TJRN - 0800122-73.2025.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 15:16
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
18/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
16/03/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão Judiciário do TJRN Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 HABEAS CORPUS Nº 0800122-73.2025.8.20.5400 Paciente: L.
M.
B.
D. de A.
Impetrantes: Drs.
Leonardo Dias de Almeida (OAB/RN 4.856) e outra Aut.
Coatora: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Plantonista: Desembargador AMÍLCAR MAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Leonardo Dias de Almeida e Sofia Batista Tavares, advogados regularmente constituídos, em favor de L.
M.
B.
D. de A., sob a alegação de que a decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN decretou a prisão preventiva do paciente sem observância dos requisitos legais.
O paciente está sendo investigado no âmbito do Inquérito Policial nº 0800939-61.2025.8.20.5102, instaurado para apurar os fatos ocorridos no dia 08 de março de 2025, nas Dunas da Lagoa de Jacumã, onde a vítima Alany Mayara de Souza Ferreira foi atingida por três disparos de arma de fogo.
A autoridade policial apontou o paciente como o condutor do veículo utilizado pelo suposto autor dos disparos, Mairton Silva de Andrade.
A decisão impugnada fundamentou a decretação da prisão preventiva na garantia da ordem pública, diante da suposta reiteração delitiva e periculosidade do agente.
Destacou-se, ainda, que o paciente e o suposto atirador já vinham atuando na região com o mesmo modus operandi, buscando monopolizar o acesso às Dunas de Jacumã para realização de trilhas e passeios off-road.
Os impetrantes sustentam que: i) o paciente não foi o autor dos disparos, tampouco teria anuído à conduta de Mairton Silva de Andrade; ii) é pessoa primária, de bons antecedentes criminais e tem endereço fixo, jamais tendo respondido a ações penais ou registros policiais anteriores; c) apresentou-se voluntariamente à Delegacia Especializada de Homicídios de Ceará-Mirim, em 10 de março de 2025, antes mesmo da expedição de qualquer mandado judicial, colaborando com as investigações; d) o fundamento da prisão preventiva carece de justa causa, pois não há risco concreto à instrução criminal nem elementos suficientes para demonstrar a necessidade da medida extrema; Ao final, pugna concessão da ordem de habeas corpus para determinar a expedição de alvará de soltura e salvo conduto do paciente, ou alternativamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, caso assim entenda este juízo.
O pedido foi distribuído a este Gabinete para apreciação da liminar do plantão noturno. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifico que o presente writ trata de reiteração da postulação aduzida no Habeas Corpus n.º 0800121-88.2025.8.20.5400, impetrado por Leonardo Dias de Almeida e Sofia Batista Tavares, em favor de L.
M.
B.
D. de A., ora paciente, em 12/3/2025, distribuído ao Desembargador Ricardo Procópio, integrante da Câmara Criminal desta Egrégia Corte de Justiça, na qual busca também o paciente a revogação da prisão preventiva ora debatida.
Logo, não há como conhecer deste pedido, por constituir reiteração de anterior Habeas Corpus já impetrado perante este Tribunal.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRANCAMENTO.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
ORDEM ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO. (...).
Descabe conhecer do presente habeas corpus, sob pena de supressão de instância, ou, ainda, por caracterizar mera reiteração de pedido. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 27/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2008) - [Grifei].
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
FUNDAMENTOS MANTIDOS.
TEMAS APRECIADOS NO HC 96.276.
Sendo o habeas corpus mera reiteração de outro ajuizado e julgado por esta Corte, não se pode dele tomar conhecimento, porquanto exaurida a competência jurisdicional.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AGRHC 107569 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2008/0118356-1 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 14/10/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 28/10/2008) - [Grifei].
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 13 de março de 2025.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Plantonista -
13/03/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:37
Juntada de termo
-
13/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:12
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
12/03/2025 23:20
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802825-98.2025.8.20.5004
Chirlene Carvalho da Cunha
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 12:28
Processo nº 0816134-26.2024.8.20.5004
David Wallace Leoncio da Silva
Via Varejo S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2024 21:50
Processo nº 0114701-51.2014.8.20.0001
Emgern - Empresa Gestora de Ativos do Ri...
Lindalva Melchuna Madruga
Advogado: Lorena Souza de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2014 00:00
Processo nº 0812821-32.2025.8.20.5001
Maria Lucia de Fatima
Rafas Tours Operadora de Turismo LTDA - ...
Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 09:06
Processo nº 0834160-23.2020.8.20.5001
Sindiconam/Rn - Sindicato dos Condutores...
Francisca Simone da Silva
Advogado: Mercia Marianelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2020 16:00