TJRN - 0800209-05.2025.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800215-12.2025.8.20.5117
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26/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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24/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800209-05.2025.8.20.5117 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MOACI VIEIRA DA CRUZ Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais.
Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 15 de maio de 2025.
VIOLETA PAULA CIRNE DE GOIS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:57
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/04/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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14/03/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 05:12
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800209-05.2025.8.20.5117 AUTOR: MOACI VIEIRA DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Incialmente, reconheço, de ofício, a existência de erro material no despacho de ID 144868178, razão pela qual, determino que a Secretaria proceda com o devido desentranhamento dos autos.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora ajuizou mais de uma ação judicial, aparentemente fracionando de forma indevida a causa de pedir.
Identifica-se, em exame preliminar, que o presente feito possui relação direta com as ações de nº 0800210-87.2025.8.20.5117 e 0800216-94.2025.8.20.5117, sendo ambas originadas de fatos conexos que poderiam ter sido tratados em uma única demanda.
O fracionamento de ações com identidade de causa de pedir e de pedido principal configura conduta processual que contraria os princípios da boa-fé e da cooperação processual, pilares do ordenamento jurídico brasileiro, conforme disposto nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil (CPC).
Além disso, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a necessidade de medidas para identificar e prevenir a litigância abusiva, definida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Judiciário.
Tal prática, além de comprometer a eficiência da prestação jurisdicional, onera desnecessariamente o sistema de justiça e dificulta o acesso à justiça por outras partes.
Cumpre destacar, ainda, o item 10 do Anexo B da referida recomendação, que orienta a exigência de comprovação da tentativa de solução administrativa como meio de caracterizar a resistência da parte contrária à pretensão ora judicializada.
Esse aspecto é particularmente relevante para verificar se houve real necessidade de judicialização e, consequentemente, se a conduta da parte autora se mantém dentro dos limites da boa-fé processual.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 5º, 6º, 10 e 485, inciso VI, do CPC, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino: Intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para que: a) Justifique de forma detalhada os motivos pelos quais fracionou a causa de pedir, indicando as razões que a levaram a propor demandas distintas com objeto claramente conexo. b) Apresente documentos comprobatórios de que buscou a solução administrativa prévia, conforme orientação do item 10 do Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Advirta-se a parte autora de que: a) A ausência de justificativa idônea poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. b) Havendo indícios suficientes de má-fé, poderá ser aplicada multa por litigância abusiva, conforme disposto nos artigos 79 e 80 do CPC. c) A condenação ao pagamento das custas processuais poderá ser imposta independentemente do mérito, em atenção ao artigo 98, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, retornem os autos conclusos para análise e decisão acerca da aplicação das medidas cabíveis.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:09
Desentranhado o documento
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11/03/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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