TJRN - 0804371-28.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804371-28.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BRITO SILVA DE MEDEIROS REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora realizou contrato de financiamento automotivo para aquisição de um veículo.
No entanto, a postulante alega que quitado o veículo, o demandado não procedeu com a baixa do gravame.
Assim, pugna que o réu seja condenado a proceder a baixa do gravame e realizar o pagamento de indenização por danos morais.
O demandado devidamente citado, apresentou contestação (ID n° 135673835), requereu a retificação do polo passivo.
No mérito, refutou as alegações autorais, afirmando que não há nenhuma pendência das parcelas, de modo que a transferência não foi realizada pela inércia do Autor, bem como, seria de responsabilidade do banco em razão da cessão de crédito, requerendo a improcedência da lide.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 135693569), sem êxito.
Audiência de instrução e julgamento devidamente realizada (ID n° 159320612), com o depoimento pessoal da parte autora. É o suscinto relatório, decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Inicialmente, quanto à preliminar de retificação do polo passivo, acolho-a e determino à Secretaria para que retifique o polo passivo da presente demanda para fazer constar: “ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA – CNPJ: 30.***.***/0001-01”.
II.2 - PRELIMINAR SOBRE A FALTA DE INTERESSE EM AGIR REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte requerida a sustenta pelo simples fato de a autora não ter procurado resolver a situação de forma administrativa antes da propositura da ação.
Ocorre que o princípio da inafastabilidade do judiciário (art. 5°, XXXV, da CF/88) não permite a imposição de condicionantes para casos dessa natureza, sendo totalmente cabível a ação judicial mesmo que a parte não tenha buscado resolver o objeto da demanda na esfera extrajudicial.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
III – MÉRITO Inexistindo outras preliminares e diante de todo o acervo probatório produzido, entendo pela apreciação do mérito.
No mais, considerando se tratar de uma clara relação de consumo e avaliando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
No caso em análise, a postulante alega que o demandado mantém a restrição de venda (gravame) do veículo 203477-VW/SAVEIRO CS TL MB, placa QGI2C00, Renavam 1024881331, após a quitação integral do contrato de financiamento automotivo, o que ocorreu em 29/11/2023.
No presente caso, ficou demonstrada a total quitação do veículo consorciado através das provas anexadas à exordial, fato esse que é incontroverso.
Os documentos apresentados pelo demandado não refutam nenhuma das alegações da parte autora, recaindo sobre a parte demandada a responsabilidade de informar à instituição financeira sobre a quitação do débito e de proceder ao levantamento da restrição.
Ademais, a autora não pôde efetuar a transferência do bem para seu nome, nem realizar a troca de seu veículo, devido à restrição de alienação ainda vigente sobre o bem.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado o entendimento de que "o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa" (Tema 1078), a parte autora demonstrou que essa circunstância a impossibilitou de alienar seu veículo no caso em questão.
Com efeito, constou dos autos demonstração razoável das negociações e do embaraço trazido pelo ônus que recaía sobre o bem.
Nesse contexto, entendo que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, sendo cabível a indenização.
No mesmo sentido, o seguinte precedente deste órgão fracionário: APELAÇÃO CIVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME.
ACORDO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Ainda que exista entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a simples demora na baixa do gravame, por si só, não enseja indenização por dano moral, no caso, a demandante juntou aos autos que o gravame a impossibilitou de vender o automóvel.
Assim, existindo prova de circunstância que ultrapassou o mero aborrecimento, é cabível a indenização.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que sofrerá a incidência de juros de mora a contar do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária pelo IPCA-E que deverá ser aplicada desde a data deste acórdão, quando arbitrado o valor da indenização de danos morais.
APELAÇÃO PROVIDA(Apelação Cível, Nº 50003919220188210157, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 22-02-2022) A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em afirmar que, quanto ao dano moral, vale o arbitramento do juiz, que, deve ser feito levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, de modo a atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Dessa forma, considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, reputo razoável o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que nem se mostra elevada a ponto de gerar o enriquecimento sem causa da demandante, nem se mostra insignificante, a ponto de não gerar no ofensor maior responsabilidade, sendo, portanto, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
IV - DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito a preliminar arguida julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir do evento danoso (conforme Súmula 54 do STJ). À Secretaria, proceda a retifique o polo passivo da presente demanda para fazer constar: “ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA”.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:49
Audiência Instrução realizada conduzida por 31/07/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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31/07/2025 15:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 31/07/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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31/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 07:44
Juntada de diligência
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07/07/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 10:53
Audiência Instrução designada conduzida por 31/07/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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04/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0804371-28.2024.8.20.5101 AUTOR(A): ANTONIO BRITO SILVA DE MEDEIROS RÉ(U): ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
DESPACHO De análise dos autos, considerando o requerimento de produção de prova oral presente nos autos, entendo pela realização de audiência instrutória, razão pela qual aprazo audiência de instrução para o dia 31/07/2025, às 12h00min, a ser realizada presencialmente, PORÉM, FACULTADO O COMPARECIMENTO VIRTUALMENTE ATRAVÉS DO LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODk5NDFiMjMtMWUzOC00MDU4LWI5Y2ItZGMxM2NmNDNjYmY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%225afaddb3-cdfc-44fd-868f-784d3dfe56f2%22%7d Observe-se que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34, caput, da Lei 9.099/95) Ademais, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 34, §1º, da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:11
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO BRITO SILVA DE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO BRITO SILVA DE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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17/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0804371-28.2024.8.20.5101 AUTOR(A): ANTONIO BRITO SILVA DE MEDEIROS RÉ(U): ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas, devendo justificar a relevância e pertinência.
Findo o prazo sem que haja requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
12/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO BRITO SILVA DE MEDEIROS em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:42
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 13:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/11/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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07/11/2024 13:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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07/11/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/11/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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08/08/2024 16:53
Recebidos os autos.
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08/08/2024 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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08/08/2024 16:53
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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