em comento, é que o real objetivo da embargante é a revisão do julgado, o que não se coaduna com a via eleita para tanto (Embargos de Declaração), uma vez que a obtenção de efeitos infringentes apenas é possível em situações excepcionais (notadamente, nos casos de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para inverter o decisum), dentre as quais não se enquadra a ora apontada pela parte embargante.
Pelo próprio teor dos argumentos e teses apresentados – a interpretação dada pelo julgador ao dispositivo, vê-se, claramente, que o embargante pretende a revisão do julgado, com modificação no sentido por ele defendido.
Ora, é cediço que Embargos de Declaração não servem para rediscussão do julgado.
A tal respeito, mencione-se o precedente exarado pela 3ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp nº 1.523.256-BA, julgado no dia 19.5.2015, com a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
OFENSA CARACTERIZADA. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material. 2.
Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração – espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada. 3.
A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Precedentes.4.
Recurso especial provido.” Desta forma, não havendo omissão, contradição ou erro material, constitui-se incabível o acolhimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cumpra-se: 1- Intime-se as partes do teor da sentença e, apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
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23/08/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/08/2024 02:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:58
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 07:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:32
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/07/2024 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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17/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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16/07/2024 23:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 13:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/07/2024 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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29/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 02:08
Decorrido prazo de RENATA KARLA COUTINHO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES em 10/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:02
Decorrido prazo de RENATA KARLA COUTINHO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:02
Decorrido prazo de RENATA KARLA COUTINHO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 23:39
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 23:14
Conclusos para decisão
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23/08/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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