TJRN - 0800123-16.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:11
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:46
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800123-16.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTICAS JOONKER PARELHAS LTDA REU: KAROLAYNE SANTOS DO NASCIMENTO SENTENÇA I – Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n. 9099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA envolvendo as partes epigrafadas.
No curso do feito, conforme certidão retro, a parte autora foi intimada para indicar o endereço da parte ré e nada disse (ID 147827664).
Pois bem.
Preconiza o art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Devem ser entendidos como aqueles requisitos a serem atendidos depois que o processo se estabeleceu regularmente (tornou-se existente), a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou providência jurisdicional definitiva.
No caso dos autos, verifica-se que não foi possível proceder a citação da ré neste feito.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte autora fora intimada para tanto e, mesmo assim, não o fez (ID 147827664), sendo despicienda intimação pessoal.
Nessa linha de intelecção: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, IV, C/C ART. 219, § 2º DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA FORNECESSE O ENDEREÇO ATUAL E PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN, Apelação Cível nº 2016.005371-8, Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, Apelante: Banco Pan S.A, Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes, Apelado: Maria da Piedade Marcelino Barbosa, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA., Data de Julgamento: 27/04/2017 - grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE À ÉPOCA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL POR NÃO SE TRATAR DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN - AC: *01.***.*11-13 RN, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 11/12/2018, 3ª Câmara Cível – grifos acrescidos).
Em sendo assim, a medida de rigor é a extinção do feito, sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
P.
R.
I Sem condenação em custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cópia deste ato servirá como ofício para tal finalidade, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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05/04/2025 01:09
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800123-16.2025.8.20.5123 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTICAS JOONKER PARELHAS LTDA REU: KAROLAYNE SANTOS DO NASCIMENTO Procedo a expedição de intimação à parte promovente, para que, no prazo de 05 dias (art. 2º, inciso II da Portaria nº 01/2025, de 17/03/2025), indique novo endereço da parte promovida ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
PARTE PROMOVENTE: OTICAS JOONKER PARELHAS LTDA CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 26 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
26/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:45
Decorrido prazo de KAROLAYNE SANTOS DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Decorrido prazo de KAROLAYNE SANTOS DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 16:12
Juntada de diligência
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28/01/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:00
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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