TJRN - 0800565-08.2022.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:37
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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26/03/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 05:22
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800565-08.2022.8.20.5116 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDJAIR MARCELO FERREIRA LEONEZ EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDJAIR MARCELO FERREIRA LEONEZ em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do qual pleiteia o pagamento de R$ 2.283,49 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos) referentes ao valor principal.
A parte exequente apresentou, no Id.nº.125787737, manifestação informando a concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial do TJRN (Id.nº.117856780), bem como indicou os dados bancários para expedição dos alvarás, requerendo a homologação dos cálculos e expedição do RPV.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 2.283,49 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), valor que deverá ser pago com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021 e Resolução nº. 10, de 09 de março de 2022.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Observe-se os seguintes dados bancários: Nome: Edjair Marcelo Ferreira Leonez; CPF: *26.***.*30-01; Banco: Banco do Brasil; Agência: 1066-9; Conta Corrente: 8464-6.
Expeça-se, ainda, RPV em favor de SAMARA MARIA BRITO DE ARAÚJO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 456,70 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), observando-se os seguintes dados bancários: Nome: SAMARA MARIA BRITO DE ARAÚJO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; CNPJ: 34.***.***/0001-39; Banco: Banco do Brasil; Agência: 0128-7; Conta Corrente: 69194-1.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 21:45
Homologada a Transação
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07/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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12/07/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 22:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 02:28
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 02:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/11/2023 23:59.
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14/09/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 20:04
Conclusos para despacho
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22/05/2023 20:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 20:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2023 20:01
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 01:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/04/2023 23:59.
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22/03/2023 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2022 12:05
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 22:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/04/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 07:51
Conclusos para despacho
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06/04/2022 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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