TJRN - 0802859-73.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 06:48
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 22:24
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0802859-73.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA COSTA DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A D E S P A C H O Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se a remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeçam-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, ou não sendo localizado o devedor, intime-se, desde logo, o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis do devedor, ou o endereço atualizado da parte executada, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal, 30 de abril de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
30/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 22:31
Conclusos para despacho
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29/04/2025 22:31
Processo Reativado
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29/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:41
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JULIANA COSTA DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0802859-73.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA COSTA DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA JULIANA COSTA DE SOUSA, ajuizou ação indenizatória por danos morais contra a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, alegando, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos para o trajeto Rio de Janeiro/RJ – Natal/RN, com escala em Recife/PE.
Relata que, ao chegar em Recife/PE, o voo previsto para decolar às 23:00 sofreu sucessivos atrasos, sem previsão clara para o embarque dos passageiros, até ser cancelado.
Após mais de 7 horas de espera, autora foi reacomodada em voo com partida às 06h40min.
Alega que a única assistência que recebeu da Ré fora um voucher para alimentação e que o atendimento prestado foi de forma grosseira para com os passageiros.
No mérito, pede a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou a documentação.
Contestação juntada (ID 146415211).
Não houve composição entre as partes.
Réplica à contestação juntada (ID 146901574). É o breve relatório.
Passo ao mérito.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Diante dos argumentos apresentados pelo autor, a ré informou que o voo com destino Recife/PE – Natal/RN precisou ser cancelado em razão da necessidade de realização de manutenção da aeronave, fato imprescindível para a segurança dos passageiros e tripulantes.
Ademais, informou prestou assistência à parte autora, reacomodando-a em novos voos, no entanto, o autor optou por adquirir novas passagens; No caso em comento, é incontroverso que o voo com destino Recife/PE – Natal/RN foi cancelado, motivo pelo qual a autora só fora reacomodada em um novo voo com partida apenas às 06h40min do dia seguinte.
Embora a ré afirme que o cancelamento decorreu da necessária e não programada manutenção na aeronave que iria operar o voo Recife/Natal, ela não comprovou a sua alegação, a fim de que este Juízo pudesse verificar se elas estavam relacionadas a uma situação que poderia ter sido resolvida preventivamente ou não e, portanto, analisar a conduta da ré, enquanto prestadora de serviço aéreo.
Sem essa informação, este Juízo conclui que o cancelamento do voo com destino Campo Recife/PE – Natal/RN decorreu da falha na prestação de serviço da ré, cabendo a sua responsabilização nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. É certo que foi dado à autora a reacomodação em um novo voo, no entanto, ele não pôde embarcar no voo inicialmente contratado por culpa exclusiva da ré.
Como consequência, a autora fora compelida (i) a aguardar um novo voo; (ii) a chegar ao seu destino final mais de 7 horas depois da inicialmente prevista; e (iii) a suportar todo o desgaste físico e mental advindo dessa situação.
Desse modo, a ré violou o dever de previsibilidade que rege o transporte aéreo e nem ao menos ofertou uma opção mais vantajosa de substituição para a autora, fazendo recair sobre ela todo o ônus decorrente da sua falha na prestação de serviço.
O caso envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação consumerista e violação ao princípio da boa-fé, o que me leva a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade do autor.
Impõe-se, assim, a responsabilização da ré nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, ante a ausência de provas consistentes de excludente de responsabilidade, ao descumprir o contrato e dar causa a impossibilidade de embarque do passageiro, deve a demandada responder pelos danos sofridos pelo autor.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando a ré, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula n. 362, STJ), e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal, 2 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802859-73.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JULIANA COSTA DE SOUSA CPF: *59.***.*22-09 Advogado do(a) AUTOR: ANNA BEATRIZ DA COSTA TEODORO - RN16529 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO (Art. 204, § 4o, CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 25 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
25/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 05:59
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 21:28
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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